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Lei 12.463 cria cargos e funções no CNJ

Foi publicada na última sexta-feira, 5, em edição extra do DOU, a lei 12.463/11, que cria novos cargos efetivos e comissionados para o quadro funcional do CNJ. Essas vagas serão ocupadas, gradativamente, entre 2011 e 2013, de acordo com o cronograma publicado no anexo da lei e com o orçamento anual.

9/8/2011


Concurso

Lei 12.463 cria cargos e funções no CNJ

Foi publicada na última sexta-feira, 5, em edição extra do DOU, a lei 12.463/11, que cria novos cargos efetivos e comissionados para o quadro funcional do CNJ. Essas vagas serão ocupadas, gradativamente, entre 2011 e 2013, de acordo com o cronograma publicado no anexo da lei e com o orçamento anual.

As vagas são para:

O número de vagas foi definido com base em um estudo do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ. A partir da sanção da nova lei, o CNJ passa a definir a estrutura de lotação dos cargos, ao passo que a Comissão de Concurso Público analisa as necessidades das unidades do órgão quanto aos cargos efetivos e suas especialidades.

Segundo a Seção de Seleção e Aperfeiçoamento do CNJ, os novos cargos vão atender a uma demanda represada com o crescimento do volume de trabalho e a ampliação das áreas de atuação do Conselho. Os primeiros 88 cargos efetivos do CNJ foram definidos pela lei 11.618 de 19/12/07 (clique aqui). E foram preenchidos por meio de aproveitamento de candidatos aprovados em outros concursos do Poder Judiciário.

A lei também prevê que as áreas que receberem novos servidores deverão reduzir em 1/3 o número de funcionários terceirizados e de requisitados de forma gradual para não atrapalhar o andamento das atividades.

Veja abaixo a íntegra da lei 12.463/11.

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LEI Nº 12.463, DE 5 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618, de 19 de dezembro de 2007:

I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;

II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;

IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;

V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;

VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.

§ 1º Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.

§ 2º A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.

§ 4º Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3o aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Iraneth Rodrigues Monteiro

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