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STJ - É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

A 2ª turma do STJ confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

17/7/2011


Penhora

STJ - É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

A 2ª turma do STJ confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu REsp de uma empresa do PR, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no Estado do AM. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O entendimento da 2ª turma foi fundamentado na lei 6.830/80 (clique aqui). Em seu art. 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo TRF da 4ª região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o REsp não pode ser processado (súmula 83/STJ).

Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.918 - PR (2010/0207818-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA

ADVOGADO : R.B. E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão de substituição do bem penhorado ao fundamento de que, na forma do preceituado no artigo 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80, é correto concluir que em qualquer fase do processo poderá o executado obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. Tal conclusão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão por que incide no caso sub judice a Súmula n. 83/STJ.

2. Precedentes: REsp 1239090/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2011; AgRg no Ag 1378227/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.4.2011; AgRg no Ag 1354656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2011; e AgRg no REsp 1117321/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2009.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1087/1090) interposto por Bonet Madeiras e Papéis Ltda. contra decisão monocrática (e-STJ fls. 1032/1039) assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Houve a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados.

A parte agravante alega que, "quanto à alegação de que o Recurso da empresa estaria em confronto com a jurisprudência deste E. STJ, observe-se que tal alegação não deve prevalecer, posto que está devidamente demonstrado nas razões recursais da recorrente a disparidade entre o decidido no presente feito com o entendimento aplicado pelos Tribunais Pátrios, especialmente por este STJ, em casos idênticos ao presente como se vê, inclusive, do precedente mencionado no preâmbulo  ".

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte agravante.

A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Corte Superior a respeito da matéria, devendo, por isso, ser mantida. Para melhor entendimento da questão, transcrevo os termos em que foi prolatada:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Bonet Madeiras e Papéis Ltda. em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. ADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE.

1 - A execução é feita no interesse do credor, sendo-lhe lícito recusar bens oferecidos à penhora que se revelem de difícil alienação.

2 - Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e § 1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF".

Houve a oposição de aclaratórios, os quais foram acolhidos em parte pelo Tribunal de origem, para fins de prequestionamento.

No recurso especial, manifestado com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a agravante sustenta que, além de divergir do entendimento de outros Tribunais, o aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 2º, 103, 104, 128, 244, 282, 333, 364, 387, 401, 620, 656, 658, 659, 668 e 737 do Código de Processo Civil, 11, 14, caput e inciso I, e 16, inciso III e § 1º, da Lei n. 6.830/80, 1.231 e 1245, § 2º, do Código Civil e 250, inciso I, da Lei n. 6.015/73.

O Tribunal de origem, invocando as Súmulas ns. 7/STJ e 83/STJ, não admitiu o recurso especial.

A agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Depreende-se dos autos a adequada instrução do instrumento, inclusive com a impugnação dos fundamentos da decisão agravada pela parte agravante, de molde a permitir a análise do próprio recurso especial.

Nada obstante, o apelo nobre não merece acolhida.

Pretendeu a recorrente a substituição de bem penhorado em execução fiscal, alegando que "o bem imóvel sobre o qual recaiu a penhora é essencial para o desenvolvimento das atividades da agravante " (e-STJ fl. 51).

A Corte de origem, no entanto, manteve a decisão de Primeira Instância, que indeferiu o pedido de substituição do imóvel penhorado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 61/63):

Primeiramente, refiro ser o poder de substituição da penhora conferido ao devedor pela Lei 6.830/80 bastante restrito, só podendo ser exercitado de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente. Essa é a melhor exegese do art. 15 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe, in verbis :

"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária ; e

(...)."

À luz desse dispositivo legal, é correto concluir que em qualquer fase do processo poderá o executado obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária . Fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor.

Nesse sentido, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. ART. 656 DO CPC. ART. 15, I, DA LEI 8.630/80. IMPOSSIBILIDADE.

1. A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/90). Precedentes: REsp n.º 926.176/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21/06/2007; REsp n.º 801.871/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006; AgRg no REsp n.º 645.402/PR, Rel. Min Francisco Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp n.º 446.028/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03/02/2003.

2. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor. Precedente: (REsp 893519/RS, DJ 18.09.2007 p. 287)

3. Deveras, a substituição da penhora por outro bem que não aqueles previstos no inciso I, do art. 15 da Lei n.º 6.830/80, exige concordância expressa do exeqüente, sendo certo que precatório não significa dinheiro para fins do art. 11, da LEF.

4. A execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.

5. "A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)" - (AgRg no REsp 826.260, voto-vencedor, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006).

6. Recurso especial provido." (RESP nº 1000261/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.04.2008) - grifo nosso

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMÓVEL PENHORADO EM PROCESSO TRABALHISTA. RECUSA. POSSIBILIDADE.

- A gradação do Art. 655 do CPC não é rígida. Entretanto, não se pode sacrificar direito do credor. A execução é para satisfazer crédito do exeqüente.

- A nomeação é ineficaz quando o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que não o sejam (Art. 656, IV, do CPC).

- É lícito ao credor recusar imóvel penhorado em processo trabalhista se o executado é proprietário de outro que gera renda (aluguel) apta a satisfazer o crédito do exeqüente.

- O Art. 620 do CPC não impõe ao credor a aceitação de bem que, observada ou não a gradação do Art. 655, está destinado à garantia de outro processo, mormente quando o executado possui forma diversa de satisfazer seu crédito." (RESP 985082/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 24.03.2008, p. 1) - grifo nosso

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.

1. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor. Precedentes." (AgRg no AG n.º 547.959/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19/04/2004).

2. In casu, não ofende ao art. 620, do CPC, a recusa da oferta feita pela executada de supostos créditos escriturais de ICMS, sujeitos à fiscalização e estorno pela administração tributária estadual, em garantia da Execução Fiscal.

3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RESP nº 721396, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 08.02.2008, p. 640)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS OFERECIDOS À PENHORA . SUBSTITUIÇÃO . DINHEIRO OU FIANÇA. ART. 620 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Em ambas as Turmas de Direito Público desta colenda Corte, é pacífico o entendimento no sentido de que a substituição de bens penhora dos em execução fiscal, a requerimento da parte executada, só será admitida se em dinheiro ou fiança bancária .

2. Se o oferecimento dos bens à constrição judicial partiu da própria executada, não pode alegar em seu favor o disposto no artigo 620 do Diploma Processual Civil, haja vista que o processo executivo não se desenvolve ao seu talante, mas sim no interesse do exeqüente, que tem direito à plena garantia de seu crédito.

3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 594761/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 22.03.2004 p. 257)

No caso dos autos, o MM Juízo a quo indeferiu o pedido, após recusa fundamentada da exequente (fls. 621/623 do apenso), uma vez que o imóvel ofertado em substituição situa-se na distante comarca de Novo Aripuanã - Amazonas, área em que se verificou uma série de irregularidades atinentes aos registros dos imóveis, com grilagem de terra, e sequer é de propriedade da executada (fls. 328/331 do apenso)

Tal conclusão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A substituição da penhora por outro bem que não o dinheiro ou a fiança bancária - no caso dos autos, faturamento da empresa - somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie.

Inteligência do art. 15, I, da Lei 6.830/1980.

2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ.

3. É assente no STJ o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em caráter excepcional, o que evidencia tratar-se de hipótese diversa da referente ao dinheiro, que é listado em primeiro lugar no art. 11 da LEF.

4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1354656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2011). Grifou-se.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENHORA. IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.

2. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por decidida a matéria com fundamento diverso do pretendido.

3. O reexame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil implica incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. "A análise relativa à aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ." (AgRgREsp nº 1.173.176/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 30/3/2010).

5. "O posicionamento desta Corte é no sentido de que o credor pode recusar os bens indicados à penhora pelo devedor quando estes se situam em outra Comarca, dificultando a alienação, em face da execução operar-se no interesse do credor. Precedentes: AgRg no Ag nº 733.354/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; AgRg no REsp nº 685.108/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/03/05; AGA nº 547.959/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/04/04." (AgRgREsp nº 1.064.104/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe 6/10/2008).

