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Justiça nega revisão de contrato de leasing a pessoa que se diz impossibilitada de pagar as prestações

A 17ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que julgou improcedente o pedido formulado por A.F.S. na ação de revisão de contrato ajuizada contra o Banco Finasa S.A. A decisão foi unânime.

11/8/2011


Parcelas

Justiça nega revisão de contrato de leasing a pessoa que se diz impossibilitada de pagar as prestações

A 17ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que julgou improcedente o pedido formulado por A.F.S. na ação de revisão de contrato ajuizada contra o Banco Finasa S.A. A decisão foi unânime.

Narra A.F.S., na petição inicial, que adquiriu, sob a modalidade de arrendamento mercantil, um veículo novo cujo preço foi parcelado em 72 prestações de R$ 685,43, que pagava com os recursos proveniente da soma da aposentadoria com o salário da empresa em que trabalhava. Todavia, ele perdeu o emprego e, consequentemente, sua situação financeira modificou-se. Assim, alegou a impossibilidade de pagar as prestações, pedindo, com base na teoria da imprevisão, a revisão contratual a fim de que o prazo se estenda para 106 meses e, assim, o valor das parcelas restantes seja reduzido à metade, ou seja, R$ 342,71.

O juiz de primeira instância negou o pedido. Incorfomado, A.F.S. interpôs recurso de apelação apontando o desequilíbrio contratual e pedindo a revisão do contrato com base no art. 6º, V, do CDC (clique aqui). Estabele o referido dispositivo, no inciso V:

"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

Apelação

O juiz convocado Francisco Jorge, relator, manteve a sentença sob o argumento de que a perda de emprego "constitui-se em fato plenamente previsível no regime da consolidação das leis do trabalho, não configurando acontecimento extraordinário que torna excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de permitir a sua revisão".

Em análise do art. 6 do CDC, entendeu o relator que "a teoria da imprevisão não pode ser aplicada no caso, porque não há imprevisibilidade do fato do trabalhador no regime da legislação trabalhista consolidada vir a ficar desempregado, dada a possibilidade de demissão sem justa causa a qualquer momento."

O julgamento foi presidido pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (com voto), e dele participou o desembargador Mário Helton Jorge (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.774.908-2 (N.P.U. 0006853-93.2009.8.16.0129) DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ Apelante: A.F.S. Apelado: BANCO FINASA SA Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DESEMPREGO. IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NEGADO. 1. A perca de emprego pelo arrendatário superveniente a estipulação de contrato de arrendamento mercantil, constitui-se em fato plenamente previsível no regime da regime da consolidação das leis do trabalho, não configurando acontecimento extraordinário que de torna excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de permitir a sua revisão. 2. Apelação cível à que se nega provimento. I. Relatório Insurge-se o apelante, autor, contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, sob nº 1086/2009, proposta perante o d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de PARANAGUÁ, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, sob o fundamento de que não gera revisão do contrato pela perda de emprego do arrendatário (fls. 98-100). Relata ter proposto ação revisional de contrato, alegando que arrendou junto ao apelado um veículo novo marca Volkswagen, Gol 1.6, Rallye Total Flex, modelo 2007/2008, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 685,43 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), que pagava com a soma da aposentadoria e da empresa onde laborava. Argumenta que sua situação modificou-se com a perda do emprego sem justa causa, e que, portanto a obrigação passou a ser-lhe excessivamente onerosa, em que pese não tenha intenção de prejudicar, mas em razão da sua atual situação, pretende a revisão dos os valores das parcelas de acordo com suas atuais condições, cogitando a possibilidade das parcelas restantes serem dobradas, fazendo com que o valor das parcelas diminuam pela metade, ou seja, 106 (cento e seis) parcelas no valor de R$ 342,71 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Assim, verificada o seu desequilíbrio contratual, diz que por aplicação do artigo 6°, V, CDC, cumpre os requisitos para a revisão contratual decorrente da nova situação em que se encontra (fls.102-107). Recebido o recurso no duplo efeito (fls. 109), o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada (fls.112-114), vindo os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório.II.II. Voto

Trata-se de apelação interposta em face de sentença -- proferida pelo magistrado HÉLIO T. ARABORI -- que julgou improcedente o pedido do apelante por entender que desemprego não é fato imprevisível e, portanto, não há no que se falar em revisão do contrato.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade -- tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo --, e intrínsecos -- legitimidade, interesse e cabimento --, merece ser conhecido o presente recurso.

