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TJ/SP reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos sem inscrição na OAB

Em decisão proferida no último dia 3/5, o TJ/SP firmou precedente que reconhece a capacidade postulatória de Defensores Públicos, independente de inscrição pessoal nos quadros da OAB. A decisão unânime foi tomada pela 2º câmara de Direito Privado no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba/SP pedia ao Tribunal que declarasse nula a atuação no caso de um Defensor desvinculado da OAB.

3/7/2011


Inscrição

TJ/SP reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos sem inscrição na OAB

Em decisão proferida no último dia 3/5, o TJ/SP firmou precedente que reconhece a capacidade postulatória de Defensores Públicos, independente de inscrição pessoal nos quadros da OAB. A decisão unânime é da 2º câmara de Direito Privado no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba/SP pedia ao Tribunal que declarasse nula a atuação no caso de um defensor desvinculado da OAB.

O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração promovida pela LC 132/09 (clique aqui), a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94 - clique aqui) prevê que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público".

"Sendo assim, a inscrição dos Defensores Públicos na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo, ficando superadas com isso as previsões dos arts. 3º, § 1º, e 4º, caput, do EOAB (lei 8.906/94 - clique aqui), o que aliás é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de Defensor Público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico", diz a decisão.

Para Tabosa, vale recordar, em adendo, "que o arts. 133 e 134 da Constituição da República (clique aqui) prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira".

Participaram do julgamento também os desembargadores Boris Kauffmann e José Carlos Ferreira Alves.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

______________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0016223-20.2009.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante GABRIEL GANNE (E SUA MULHER) E OUTRO sendo apelado EDEVALDO ATHAIDE TEIXEIRA (E OUTROS(AS)) E OUTRO.

ACORDAM, em 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONVERTERAM 9 JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. V.

U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 3- de maio de 2011.

FÁBIO TABOSA

RELATOR

Apelantes - Gabriel Ganme e João Francisco Santos

Apelados - Edevaldo Athaide Teixeira e Olivia Bonilha Teixeira

Apelação n° 0016223-20.2009.8.26.0032 (990.10.550904-5) - 5a V. Cível Araçatuba

Voto n° 1.350

Processual. Defensoria Pública. Capacidade

postulatória. Defensor desligado da OAB/SP.

Irrelevância. Lei Complementar n° 139/2009.

Suficiência da nomeação e posse no cargo público correspondente. Preliminar dos apelados rejeitada. Apelação conhecida. Processual. Usucapião. Domicílio dos proprietários não informado pelos autores. Citação desde logo por edital. Nulidade. Ausência de quaisquer diligências na tentativa de localização desses réus. Inteligência dos arts. 231, I, e 232, I I , do CPC. Garantias do contraditório e do devido processo legal. Aplicação do art. 515, § 4o , do CPC. Conversão do julgamento em diligência.

VISTOS.

A r. sentença de fls. 136/138 julgou procedente ação de usucapião extraordinária relativa ao imóvel urbano ali indicado, reconhecendo a prescrição aquisitiva por força de posse mansa e pacífica dos autores, com animus domini, desde 1987.

Apelam os proprietários do imóvel, representados por Curador Especial nomeado nos tennos do art. 9o, II, do CPC (fls. 141/149), insistindo na nulidade da citação editalícia não antecedida de diligências voltadas à tentativa de localização desses réus. Alegam no mais, quanto ao mérito do litígio, ausência de demonstração pelos autores de posse mansa e pacífica, batendo-se em conclusão pela anulação da r. sentença, quando não pela sua reforma com o reconhecimento da improcedência da ação.

O recurso, que é tempestivo, foi recebido em ambos os efeitos

(fl. 150) e regularmente processado, com apresentação de resposta pelos apelados no prazo legal (fls. 151/153). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença e subsidiariamente pela manutenção do decreto de procedência (cf. fls. 157/159).

Por fim, argüiram os apelados nulidade no tocante à capacidade postulatória do Curador Especial, que teria cancelado seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil em 27 de agosto de 2010 (data anterior à interposição da apelação), requerendo em face disso a anulação (sic) da peça recursal (fls. 161).

É o relatório.

Apreciada preliminarmente a nulidade suscitada pelos apelados posteriormente às contra-razões, não lhes assiste razão.

