Danos morais
Justiça de SP condena mulheres por terem quebrado nariz e costelas da vizinha
Em meados de 2007 as três mulheres passaram a fazer fofoca a respeito da autora no bairro Parque das Laranjeiras, onde moram, na cidade de Sorocaba/SP. Diziam que autora estava tendo um caso com um vizinho. A autora, indignada com as fofocas, registrou ocorrência na Delegacia da Mulher e passou a ser insultada diariamente pelo trio.
Em 1ª de agosto de 2007, a autora foi surpreendida em frente sua casa por quatro mulheres, uma das quais não conseguiu identificar. Ela foi espancada pelas mulheres e deixada estendida no chão, onde foi socorrida por vizinhos e pessoas que passavam pelo local. A autora teve o nariz e duas costelas quebradas.
Ao contestar a ação, três das quatro agressoras disseram que as agressões teriam partido da autora. Uma delas, dizia que nada tinha a ver com os fatos. Para elas a autora teria ameaçado as requeridas com um pau. As testemunhas, no entanto, foram firmes em mostrar que as três participaram das agressões e nada foi provado em sentido contrário.
O advogado Claudio Dias Batista, do escritório Dias Batista e Advogados Associados, representou a vítima no caso.
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Processo : 602.01.2010.009719-5
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Autos nº 410/10
Vistos etc.
C. A. W. move ação de indenização contra S. F. D., E. D. D. e E. M. P. S., alegando, em síntese, que estava sendo difamada pela primeira ré, que dizia no bairro que a autora teria um caso com um vizinho casado, registrou a ocorrência na Polícia e acabou sendo espancada pelas três rés, em 01.8.2007, por volta das 13h25min, em frente da sua casa, de onde saiu para atender à porta, e ameaçada de morte por elas.
Na surra que levou, teve o nariz e duas costelas quebradas, sofreu com a humilhação, a dor e com o prolongado tratamento. Termina por pedir a condenação de cada uma das rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a perfazer indenização moral de R$ 45.000,00. A inicial foi emendada (fls.41/42).
S. F. D. e E. D. D apresentaram contestação, contrapondo que foi a autora que ameaçou bater com um pau em S. , naquele mesmo dia, por volta das 11h00min, e que esta ré já teria pago pelo que fez em ação que correu no Juizado Especial, onde alegava ter quebrado apenas o nariz, não as costelas.
A autora xinga os vizinhos, tratando-se de uma briga sem fim (fls.66/62).
E. M. P. S. apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque não participou da briga. É mãe de S. apenas, nada tendo a ver com o ocorrido. No mérito, repete que não participou das agressões (fls.84/93).
Afastada a preliminar (fls.118), realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas (fls.148, 149 e 150) e os debates, tomados a termo (fls.146). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é procedente. Incontroverso, a autora sofreu lesões corporais em confronto físico ocorrido em frente da sua casa, na data e horário indicados na inicial. S. e E. não negam o fato nem a participação. E. nega a participação, mas a sua presença no local foi confirmada por uma das testemunhas (fls.149). Outra testemunha, o motorista da Van que transportava o filho da autora, referiu-se a "uma montoeira de gente", o que significa que a autora foi surrada por mais de uma pessoa.
Não há prova de que a autora tenha provocado a confusão. Uma testemunha não sabia o motivo da briga (fls.149) e a outra "não sabe por que começou"(fls.150).
Sem prova de alguma excludente da ilicitude da conduta, as três rés devem ser responsabilizadas pelas lesões causadas na autora e pela humilhação a que ela foi submetida, ao ser surrada em frente da sua casa. O pedido é exclusivamente de indenização por danos morais. Avaliadas a condição econômica dos envolvidos, a extensão da lesão, grave, e as finalidades da condenação por dano extrapatrimonial (compensar o lesionado e corrigir o agressor), tenho que R$ 5.000,00 de cada uma das rés seja razoável e suficiente para por cobro à situação.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar cada uma das rés a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a perfazer indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagando as custas do processo e honorários de advogado, de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade da sucumbência por força dos benefícios da assistência judiciária, ora concedidos na forma da Lei n.1.060/50.
P.R.I.
Sorocaba, 20 de julho de 2011
JOSÉ ELIAS THEMER
Juiz de Direito
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