O apelante invoca a teoria da imprevisão, a par do desequilíbrio contratual decorrente de fato imprevisível a ponto de modificar o pacto firmado entre as partes, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (art. 6, V), porque superveniente o fato do seu desemprego, que teria tornado o contrato excessivamente oneroso, o que, então, permitiria a modificação de suas cláusulas (fls.102-107).

De fato. o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tendo- se, como requisitos: a existência de um contrato de consumo, a ocorrência de acontecimentos extraordinários que sejam imprevisíveis após a formação do vínculo contratual e que as prestações a serem pagas se tornem onerosamente excessiva, causando enriquecimento ilícito a uma das partes.

Assim, uma vez que os contratos bancários estão sujeitos às regras do CDC (Súmula 297/STJ), é de rigor a possibilidade de sofrer modificação em cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Lei 8.078/90, art. 6º, V), como reiteradamente reconhece a jurisprudência.

Entretanto, a teoria da imprevisão não pode ser aplicada no caso, porque não há imprevisibilidade do fato do trabalhador no regime da legislação trabalhista consolidada vir a ficar desempregado, dada a possibilidade de demissão sem justa causa a qualquer momento. Daí que alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação em honrar com o pagamento das contraprestações, em virtude de seu desemprego, pode até ser verdadeira, mas apenas do ponto de vista subjetivo e exclusivo do devedor, porque não traz qualquer vantagem experimentada pelo apelante, e, portanto não atende aos requisitos da teoria da imprevisão, como bem reconhece a jurisprudência pátria. Confira-se:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FATO IMPREVISÍVEL - DESEMPREGO - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS - IMPOSSIBILIDADE - BUSCA E APREENSÃO DO BEM MANTIDA - A teoria da imprevisão somente poderá ser aplicada ante a ocorrência de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis que acarretem onerosidade excessiva para uma das partes, gerando um desequilíbrio contratual. O desemprego decorrente de exoneração de cargo em comissão é fato previsível e não justifica a alteração de cláusulas livremente pactuadas no contrato. Não sendo afastada a mora do devedor, deve ser mantida a apreensão do veículo objeto do financiamento.

(TJMG - AC 1.0422.06.002000-1/001 - 18ª C.Cív. - Rel. Arnaldo Maciel - DJe 14.05.2010) (Juris Síntese DVD Nº 86, Jul-Ago-2010. Ementa nº 146000061545)

Mutatis mutandis:

APELACAO CIVEL. ACAO DE REVISAO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DA CASA PROPRIA. SEPARACAO JUDICIAL DOS MUTUARIOS. PERDA DE EMPREGO. PLANO REAL. AUSENCIA DE REAJUSTE DE PROVENTOS. TR.

SUBSTITUICAO SISTEMA TP (TABELA "PRICE") PELO SISTEMA SAC (SISTEMA DE AMORTIZACAO CONSTANTE). CAPITALIZACAO DE JUROS. NAO SAO MOTIVOS SUFICIENTES PARA A REVISAO CONTRATUAL A SEPARACAO DO CASAL, A PERDA DE EMPREGO, A AUSENCIA DE REAJUSTE DE PROVENTOS, POIS O CONTRATO NAO PREVE O PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL, NO QUE SE REFERE AOS REAJUSTES DO FINANCIAMENTO. A SUPERVENIENCIA DO PLANO REAL, EM UM PAIS COM INSTABILIDADE ECONOMICA HISTORICA, NAO PODE SER CONSIDERADO FATO IMPREVISIVEL PARA FINS DE REVISAO CONTRATUAL. O USO DA TR COMO INDEXADOR DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NAO E ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL, POIS DECORRE DO FATO DE A CAPTACAO DE RECURSOS DESTINADOS AO SFH ADVIR DAS CADERNETAS DE POUPANCA.

ELEITO O SISTEMA DE AMORTIZACAO DA DIVIDA PELAS PARTES, NAO PODEM OS MUTUARIOS, ALEGANDO QUE OUTRO SISTEMA E MENOS ONEROSO, ALTERAR UNILATERALMENTE A AVENCA. ESTANDO INSERIDA NO SISTEMA DE AMORTIZACAO DA DIVIDA ESCOLHIDO PELAS PARTES, E POSSIVEL A CAPITALIZACAO DE JUROS. APELACAO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 599474400, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 19/04/2000)

A perda de emprego, não é fato imprevisível e, portanto, não importa, por isso, considerar-se questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422, do Código Civil.

III. Conclusão

ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença lançada nos autos.

IV. Decisão

Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator convocado.

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, que também atuou como Revisor, acompanhando o voto do Relator convocado.

Curitiba, em 27 de julho de 2011.

Juiz Francisco Jorge Relator

Convocado FCJ/lck

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