6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1306441/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.10.2010). Grifou-se.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA. RECUSA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

I - O posicionamento desta Corte é no sentido de que o credor pode recusar os bens indicados à penhora pelo devedor quando estes se situam em outra Comarca, dificultando a alienação, em face da execução operar-se no interesse do credor. Precedentes: AgRg no Ag nº 733.354/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; AgRg no REsp nº 685.108/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/03/05; AGA nº 547.959/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/04/04.

II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1064104/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.10.2008). Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM LOCALIZAÇÃO DIVERSA DA SEDE DO LITÍGIO. RECUSA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 07/STJ.

1. O credor pode recusar bem oferecido à penhora, postulando a observância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, mormente em se tratando de penhora sobre o faturamento da empresa, providência de caráter excepcional.

2. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que , em sede de Execução Fiscal, demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo impugnação do credor, determinar a substituição do bem penhorado, por outros livres, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo.

3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte. Precedentes: AgRg no REsp 511.730 - MG, Reletor Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp 627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 - SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005.

4. “A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ", consoante entendimento cediço no STJ. Precedentes jurisprudenciais: REsp 346.212 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20 de fevereiro de 2006;: AgRg no REsp 768.720/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 19.12.2005; AgRg no Ag 682.851/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.09.2005; AgRg no Ag 634.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 13.06.2005; AgRg no Ag 547.959/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 19.04.2004.

5. A análise da viabilidade do bem indicado à penhora pela empresa executada demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 07/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 893.293/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.5.2008). Grifou-se.

Destaque-se, por fim, ser pacífico nesta Corte Superior que a Súmula n. 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Confiram-se os precedentes abaixo:

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DCTF, GIA OU SIMILAR PREVISTA EM LEI – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 174 DO CTN – TERMO INICIAL – VENCIMENTO – SÚMULA 83/STJ.

1. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra declaração dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal, em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1020271/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. OPERAÇÃO NÃO ONEROSA. LAUDÊMIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a incorporação do domínio útil pela pessoa jurídica para fins de integralização do capital não importa acréscimo de capital, constituindo operação não onerosa, motivo pelo qual não incide a cobrança de laudêmio. Precedentes.

2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a Súmula n. 83 desta Corte Superior aplica-se também às hipóteses da alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 977.663/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. LEI N. 11.232/2005. "TEMPUS REGIT ACTUM". SENTENÇA EXTINTIVA. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI 11.232/05. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O erro grosseiro resta configurado quando o recurso interposto contraria dispositivo expresso de lei, sendo, por esta razão afastada a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal.

2. Precedentes: AgRg nos EREsp 841.413/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008, AgRg no Ag 946.131/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008, AgRg no REsp 868.029/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2007, DJ 06/08/2007 p. 715.

3. In casu, os embargos à execução foram opostos em 31/07/2006, após a entrada em vigor Lei n. 11.232/2005.

4. As inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 são aplicáveis às decisões após sua entrada em vigor, tendo em vista o princípio do Tempus Regit Actum.

5. O recurso especial é inadmissível nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis:

"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Entendimento que se aplica à hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no Ag 1.002.799/SP).

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1148137/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.8.2010)

Constata-se, ademais, que implica necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos a verificação da inobservância ao artigo 620 do Código de Processo Civil, o que, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável em sede de recurso especial. A esse respeito:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. LIQUIDEZ E CERTEZA DUVIDOSAS. INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). AVERIGUAÇÃO DE APLICAÇÃO AO CASO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1145650/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26.3.2010).

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. QUESTÃO PRECLUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado pela decisão recorrida, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Correto o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido que a discussão acerca da penhora ora tratada encontra-se preclusa. Com efeito, ficou assentado no acórdão recorrido que a decisão que efetivou a penhora foi proferida em 4.1.2001, tendo a recorrente, contudo, somente manifestado a sua insurgência quase 7 anos após o referido pronunciamento. Declarou, ainda, o acórdão que é improsperável a alegação de que a recorrente não foi efetivamente intimada para apresentar embargos, porquanto naquele ínterim (sete anos) a recorrente se manifestou diversas vezes nos autos, o que ratifica a ciência inequívoca daquela determinação, sem que tivesse manejado o recurso cabível no prazo legal. (fl. 111) 3. Esta Corte, ante a interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, manifestou-se pela possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.

