Portaria
Denatran limita quantidade de veículos importados por importadores independentes
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PORTARIA No- 631, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Da nova redação ao § 4º do artigo 2º da Portaria nº 190/2009 do DENATRAN.
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000312/2010-32;
Considerando a conveniência de adequar as quantidades de veículos importados por importadores independentes autorizadas pelo DENATRAN às quantidades autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, resolve:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 2º da Portaria nº 190, de 29 de junho de 2009, do DENATRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:
I - Veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.
II - Veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.
III - A limitação de quantidades não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do artigo 101 do CTB.'
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DENATRAN nº 296, de 22 de abril de 2010.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
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