Danos materiais
TJ/SP - Shopping deve pagar indenização por sequestro-relâmpago em estacionamento
Em julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.
De acordo com o voto desembargador José Joaquim dos Santos, relator do recurso, deve ser aplicada ao caso a "Teoria do Risco da Atividade", em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros. "Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio", afirmou.
O magistrado, ainda, ressaltou que o CDC (clique aqui) exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.
Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.
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Processo : 9131941-76.2007.8.26.0000
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9131941-76.2007.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante C. S. P. C. sendo apelado CONDOMÍNIO SHOPPING COLINAS.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E ÁLVARO PASSOS.
São Paulo, 12 de julho de 2011.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
PRESIDENTE E RELATOR
Responsabilidade civil. Dano material e moral. Sequestro relâmpago ocorrido no interior do estacionamento do shopping. Falha no serviço. Relação de consumo. Responsabilidade pelos danos causados, em razão da aplicação da Teoria do Risco da Atividade. Ausência de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Indenização por dano moral fixada em quatro mil reais. Dano material comprovado (R$ 2.790,32). Sentença reformada. Recurso provido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, cuja r. sentença de fls. 69/70 julgou improcedente.
Inconformado, apela tempestivamente o autor, às fls. 73/92. Aduz em suma, que sofreu um sequestro relâmpago no estacionamento do shopping apelado, e pugna por indenização por danos morais e materiais. Alega se tratar o caso de relação de consumo, motivo pelo qual o apelado deve responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação dos serviços.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos às fls. 93.
Contra-razões as fls. 95/102.
É o relatório.
O autor apelante ajuizou ação de indenização sob a alegação de que no dia 12 de julho de 2002, ao adentrar no estacionamento do apelado a fim de comer na praça de alimentação, foi abordado por dois assaltantes que, se encontravam dentro de um outro veículo da marca Fiat, modelo Uno, e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um dos indivíduos entrou no veículo do apelante e ordenou que dirigisse até a rodovia Presidente Dutra, sendo certo que no percurso, mas precisamente na Avenida Cassiano Ricardo, o assaltante liberou o apelante e sua namorada, levando consigo o veículo.
O recurso comporta acolhimento.
Há inegável relação de consumo.
O apelante apresentou Boletim de Ocorrência narrando o fato (fls. 17/19 e 20/21). É o quanto basta para a comprovação do alegado, considerando que, diante da relação de consumo, caberia à ré apelada fazer prova inversa.
Emerge clara a responsabilidade do apelado pelo sequestro relâmpago sofrido pelo autor e suas consequências.
Há de se ter claro que, no caso dos autos, há de se aplicar a Teoria do Risco da Atividade, em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, somente podendo se livrar da responsabilização se fizer prova de algumas das causas excludentes da culpabilidade.
Embora o apelado tenha alegado que os assaltantes agiram de forma sutil, tendo impedido que os seguranças pudessem perceber a ação criminosa, tornando, assim, o fato inevitável, não trouxe aos autos provas da configuração desse instituto, como lhe cabia, de acordo com as regras do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Ademais, os estacionamentos atraem os clientes para obter lucros. Levam vantagem com isso. E, por isso mesmo, têm o dever de dar integral segurança aos que se valem daquele serviço. O artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) exige forneça o prestador de serviço segurança, respondendo aos usuários pelos prejuízos em razão de furto e roubo, que se não pode entender como evento imprevisível.
Desta feita, nem se argumente, a natureza fortuita do evento, pois a hipótese é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o que se deve aferir é o atendimento da expectativa legítima de segurança. Não atendida tal expectativa, o serviço é "defeituoso", no sentido técnico da palavra (artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n° 8.078).
Assim, não resta dúvida de que há que se considerar a teoria do risco profissional do empresário, tanto quanto se considera a teoria do risco profissional na moderna atividade mercantil e mesmo de prestação de serviços.
O mundo moderno desenvolve rapidamente as atividades empresariais, nos diversos setores da presença do ser humano, sempre com o escopo de atrair a atenção dos consumidores, dos usuários e dos clientes de modo geral. O estacionamento, portanto, é expediente utilizado pelos shoppings e pelos supermercados para atrair a clientela, situação inspirada, aliás, em princípio americano, segundo o qual "no parking, no busmess". Afinal, os clientes preferem frequentar, justamente, aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio. Se o lucro é o fato predominante em toda atividade empresarial mercantil ou de serviços, excluindo-se as sociedades pias, de beneficência e outras similares, então se está diante do seguinte fato: o agrado ao cliente é elemento integrante da atividade; em matéria comercial, pode-se afirmar que as instalações feitas para angariar o interesse do cliente, pelo negócio do empresário, é elemento do estabelecimento comercial.
Ora, em sendo elemento do estabelecimento comercial, pode-se concluir que os modernos sistemas informatizados, colocados à disposição do cliente, para que ele permaneça nessa condição e não procure serviços melhores de estabelecimento concorrente, são considerados elementos geradores de responsabilidade civil.
Assim estabelecimentos comerciais diversos, respondem por eventual negligência, quanto às consequências que a utilização de equipamentos, sistemas e congéneres possam trazer, bem assim quando o cliente é vítima de assalto, furto, ou sequestro relâmpago, como ocorreu no caso em tela. Além disso, não é o caso de fato de terceiro a excluir a responsabilidade do réu, ora apelado, haja vista que sua conduta culposa, por negligência, está evidenciada em sua conduta omissiva, falha de segurança, que resultou na prestação de um serviço defeituoso. De sua negligência é que surgiu o fato potencialmente danoso ao autor, eis que foi por sua culpa que terceira pessoa (assaltante) teve acesso ao interior do estacionamento no mesmo momento em que o cliente (autor) o utilizava.
