Migalhas Quentes

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

18/8/2011


Sessão plenária

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão de hoje, 18

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 18, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4602

Relator: Min. Ayres Britto

Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) x Presidente da República

A ação questiona a validade constitucional da Medida Provisória 515/2010, que abre crédito extraordinário em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ R$ 26.673 bilhões para os fins que especifica. Alega desrespeito ao art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d” c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que a CF/88 exclui expressamente do campo temático da medida provisória, toda e qualquer norma orçamentária, o que inclui o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o próprio orçamento e os créditos adicionais e suplementares. Entende que a única exceção é o crédito extraordinário que exige resposta imediata do Estado diante de despesas imprevisíveis e urgentes. Em 30/05/2011, o Requerente ingressou com aditamento à inicial de modo a incluir no objeto da presente ação a Lei nº 12.410/2011, que resultou da conversão da MP 515/10 em lei.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Sobre tema semelhante serão julgadas ainda as ADIs 4607 e 4365

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Ext 1216

Relator: Min. Dias Toffoli

Joe Sok Nam x Governo dos Estados Unidos da América

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, deferiu a extradição. Postula o embargante se manifeste sobre a questão determinante do enquadramento jurídico da moldura fática inserta na Nota Verbal - tentativa de crime, com os reflexos respectivos no campo da contagem do prazo prescricional -, bem assim acerca dos efeitos da proteção integral da de que é titular a família, à luz dos Sistemas de proteção aos Direitos Humanos Fundamentais - relevância social, política e jurídica já reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal , inclusive na ótica da cooperação jurídica internacional, sobrestando-se , se for o caso, o julgamento do presente recurso integrativo até o julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário nº 608.898.

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

PGR: pelo “desprovimento dos embargos de declaração”.

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AP 481

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Federal x Asdrúbal Mendes Bentes

Ação Penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do CP, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. A denúncia narrou que entre os meses de janeiro e março de 2004, período que antecedeu as eleições municipais, o réu, com o auxílio de sua companheira e de sua enteada, teria utilizado da fundação “PMDB Mulher” para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária. Afirmou que as eleitoras eram aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, onde se submetiam à intervenção cirúrgica sem a observância das cautelas estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.263/96. O referido hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária e, por isso, eram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar, nos quais constavam intervenções cirúrgicas autorizadas pelo SUS. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o hospital recebia a verba do SUS correspondente aos serviços supostamente prestados. A denúncia foi recebida pelo Plenário em 13/12/2007.

Em discussão: saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu.

PGR: pela condenação do réu nas penas dos crimes tipificados

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Inq 2559

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Eleitoral x José Saraiva Felipe

Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de crime eleitoral pelo deputado federal José Saraiva Felipe, por ocasião da prestação de contas pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), relativa ao exercício de 2004, desaprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas, em 29.01.2007. Afirma a denúncia que, instado o denunciado a retificar as irregularidades contábeis, o diretório do PMDB apresentou novos livros-diário e razão. Por entender irregular a substituição dos livros contábeis, uma vez que a legislação pertinente não contempla a possibilidade de substituição de um livro-diário por outro, o MPF ofereceu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, na forma do art. 29, do Código Penal. Entretanto, verificando a presença dos requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o MPF propôs o cumprimento da condição de “doação, por uma única vez, de 200 resmas de papel Braille (papel A4 – 120 gramas) à ABDV – Associação Brasiliense dos Deficientes Visuais”.

O denunciado afirma que os atos imputados mostram-se totalmente improcedentes, pois não constituíram qualquer infração à legislação penal ou eleitoral, bem como jamais foram praticados com má-fé ou dolo, concluindo pela inexistência de ilícito a subsidiar uma possível ação penal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para o recebimento da denúncia.

PGR: pelo recebimento da denúncia.

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RExt 556520 – Repercussão Geral

Relator: Min. Marco Aurélio

Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto

Recurso em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a “possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal".

Alega o banco que “a execução regida pelo Decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RE 627.106. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se o DL nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição.

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RExt 627106

Relator: Min. Dias Toffoli

Ana Beatriz dos Santos x Caixa Econômica Federal (CEF)

Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região relativo a financiamento habitacional; revisão contratual; conjunto probatório; sistema de amortização; execução extrajudicial; irregularidades não-comprovadas; ônus sucumbenciais.

Afirmando que o Decreto-lei nº 70 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a recorrente sustenta que não lhe foram asseguradas as garantias constitucionais. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão. A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança(ABECIP) foi admitida nos autos, na condição de ‘amicus curiae’.

Em discussão: saber se o Decreto-Lei nº 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal.

Contribuição previdenciária/inativos

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RExt 607056

Relator: Min. Dias Toffoli

Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que relator o Min. Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

PGR: pelo desprovimento do recurso

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Rcl 10908

Relator: Min. Gilmar Mendes

Bonifacio Jose Tamm de Andrada x Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG

Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG, que requisitou a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para investigar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em função do fornecimento de combustível a diversos veículos no Posto Belvedere, situado naquele município, supostamente mediante autorização do comitê eleitoral do reclamante, então candidato à reeleição ao cargo de deputado federal. Alega o reclamante, em síntese, usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais, tendo em vista que o reclamante ocupava, à época dos fatos, o cargo de deputado federal e exerce na condição de suplente o mesmo cargo, na legislatura 2011/2015, a partir de 4.2.2011, em virtude do afastamento do titular, encontrando-se em pleno exercício do mandato. A liminar foi deferida pelo ministro relator para que os autos do procedimento investigatório fossem remetidos ao STF.

