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Provimento garante vista a advogados não constituídos nos autos

Após pedido da OAB SP, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo editou provimento para garantir acesso aos autos de processos que não corram em sigilo a advogados ou estagiários de Direito não constituídos como procuradores de partes da ação.

18/8/2011


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Provimento garante vista de autos a advogados não constituídos

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP editou provimento para garantir acesso aos autos de processos que não corram em sigilo a advogados ou estagiários de Direito não constituídos como procuradores de partes da ação.

O Provimento CG 20/11 estabelece a possibilidade de carga rápida dos autos, por até uma hora. Antes de autorizar a consulta, o serventuário do cartório deverá verificar os dados da carteira da OAB, para confirmar se o requisitante está regularmente inscrito na Ordem.

"Essa é mais uma vitória importante da advocacia, pois desde o primeiro ano de nossa gestão, antes mesmo de haver lei Federal em vigor, a OAB/SP solicitou e o TJ/SP editou o Provimento 4, que regulamentou a carga rápida na Justiça Estadual. A partir dali, acabou o constante descontentamento dos colegas sobre pedidos rejeitados de vista de autos fora de cartório. Agora, a carga rápida é ampliada pelo Provimento da Corregedoria do TJ para advogados e estagiários não constituídos nos autos, que não estão sob segredo de Justiça", afirmou o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

Para Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, a medida é essencial para o trabalho dos advogados, uma vez que a carga rápida dos autos é fundamental para bem exercer o direito de defesa. "Assim sendo, vejo a carga rápida como uma prerrogativas profissional a ser observada pelo Poder Judiciário e o corregedor do TJ/SP, desembargador Maurício Vidigal mostrou sensibilidade ao nosso apelo nesse sentido", comentou Ruiz.

O texto foi publicado no dia 11/8, assinado pelo desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, corregedor geral da Justiça paulista, e também leva em consideração os incisos XIII, XV e XVI do art. 7º da lei 8.906/94 (clique aqui), que garantem aos advogados o direito de consultar autos que não corram em segredo de Justiça, mesmo sem procuração.

Veja abaixo a íntegra do provimento.

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Provimento CG n° 20

O Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;

Considerando o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo do Procedimento de Controle Administrativo número 200710000015168, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Jorge Antonio Maurique;

Considerando a solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas;

Considerando, ainda, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1,

Resolve

Artigo 1º - O subitem 91.2, do item 91, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:

“91.2. Para a garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga”.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 09 de agosto de 2011.

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