Traga-se a jurisprudência em casos similares:
Responsabilidade civil - Dano material e moral - Sequestro relâmpago ocorrido no interior do estacionamento do shopping - Falha no serviço - Responsabilidade objetiva pelos danos causados, em razão da aplicação da Teoria do Risco da Atividade - Ausência de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior - Redução do valor da indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.(AP n° 9153527- 77.2004.8.26.0000; Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2010; Data de registro: 22/06/2010)
INDENIZAÇÃO - Relação de consumo - Fato do serviço - Responsabilidade objetiva do fornecedor - "Sequestro- relâmpago" ocorrido no interior de estacionamento de supermercado - Consumidor que tem a legítima expectativa, fomentada pelo fornecedor, de segurança enquanto frui dos serviços do estabelecimento - Estacionamento integrado ao edifício do supermercado e, em última análise, nada mais é do que uma extensão do estabelecimento, pouco importando se é gratuito ou pago - Comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para consumidores frequentarem o supermercado - Dever de segurança - Fato previsível e evitável - Ocorrência de fortuito interno, decorrente do próprio risco do negócio - 65.2010.8.26.0000; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/09/2010; Data de registro: 26/10/2010)
Indenização. Assalto em estacionamento de Shopping Center. Sentença de improcedência. Hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor.Artigo 14 do CDC. Recurso provido em parte para condenar o Shopping Center Aricanduva no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (AP n° 0015759- 50.2004.8.26.0006; Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2010; Data de registro: 10/05/2010).
Responsabilidade Civil. Danos morais e materiais. Assalto à mão armada em estacionamento de Shopping Center. Vítimas feitas reféns e vulneradas por tiroteio entre assaltantes e prepostos da requerida. Nexo de causalidade demonstrado. Indenização devida. Teoria da prova dinâmica. Sentença mantida. Recurso improvido. (AP n° APELAÇÃO CÍVEL N° 9131941-76.2007.8.26.0000- SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - VOTO N° 5792-JJS/CM PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 9073149-03.2005.8.26.0000; Relator(a): Caetano Lagrasta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2010; Data de registro: 06/04/2010).
No mesmo sentido é o entendimento do I. Ministro César Peluso em sua obra Código Civil Comentado, 5a ed. Pág. 933: "Salientando, mesmo antes do novo CC, o risco na atividade de estacionamento, razão inclusive para se ter decidido que o roubo não constitui evento fortuito externo, estranho ao risco assumido: STJ, Resp n.230.180/SP, 4ª T, rei. Min. Barros Monteiro, j. 16.10.2001; Colégio Recursal do Distrito Federal, ACJ n. 2004.01.1.049393-7,2a T, rei. Juiz Alfreu Machado, j. 17.08.2005. Do mesmo modo quanto aos estacionamentos em shoppings ou hipermercados: STJ, Resp n. 419.059/SP, 3aT, rei. Min. Nancy AndriguiJ. 19.10.2004."
Insta transcrever a ementa de alguns destes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça :
Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping cenier Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínímos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos, Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.
- A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida peio hipermercado e pelo Shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.
- Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings certers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou â integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência,
- A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em saíários-minimos.
- O termo finai da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos.
Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido. (REsp 419059 / SP; RECURSO ESPECIAL; 2002/0021402-6; Relatora) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 19/10/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 29/11/2004 p, 315; RSTJ vol. 188 p. 339)RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENTAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA!>, NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores;
- Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie;
III - Por se estar diante da figura do "damnurn in re ipsa", ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano.
IV - A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizaíório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano;
V - Recurso Especial conhecido e provido. ( REsp 582047 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0152697- 5; Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 17/02/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2009)Sobreleva, portanto, inafastável a responsabilidade do réu pelo dano sofrido pelo autor.
Por tudo que se expôs o apelado deverá responder pelos danos materiais que restaram suficientemente demonstrados às fls. 23/28, na quantia de R$ 2.790,32, com incidência de juros e correção monetária contados da data do evento danoso.
Resta a indenização por dano moral, este inegavelmente ocorrido.
Diante disso, a conclusão é que a reparação do dano moral tem, antes de tudo, finalidade compensatória, proporcional ao agravo sofrido pelo ofendido, e, em segundo lugar, finalidade punitiva, de natureza intimidatória, a indenização há de ser arbitrada judicialmente, caso a caso, levando em consideração elementos subjetivos e objetivos, tais como a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido, além da intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável e sua situação económica.
No entanto, o fato de que a violência empregada no seqúestro-relâmpago resultou de ação de terceiro e não do próprio shopping center, que apenas não foi suficientemente diligente na prestação do serviço de segurança, merece ser levado em consideração.
Com tais ponderações, na análise do caso concreto, se conclui que o valor equivalente a R$ 4.000,00, é montante suficiente para que o shopping se interesse em reforçar a segurança em seu estacionamento, para amenizar a dor experimentada pela vítima, sem, contudo, trazer-lhe enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para se julgar procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.790,32 a título de indenização por dano material, com incidência de juros e correção monetária a contar do evento danoso, e o montante de R$ 4.000,00 a título de dano moral, corrigidos da data da publicação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com a incidência de juros de mora contados desde a data do evento danoso, à base de 1% ao mês, a teor da Súmula 54 do STJ. Vencedor o autor, ficam invertidos os ónus da sucumbência.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS<>
Relator
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