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JT é competente para julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios retidos por sindicato

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relativa à cobrança de honorários advocatícios, quando a verba retida a esse título decorre de parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo ou sentença. Assim se pronunciou a 5ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador José Murilo de Morais.

2/8/2011


Honorários

TRT/MG - JT é competente para julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios retidos por sindicato

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relativa à cobrança de honorários advocatícios, quando a verba retida a esse título decorre de parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo ou sentença. Assim se pronunciou a 5ª Turma do TRT da 3ª região ao acompanhar o voto do desembargador José Murilo de Morais.

No caso, o juiz sentenciante havia declarado a incompetência da JT para apreciar e julgar a matéria. No entanto, o desembargador relator discordou desse posicionamento. Conforme explicou o magistrado, é certo que a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza-se como típica relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90 (clique aqui), por ser o tomador de serviços o consumidor final. Sob esse enfoque, o julgador entende que a JT não tem mesmo competência para apreciar pedido de honorários advocatícios nessa espécie de relação, pois, de acordo com a súmula 363 do STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Porém, na visão do desembargador, esse entendimento não se aplica ao caso em questão. Isso porque o advogado recorreu ao TRT para pleitear a restituição de quantia relativa a parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo celebrado em outro processo, retido pelo sindicato em favor de advogado por ele contratado, a título de honorários advocatícios, contrariando, segundo a inicial, ajuste prévio de que a assistência jurídica não geraria custo para o trabalhador.

Ao finalizar, o relator acentuou que, se a JT tem competência para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores", nos termos do artigo 114, inciso III, da CF/88 (clique aqui), aí incluída a cobrança indevida das contribuições sindicais, também é competente para solucionar questões envolvendo a retenção, pela entidade sindical, de parte de crédito reconhecido em ação trabalhista.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do advogado para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à vara de origem para que seja julgado o pedido.

__________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO-00550-2011-034-03-00-0-RO
RECORRENTE: V. C. A.
RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO – SINTIEB E HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Esta Justiça é competente para apreciação de controvérsia sobre a cobrança de honorários advocatícios quando a verba retida a esse título decorre de parte do crédito deferido em acordo ou sentença trabalhista.

RELATÓRIO

O juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, da 2ª Vara de Coronel Fabriciano, declarou, de ofício, a incompetência desta Justiça para apreciar a lide.

O reclamante avia recurso ordinário. Contrarrazões às fls. 53/56 e 127/136.

VOTO

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo.

É certo que a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza-se como típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, por ser o tomador de serviços o consumidor final, não tendo competência esta Justiça para apreciar pedido de honorários advocatícios nessa espécie de relação, a teor da Sumula 363 do STJ:

Competência. Ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Justiça Estadual. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso vertente, porquanto o recorrente pleiteia a restituição de quantia relativa a parte do crédito trabalhista reconhecido em acordo celebrado no processo 00883-2009-097-03-00-8, retido pelo Sindicato em favor de advogado por ele contratado, a título de honorários advocatícios (fl. 3), contrariando, segundo a inicial, ajuste prévio de que a assistência jurídica não geraria custo para o trabalhador.

Com efeito, se esta Justiça tem competência para julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores”, nos termos do art. 114, III, da CR, aí incluída a cobrança indevida das contribuições sindicais, também o é para dirimir questões envolvendo a retenção, pela entidade sindical, de parte de crédito reconhecido em ação trabalhista.

ISTO POSTO,

Conheço do recurso e dou-lhe provimento para, declarando a competência desta Justiça, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

FUNDAMENTOS pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para, declarando a competência desta Justiça, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Belo Horizonte, 5 de julho de 2011.

José Murilo de Morais
Desembargador

__________

 

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