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"A Constituição Federal dispõe que as entidades beneficentes de assistência social são isentas das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, se atendidos aos requisitos estabelecidos em lei (parágrafo 7° do artigo 195).
Há erro na redação desse dispositivo, pois o termo isentas é utilizado para prescrever imunidade, consoante já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal. A Constituição não cria tributos, apenas autoriza as pessoas políticas a criá-los. Se não os cria, também não outorga isenção, pois tal outorga é feita pela pessoa política competente para criar tributos. Logo, as entidades beneficentes de assistência social são imunes à criação de contribuições sociais securitárias, e não isentas.
Outrora, somente as entidades filantrópicas, reconheci das como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebessem remuneração, eram isentas, única e exclusivamente, da contribuição incidente sobre a folha de salários, em consonância com o disposto no artigo 10 da Lei n° 3.577/1959.
O Decreto-lei n° 1.572/1977 revogou a isenção da contribuição incidente sobre a folha de salários e preservou o direito para as pessoas jurídicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo federal até a data de sua publicação, desde que portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e isentas (parágrafo 1° do artigo 1°).
O direito de não recolher uma soma de dinheiro aos cofres públicos a título de contribuição incidente sobre a folha de salários, conferido, em outra época, por meio de lei, com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, passou a ser imunidade, conferida pelo parágrafo 7° do artigo 195 às entidades beneficentes de assistência social, bem como passou a abranger as demais contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social.
Norma de imunidade proíbe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal criarem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços vinculados às atividades essenciais dos partidos políticos, de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das entidades de assistência social e de educação sem fins lucrativos (alínea e do inciso VI do artigo 150 da CF).
Convive com essa norma, outra norma de imunidade que proíbe à União instituir contribuições sociais securitárias em face das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (parágrafo 7º do artigo 195).
As duas normas (alínea e do inciso VI do artigo 150 e parágrafo 7º do artigo 195 proíbem a criação de tributos (impostos e contribuições sociais securitárias) e conferem aos sujeitos nelas discriminados o direito de não serem colocados no polo passivo de obrigação tributária, se cumprirem os requisitos da lei. Todavia, ambas normas não qualificam essa lei como complementar ou ordinária.
O fato de o constituinte não ter qualificado a lei estabelecedora dos requisitos para o exercício do direito à imunidade acarreta um problema a ser resolvido quanto ao direito de as entidades beneficentes de assistência social não serem postas como sujeitos passivos de obrigação tributária que tenha por objeto o dever de pagar as contribuições destinadas à seguridade social." A autora
Sobre a autora :
Maria Ednalva de Lima é sócia da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados. Mestre e doutora em Direito pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário.
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