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TST - Link inválido impede exame de recurso de embargos

Quem recorre por meio de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, com a intenção de comprovar divergência jurisprudencial, dispõe da facilidade de utilizar o endereço do conteúdo do julgado na Internet - o link -, no site do TST, das publicações de acórdãos das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O meio é simples e rápido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo. Por apresentar o link errado para todos os julgados – também chamados de arestos –, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.

18/7/2011


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Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST

Quem recorre por meio de embargos ao TST, com a intenção de comprovar divergência jurisprudencial, dispõe da facilidade de utilizar o endereço do conteúdo do julgado na Internet - o link -, no site do TST, das publicações de acórdãos das turmas e da SDI-1. O meio é simples e rápido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo. Por apresentar o link errado para todos os julgados – também chamados de arestos –, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.

A SDI-1 acabou por não conhecer dos embargos da Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda., cujo tema era a prescrição para trabalhador rural. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, lembrou que o item IV da súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, "a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)".

O ministro Renato Paiva, examinando os embargos da empresa, observou que as decisões transcritas eram inservíveis para demonstrar a divergência de jurisprudência. Enquanto umas eram originárias do STF e, por essa razão, não atendiam à regra do art. 894 da CLT (clique aqui), que se refere às situações de cabimento de embargos, as outras não indicavam fontes de publicação válidas – ou seja, estavam fora do que dispõe a súmula 337 do TST, no item I, alínea "a".

Segundo o relator, esse dispositivo estabelece que, para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente junte cópia autenticada da decisão citada como divergente e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. No entanto, ao utilizar endereço do conteúdo na rede citado pela empresa em seus embargos, o ministro observou que não era possível localizar os respectivos arestos.

O relator frisou que todos os julgados citados tinham o mesmo endereço (https://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340). No entanto, destacou, essa URL "não leva a nenhum site válido". Além do mais, a invalidade do link "é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis".

O tema já foi apreciado anteriormente pela SDI-1. O ministro Renato Paiva citou, em sua fundamentação, precedente relativo a um processo cujo acórdão foi publicado no DEJT de 12/11/10. Nele, o ministro José Roberto Freire Pimenta ressalta que a parte indicou, como fonte de publicação, somente o endereço inicial da página do TST, referência considerada por ele insuficiente para permitir a localização do julgado, sendo essencial a indicação precisa da URL que conduza o leitor diretamente ao conteúdo correto.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

ACÓRDÃO

SDI-1

GMRLP/mme/hpj

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RURÍCOLA - CONTRATO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/00 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) As decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (https://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis. Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337. 3) A Súmula/TST nº 308 e a Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1 são inespecíficas: a primeira, porque não trata da aplicação no tempo da norma que estabeleceu a prescrição quinquenal para os rurícolas - questão discutida nos autos -, mas sim da alteração do prazo prescricional para 5 anos; a segunda, porque trata de hipótese em que o contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, enquanto que na presente situação o -desligamento da recorrida ocorreu em 02/07/2003-. Incidência da Súmula/TST nº 296. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-25600-73.2004.5.15.0120, em que é Embargante BONFIM NOVA TAMOIO BNT AGRÍCOLA LTDA. e Embargada ODETE FERREIRA DA SILVA.

A 5ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 1257/1263, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à prescrição.

A reclamada interpõe embargos à SBDI-1, às fls. 1265/1297. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: rurícola - contrato iniciado antes e extinto após o advento da Emenda Constitucional n° 28/00 - prescrição aplicável, por violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 308 e à Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.

Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1327.

Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 17/12/2010, conforme certidão de fls. 1264, e recurso de embargos protocolizado às fls. 1265, em 07/02/2011), subscrito por procurador habilitado (fls. 94 e 1301), preparo correto (fls. 1299), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

RURÍCOLA - CONTRATO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/00 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que -a Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000, que instituiu a isonomia prescricional dos direitos de trabalhadores urbanos e rurais, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 26/05/2000-, devendo ser aplicada à hipótese, já que -o embargado ajuizou sua reclamação em 04/03/2004, quando em vigor a nova regra prescricional fulminadora de seus créditos trabalhistas anteriores ao quinquídio que antecede a data da propositura da ação- (fls. 1284). Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade à Súmula/TST nº 308 e à Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1. Transcreve arestos.

A 5ª Turma, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

-1.1. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000

O Tribunal Regional rejeitou a argüição de prescrição quinquenal, arguida pela reclamada. Assentou os seguintes fundamentos:

'Sem razão. O desligamento da recorrida ocorreu em 02/07/2003, sendo certo ainda que o contrato de trabalho estava em vigor por ocasião da edição da EC 28/00.

Tais fatos constituem causas impeditivas do curso da prescrição. Deste modo, exercido o direito de ação em 04/03/2004, atento a que apenas em 29/05/2005 ter-se-á implementado o novo prazo prescricional, inexiste prescrição quinquenal a decretar.

Aliás, a lei nova não apanha relação em curso ou já exaurida ao tempo de sua edição, devendo ser respeitado o ato jurídico que foi praticado sob a égide da lei antiga, e os direitos já adquiridos.' (fls. 1179).