4. In casu, a recorrente não pagou o débito, não apresentou outros bens e não comprovou que a constrição no percentual determinado sobre o faturamento mensal poderá comprometer o funcionamento de suas atividades como afirmado pelo acórdão recorrido. Demais disso, a verificação da inobservância ao artigo 620 do CPC demanda o revolvimento de circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1128456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2009).

ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUANTIA CERTA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO-PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO – MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO).

1. Quanto à alínea "c", a recorrente, ora agravante, não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou adequadamente a divergência. Apesar da transcrição de ementa, não se demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, vindo em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta Corte.

2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional ajustou-se à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado agravado. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

3. Tampouco procede a recalcitrância do agravante no sentido de contrariedade ao art. 620 do CPC, porquanto a multa de 10% aplicada é decorrência automática do não-cumprimento voluntário da sentença, e não se refere ao modo de execução, mais especificamente quanto a ter sido ou não mais gravosa ao devedor.

4. Ademais, a discussão acerca de a execução ser ou não efetivada de forma mais gravosa ao executado, requer a análise do contexto probatório do autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1026959/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02.12.2008).

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

A parte agravante alega que, "quanto à alegação de que o Recurso da empresa estaria em confronto com a jurisprudência deste E. STJ, observe-se que tal alegação não deve prevalecer, posto que está devidamente demonstrado nas razões recursais da recorrente a disparidade entre o decidido no presente feito com o entendimento aplicado pelos Tribunais Pátrios, especialmente por este STJ, em casos idênticos ao presente como se vê, inclusive, do precedente mencionado no preâmbulo ".

No entanto, os precedentes a que faz referência a agravante tratam de hipótese diversa da dos autos, já que dizem respeito a nomeação de bens à penhora, ao passo que, in casu, pretendeu a recorrente a substituição de bem penhorado em execução fiscal.

O Tribunal de origem rejeitou a pretensão de substituição do bem penhorado ao fundamento de que, na forma do preceituado no artigo 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80, é correto concluir que em qualquer fase do processo poderá o executado obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. Tal conclusão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão por que incide no caso sub judice a Súmula n. 83/STJ.

Somam-se aos precedentes indicados na decisão agravada os seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE TÍTULO VENCIDO POR TÍTULO VINCENDO. INVIABILIDADE.

1. Consoante teor do art. 15, I, da Lei n. 6.830/80, só se admite a substituição dos bens penhorados, independentemente da anuência da parte exeqüente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

2. No presente caso, por meio de decisão judicial, foi deferida a penhora de Letras Financeiras do Tesouro - LFT para a garantia da execução. Dessa forma, não pode, a critério e conveniência do devedor, quando vencidos tais títulos, com o consequente depósito do valor em juízo, querer o executado substituir tal penhora por novas Letras Financeiras do Tesouro - LFT, uma vez que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na maior onerosidade para o credor.

3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1239090/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2011). Grifou-se.

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR DEBÊNTURES - IMPOSSIBILIDADE - ART. 15, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.

1. A substituição da penhora, sem anuência da credora, somente é possível por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal.

2. Debêntures não podem ser equiparadas a dinheiro, nos termos do rol previsto no art. 11 da Lei n. 6.830/80.

3. O aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, incidindo na espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1378227/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.4.2011). Grifou-se.

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR DEBÊNTURES – IMPOSSIBILIDADE – ART. 15, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.

1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente é possível a substituição da penhora, sem anuência da credora, por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.

2. Debêntures não podem ser equiparadas a dinheiro, nos termos do rol previsto no art. 11 da Lei n. 6.830/80.

Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117321/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). Grifou-se.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.

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