Conforme recentemente noticiado pela imprensa, é fato que diversos Defensores Públicos do Estado de São Paulo solicitaram seu desligamento da Ordem dos Advogados do Brasil com fundamento na Lei Complementar n° 132/2009 (que alterou a Lei Complementar n° 80/1994).

Com efeito, a última passou a prever, acrescentando dentre outras coisas os §§ 6o e 9o ao art. 4o da primeira, que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público'" e que "o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território naciona.

Sendo assim, a inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil não é mais condição para sua atuação em juízo, ficando superadas com isso as previsões dos arts. 3o, § Io, e 4o, caput, do EOAB (Lei n° 8.906/94), o que aliás é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de Defensor Público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico.

De se recordar, em adendo, que os arts. 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira.

Relativamente ao objeto da apelação, mister reconhecer em princípio a alegada nulidade da citação quanto aos titulares do domínio. Ocorre que foram eles desde logo citados por edital, ante a singela afirmação dos autores de estarem em local incerto e não sabido e de serem desconhecidas suas qualificações pessoais, dada a referência lacônica a seus nomes na matrícula imobiliária correspondente; não obstante, é certo que ainda assim se faziam possíveis diligências voltadas à obtenção de seus dados e à própria localização pessoal.

Especialmente quanto ao primeiro apelante, Gabriel Ganme (e que poderia se o caso auxiliar na localização do segundo), cujo nome está longe de ser comum, não se pode excluir a hipótese de identificação por exemplo pela Receita Federal ou pelo Tribunal Regional Eleitoral; além do mais, inviável descartar a pesquisa junto ao próprio cartório imobiliário, em que arquivado o título aquisitivo, diante da razoável probabilidade de que constem, ali, dados complementares sobre os proprietários não reproduzidos quando da abertura da matrícula correspondente.

E, aqui, cabe uma ressalva quanto à interpretação dos arts. 231, I, e sobretudo 232, I, do Código de Processo Civil. Apesar de aparentemente a lei autorizar a citação por edital a partir da mera afirmação do autor de desconhecimento do paradeiro do réu, salta aos olhos a impossibilidade de se conferir à parte tal poder na definição dos destinos da relação processual; os imperativos de segurança jurídica e as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório desde sempre fizeram com que fosse a eventual ignorância declarada pelo autor suprida por esforços oficiais na tentativa de localização da parte a ser citada.

Esses esforços, reconhece-se, não têm uma medida objetiva de razoabilidade, mas obviamente não chegam ao ponto de exigir do autor e do próprio Poder Judiciário diligências absurdas, obstativas em linha inversa da desejada celeridade da prestação jurisdicional, o que desaconselha a expressão enganosa inadvertidamente encampada por maciça jurisprudência quanto ao "esgotamento" das tentativas de localização - resultado aliás impossível de ser alcançado.

Não se exige, em última análise, o infinito, apenas o razoável e factível nas circunstâncias. Mas, insista-se, no caso dos autos nada se buscou, e a omissão ganha relevância quando se considera a natureza da demanda e o fato de envolver o chamamento a juízo dos próprios titulares do domínio do imóvel usucapiendo.

A nulidade por omissão, enfim, está presente, mas a despeito disso não recomenda a desconstituição desde logo da sentença e do próprio processo.

Ocorre que não se pode excluir a hipótese de frustração das tentativas de localização dos réus, perspectiva que em caso de anulação levaria à necessidade ilógica de repetição dos mesmos atos.

Ante a possibilidade de aproveitamento por isso do processado e o disposto nos arts. 249, § Io, e 250, caput e parágrafo único, do CPC, melhor se afigura primeiro buscar a realização das citações junto ao Juízo de origem, o que, se concretizado (ainda que apenas quanto a um dos réus) levará à conclusão deste julgamento no sentido da efetiva retomada do processamento, contando-se o prazo para defesa com a baixa dos autos. Em caso negativo, ficará relevada por ausência de prejuízo a irregularidade e prosseguirá o julgamento da apelação.

Assim, aplica-se ao caso o art. 515, § 4o, do CPC, com a determinação de expedição de carta de ordem à Vara de origem, no sentido da realização de buscas nos moldes aqui previstos, sem prejuízo de outras iniciativas vislumbradas pelo MM. Juízo a quo. Para tanto, fixa-se em princípio o prazo de 60 (sessenta dias).

Converte-se pois o julgamento em diligência.

FÁBIO TABOSAN

Relator

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