Danos morais
Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi abordada, já fora da loja, por suspeita de furto
O caso
Disse a autora da ação, na petição inicial, que, após realizar compras no supermercado, foi abordada por um segurança da empresa quando já estava dentro de seu veículo. Em seguida, foi obrigada a voltar à loja, sob suspeita de furto, para que sua bolsa fosse revistada. Já no interior do estabelecimento, só permitiu que lhe abrissem a bolsa na presença de policiais militares.
O recurso de apelação
O Condor Super Center Ltda. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que:
a) a conduta do preposto da apelante não configurou ato ilícito; logo, não existiria dever de indenizar;
b) o ocorrido não causou enorme dor à autora, tendo em vista que ela e sua família continuam frequentando o estabelecimento comercial;
c) os fatos relatados descrevem uma situação fática corriqueira;
d) em momento algum os prepostos da apelante agiram de forma a acusar a apelada, visto que eventual situação vexatória decorreu da conduta da própria apelada, que exigiu a presença da polícia;
e) não houve violação de direito nem a prática de ato ilícito pelo simples fato de ter sido solicitado à apelada que prestasse esclarecimentos à gerência, visto que a atividade comercial da apelante é o comércio de mercadorias, e, portanto, a solicitação da presença da gerência foi realizado com vistas a remover o perigo iminente na ocorrência de um furto, o que exclui a ilicitude da conduta do supermercado.
f) caso se entenda pela manutenção de responsabilidade do supermercado, o quantum da condenação é extremamente elevado para a situação descrita nos autos, o que ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da apelada, razão pela qual o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a situação descrita nos autos.
Voto
O juiz substituto em 2º grau Oswaldo Nallin Duarte, relator do recurso de apelação, consignou que na data do ocorrido, véspera de feriado, a loja encontrava-se cheia de clientes e que a exigência da presença de policiais militares para abrir a bolsa não deveria ser censurada "uma vez que, dada a violência moral praticada pelo segurança, poderia ser submetida a novas situações humilhantes."
Uma vez confirmado que nada havia sido furtado, a conduta expôs a autora a stiuação vexatória, de acordo com o voto do relator, "não se podendo afirmar que fosse corriqueira (e se assim fosse considerada o demérito da apelante seria ainda mais grave) muito menos de que se tratava de exercício regular de direito."
Quanto ao valor da condenação, o relator entendeu merecido o provimento ao apelo, reduzindo a condenação para R$ 15 mil. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Küster Puppi.
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Processo : 774095-0
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