Em discussão: saber se o ato impugnado usurpa a competência originária do STF.

PGR: pela procedência do pedido.

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Rcl 9880

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8712

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Wagner Ribeiro da Silva x Juíza de Direito I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital (RJ)

Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Wagner Ribeiro da Silva, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra ato da juíza de direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro, que teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8998

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110

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MS 25875

Relator: Min. Marco Aurélio

Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.

Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25.027.

Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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MS 25870

Relator: Min. Marco Aurélio

Espólio de Chuzo Sumita x Presidente da República e União

Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Decreto do Presidente da República de 11 de novembro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda São José”, localizado no município de Mirandópolis-SP. Alegam os impetrantes a nulidade do decreto expropriatório, tendo em conta a liminar deferida por desembargador do TRF 3ª Região suspendendo os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo INCRA. O ministro relator deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do decreto presidencial, em relação aos impetrantes.

Em discussão: saber se o Decreto atacado ofendeu direito líquido e certo dos impetrantes.

PGR: pela denegação da segurança.

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ADIn 3075

Relator: Min. Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná, que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar para suspender a norma.

PGR opina pela procedência da ação.

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ADIn 4348

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Estado de Roraima x Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

A ação questiona os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149, de 20 de outubro de 2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural – RR Sustentável. Afirma o requerente que os dispositivos impugnados “violaram tanto o princípio da simetria com o modelo federal quanto o princípio da Separação dos Poderes, este previsto explicitamente no artigo 2º da Constituição da República”. Alega violação à CF/88, artigos 2º e 25. A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta a constitucionalidade dos artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149/2009, ao argumento de que “o Legislativo moderno ingressa no território da ação fiscalizadora e controladora do Executivo, sem que isso represente inobservância ao princípio da separação dos poderes, com pretende induzir a parte requerente”. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim a ação será julgada diretamente no mérito.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.

AGU: pela inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009.

PGR: pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009, do Estado de Roraima.

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ADIn 3343

Relator: Min. Ayres Britto

Governador do DF x Câmara Legislativa do DF

Amicus Curiae: Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix)

Ação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, na qual se questiona a validade constitucional da Lei Distrital 3.449/2004 que desobrigou o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária. Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos arts. 2º, 22, IV da Constituição Federal, ao fundamento de a Casa Legislativa do Distrito Federal ter exorbitado de suas atribuições invadindo competência privativa da União de legislar sobre águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.

AGU: pelo não conhecimento da ação no que se refere às concessionárias de serviços de água e pela inconstitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 3.449/2004, no tocante às concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica, gás, TV a cabo e telefonia por usurpação de competência privativa da União.

PGR: pela procedência parcial da presente ação para declarar a inconstitucionalidade tão-somente, da expressão “luz, gás, TV a cabo e telefonia”, inscrita no art.1º, da Lei nº 3449/2004.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 4478 e 3847

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ADIn 3909

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos x Governador do Distrito Federal e outros

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos, em 2007, contra a Lei distrital 2.966/2002, os Decretos distritais ns. 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331–SGA/DF, de 23.12.2004, “que autorizam o pagamento de Vale-Transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal”. A autora argumenta que as normas impugnadas contrariariam o art. 22, inc. I, da Constituição da República e, indiretamente, a Lei federal 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal 95.247/1987. Em 22.6.2007, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, determinando o julgamento da ação diretamente no mérito.

Em discussão: saber se Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU demonstrou a pertinência temática e interesse de agir para o ajuizamento dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade; se houve afronta ao art. 22, inc. I, da Constituição da República; e se houve afronta à Lei federal n. 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal n. 95.247/1987.

PGR e AGU: Pelo não conhecimento da ação, e, no mérito pela improcedência do pedido.

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ADIn 2220

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão “ou do Governador” constante no item 1 do §2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão “ou do Governador” e da expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”. Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, caput, e 85, parágrafo único, da Constituição da República.

PGR e AGU: pela procedência do pedido

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ADIn 1807

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador do Estado de Mato Grosso x Assembléia Legislativa de Mato Grosso

Ação com pedido de medida cautelar em face dos arts. 9º e seus incisos, com a redação dada pela Lei nº 6.490/1994, e 60 e seus incisos, da Lei 6.176/1993, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Alega o requerente, em síntese, a violação ao inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, tendo em conta que as matérias abordadas são de direito civil – definição de causas de menor complexidade -, e de direito penal – infrações penais de menor potencial ofensivo, da competência privativa da União. O Tribunal deferiu, por unanimidade, a medida cautelar.

Em discussão: saber se as normas atacadas – ao definirem causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo -, invadem matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

AGU: pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI c/c 462 do CPC, em razão da perda de objeto superveniente.

PGR: pela procedência do pedido.

Sobre o tema separação de poderes também serão julgadas as ADIs 3165, 3483, 3294, 2254 e 3157

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ADIn 119

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

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ADIn 350

Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

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