A recorrente assevera que se trata da hipótese da prescrição quinquenal prevista na Emenda Constitucional nº 28/2000, que deu nova redação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/3/2004, ou seja, na vigência da EC nº 28/2000. Ressalta que o contrato de trabalho foi extinto em 2/7/2003.

Alega ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, que foi contrariada a OJ nº 271 da SBDI-1 do TST e traz arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

À análise.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de ser declarada a prescrição quinquenal na hipótese de a reclamação trabalhista ser ajuizada por trabalhadores rurais na vigência da Emenda Constitucional nº 28, de 25/5/2000.

A Emenda Constitucional nº 28, com vigência em 26/5/2000, alterou a redação anteriormente conferida ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para unificar em cinco anos o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O princípio basilar que informa a matéria é o da irretroatividade das leis, por ser exigência social elementar de segurança e da estabilidade das relações jurídicas, exigência essa que também afeta o instituto da prescrição, com as seguintes especificações, segundo a melhor doutrina:

a) as normas que ampliem o prazo prescricional têm aplicação imediata, alargando os prazos em curso (o que significa dizer 'computando o tempo já transcorrido');

b) as normas que reduzam o prazo prescricional têm aplicação imediata, passando-se a computar o novo prazo a partir da data de vigência da norma (o que significa dizer 'ignorando o tempo já transcorrido'); e

c) em nenhuma hipótese a nova norma faz convalescer prescrição consumada.

Nesse contexto, por se tratar de redução do prazo prescricional, conta-se o novo prazo de cinco anos a partir da lei nova, ou seja, o empregado tem, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000, cinco anos para reclamar a reparação de todas as lesões ocorridas na vigência do contrato de trabalho.

Com efeito, a lei nova, que reduz o prazo de prescrição, tem aplicação imediata, mas não tem eficácia retroativa. Rege tão somente situações jurídicas vivenciadas a partir de sua vigência e não consolidadas em tempo anterior.

É esse o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte, conforme pode ser observado dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

'PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26/5/2000. 1. Para os contratos de trabalho em curso à época da superveniência da Emenda Constitucional nº 28/2000, apenas a partir da data da promulgação da Emenda (26/5/2000), começa a fluir o prazo de prescrição quinquenal para o Empregado pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. 2.Cuida-se de alteração constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola. À falta de norma específica, impõe-se, por analogia, a incidência do art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da vigência da CLT. 3. Por conseguinte, estando em curso o contrato de trabalho e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista antes de decorrerem os cinco anos da promulgação da emenda constitucional (26/5/2005), não há prescrição a ser declarada. 4. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial, e não providos' (E-RR-1.691/2000-120-15-00.8, Relator Ministro João Oreste Dalazen, decisão unânime, DJ 28/4/2006).

'EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. Não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, tampouco em contrariedade ao item 257 da Orientação Jurisprudencial desta SBDI-1, já que não há prescrição quinquenal a ser declarada, se o contrato de trabalho estava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000 (26/5/2000), data que começou a fluir o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada em 10/7/2002. Isto porque, o prazo prescricional instituído para o trabalhador rural, pela Emenda Constitucional nº 28/2000, poderá ser aplicado apenas aos pedidos deduzidos em ações ajuizadas posteriormente a 29/5/2005. Por conseguinte, não se há falar em incidência da prescrição qüinqüenal para as reclamações de trabalhadores rurais ajuizadas anteriormente a 26/5/2005, nem para as reclamações decorrentes de contratos de trabalho rurais que estavam em vigor na data da promulgação da aludida Emenda Constitucional nº 28/2000, como na hipótese. Recurso de Embargos não conhecido' (E-RR-7.782/2002-906-06-00.7, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decisão por maioria, DJ 28/4/2006).

A questão encontra-se pacificada mediante a OJ nº 271 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

'RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) - DJ 22.11.2005

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.'

Em consequência, não há ofensa à literalidade do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial.

Não conheço do recurso, quanto ao tema.- (fls. 1258/1261)

Esclareça-se, inicialmente, que a v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por outro lado, as decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (https://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis.

Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337, a saber:

-III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, 'a', desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).-

Aliás, no que tange ao item IV da referida Súmula, convém transcrever trecho de precedente que levou à sua edição, segundo o qual -O primeiro aresto é inservível, nos termos da Súmula nº 337, item I, desta Corte, pois a parte indicou, como fonte de publicação, apenas o endereço inicial da página do TST, cuja mera referência é insuficiente para permitir a localização do julgado transcrito, sendo essencial a indicação precisa da URL Universal Resource Locator apta a conduzir o leitor diretamente ao aresto colacionado- (E-RR-129800-07.2008.5.06.0003, SBDI-1, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime).

Por fim, a Súmula/TST nº 308 e a Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1 são inespecíficas: a primeira, porque não trata da aplicação no tempo da norma que estabeleceu a prescrição quinquenal para os rurícolas - questão discutida nos autos -, mas sim da alteração do prazo prescricional para 5 anos; a segunda, porque trata de hipótese em que o contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, enquanto que na presente situação o -desligamento da recorrida ocorreu em 02/07/2003-. Incidência da Súmula/TST nº 296.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 16 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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