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TJ/SP julga inconstitucional lei que proibia uso de sacolas plásticas em São Vicente

Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (27) inconstitucional a Lei Municipal nº 2.483/10, de São Vicente. A lei determinava que os estabelecimentos comerciais passassem a fornecer aos consumidores embalagens biodegradáveis para o transporte de mercadorias, em substituição às sacolas plásticas convencionais.

28/7/2011


Meio ambiente

TJ/SP julga inconstitucional lei que proibia uso de sacolas plásticas em São Vicente

Órgão Especial do TJ/SP julgou ontem, 27, inconstitucional a lei municipal 2.483/10, de São Vicente/SP. A lei determinava que os estabelecimentos comerciais passassem a fornecer aos consumidores embalagens biodegradáveis para o transporte de mercadorias, em substituição às sacolas plásticas convencionais.

A ADIn foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo contra o prefeito e o presidente da Câmara de São Vicente.

Por maioria de votos o Órgão Especial derrubou a lei por entender que havia "vício de iniciativa", uma vez que o projeto de lei caberia ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo, como acontecera.

"A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato usurpador", afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Samuel Júnior.

Em dezembro do ano passado, o magistrado já havia deferido liminar suspendendo a vigência da lei (v. abaixo).

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1/12/10 - Liminar

Visa o Sindicato autor a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que dispôs sobre a obrigatoriedade do fornecimento aos consumidores, por parte de estabelecimentos comerciais do Município, de embalagens biodegradáveis, para o transporte de produtos e mercadorias em geral, em substituição aos sacos e sacolas de plásticos convencionais. Não obstante entenda que possível ao Município, juntamente com os Estados e a União, legislar em matéria afeta ao meio ambiente, presentes os pressupostos legais a fim de se conceder a liminar pleiteada. E isso porque, numa análise perfunctória cabível à espécie, a norma atacada evidencia risco de difícil reparação aos integrantes do quadro do autor, mormente pela data de vigência da norma 15/01/2011 (artigo 3º). Dessa forma, suspendo a vigência da Lei Municipal de São Vicente nº 2.483-A de 24 de setembro de 2010, com efeito 'ex nunc'. Citem-se os requeridos e o DD. Procurador Geral do Estado. Após, à DD. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2010. Samuel Júnior Relator

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