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PL diferencia pena por tráfico conforme a droga

A Câmara analisa o PL 814/11, do deputado Rubens Bueno (PPS/PR), que estabelece penas diferenciadas para o crime de tráfico de entorpecentes de acordo com o grau de risco da substância traficada. A proposta altera a lei Antidrogas (11.343/06).

9/8/2011


Variação

PL diferencia pena por tráfico conforme a droga

A Câmara analisa o PL 814/11 (clique aqui), do deputado Rubens Bueno (PPS/PR), que estabelece penas diferenciadas para o crime de tráfico de entorpecentes de acordo com o grau de risco da substância traficada. A proposta altera a lei Antidrogas (11.343/06 - clique aqui).

O texto institui três graus distintos de risco, mas não chega a classificar os entorpecentes. Pelo projeto, essa classificação será feita levando em consideração o perigo à saúde do usuário, a possibilidade de causar dependência e os danos à sociedade, ouvidos os ministérios da Saúde e da Justiça.

De acordo com a proposta, o grau de risco 1 acarretará pena de reclusão entre 3 e 10 anos; para o grau 2, reclusão entre 5 e 15 anos; e, para o grau 3, reclusão entre 10 e 30 anos. Em todos os casos, o traficante deverá pagar multa de 500 a 1.500 dias multa.

Atualmente, a lei Antidrogas prevê reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de multa para quem traficar drogas.

Experiência internacional

O autor argumenta que a classificação de risco já é adotada, com bons resultados, na maioria dos Estados norte-americanos e também no Reino Unido. Outros 13 países europeus estabelecem penalidades diversificadas de acordo com as quantidades encontradas.

O deputado cita como exemplo atual a disseminação do crack: "uma das drogas mais rentáveis e perigosas, capaz de levar à dependência e aumento da criminalidade muito rapidamente", disse.

Bueno afirma que os usuários de crack são geralmente induzidos ao crime e à prostituição e, para obter a droga, costumam se expor a elevados riscos de contaminação pelo HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis. "O uso do crack acarreta inevitavelmente o aumento nos gastos com saúde pública", destaca.

O parlamentar diz que optou por não estabelecer a classificação de cada tipo de entorpecente no texto da lei para não "engessar" a política de combate às drogas. "Dessa forma, novas drogas, ou aquelas cujo potencial ofensivo cresça nos próximos anos, podem ser incluídas ou vir a figurar em graus mais gravosos, como pode vir a ser o caso da merla", explica.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.

A proposta é idêntica ao PL 7610/10, do ex-deputado Fernando Coruja, que foi arquivado ao final da legislatura passada.

Veja abaixo a íntegra da proposta.

_________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. RUBENS BUENO)

Altera o art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a fim de estabelecer penas diferenciadas para o tráfico de entorpecentes, de acordo com o grau de risco da substância.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer casos de gradação de pena, de acordo com o grau de risco do entorpecente.

Art. 2º O art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais parágrafos:

“Art. 33. .................................................................................................

...............................................................................................................

Pena - pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta, e reclusão, a ser calculada de acordo com a seguinte classificação de risco da substância:

I – Grau 1: reclusão de 3 a 10 anos;

II – Grau 2: reclusão de 5 a 15 anos;

III – Grau 3: reclusão de 10 a 30 anos.

§ 1º A classificação de risco levará em consideração o perigo à saúde do usuário, a possibilidade de causar dependência, bem como os danos à sociedade, ouvidos os Ministérios da Saúde e da Justiça”.

...............................................................................................................

......................................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo colega Deputado Fernando Coruja na Legislatura passada e que visa aprimorar a Lei nº 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, a fim de estabelecer critérios diferenciados de penalização para traficantes das diversas substâncias entorpecentes.

É notória a especialização de determinados ramos do crime organizado em criar e vender novos tipos de drogas, cada vez mais ruinosas à saúde do usuário, com maior poder para induzir a dependência, e com considerável abrangência sobre determinadas camadas da população, como os jovens e cidadãos de baixa renda.

Exemplo atual é a disseminação do crack, hoje tido como uma das drogas mais rentáveis e perigosas, capaz de levar à dependência e aumento da criminalidade muito rapidamente. Além de induzir os usuários ao mundo do crime e à prostituição, a fim de obter maiores quantidades da droga, suas estratégias de aquisição fazem com que seus usuários se exponham a elevados riscos de contaminação pelo HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis. Vê-se, portanto, que além dos danos causados ao usuário e a seus familiares, o uso da substância acarreta inevitavelmente o aumento nos gastos com saúde pública.

Alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional já sugerem a adoção de pena majorada para os traficantes de crack, considerando que seu uso vem se alastrando, que a possibilidade de recuperação do usuário é mínima, e que sua venda é considerada cada vez mais rentável em comparação a outros tipos de drogas.

No entanto, apesar de apresentar concordância com o tema, entendemos que as características de abstração e relativa imutabilidade da norma jurídica com status de lei devem ser observadas, razão pela qual propugnamos pela criação de uma escala, que poderá ser mais maleável na esfera da regulamentação. Dessa forma, novas drogas, ou aquelas cujo potencial ofensivo cresça nos próximos anos, podem ser incluídas ou vir a figurar em graus mais gravosos, como pode vir a ser o caso da merla ou de novas drogas no futuro.

Embora polêmica, a classificação de risco já é adotada na maioria dos Estados norte-americanos, que seguem, em maior ou menor grau, a classificação federal das drogas (Federal Controlled Substances Act - CSA). Considerando o perigo à saúde e à sociedade em cada unidade da federação, os níveis podem subdividir-se de 2 a 7, dependendo do Estado, e a punição também é diversa.1Consideram-se ainda as quantidades, que também são valoradas em escalas. Em 9 Estados, o crack é tratado de forma mais gravosa do que a cocaína.

Na Inglaterra, as penalidades aplicadas também dependem da classificação da substância psicoativa. Três categorias são utilizadas, de acordo com o grau de periculosidade apresentado. Assim, a Classe A compreende drogas como heroína, ópio, metadona, morfina, LSD, ecstasy, cogumelos mágicos, crack e cocaína, ao passo que a Classe B inclui anfetaminas, codeína e barbitúricos. Em 2004, a maconha foi reclassificada para a Classe C, considerada a mais branda, que inclui ainda esteróides anabolizantes, GHB e ketalina.

Embora não sigam os mesmos parâmetros anglo-saxônicos, a grande maioria dos países europeus estabelece explícita distinção entre uso e tráfico de maconha e uso e tráfico das demais drogas. Além disso, 13 países europeus estabelecem penalidades diversificadas de acordo com as quantidades encontradas.2

Considerando as vantagens de um sistema regulatório flexível, bem como a complexidade médica, comercial e social dos diferentes tipos de entorpecentes, contamos com o apoio dos ilustres Pares a fim de estabelecer esta nova e dinâmica política penal, no intuito de frear o avanço das drogas com maior potencial ofensivo.

Sala das Sessões, em de março de 2011.

Deputado Rubens Bueno

PPS/PR

________

1 Illicit drug policies: Selected laws from the 50 states. Berrien Springs, MI: Andrews University, 2002.

2 Illicit drug use in the EU: legislative approaches. European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA) thematic papers. Lisboa, 2005

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