Atos privativos
TJ/SP nega capacidade postulatória a defensor público que não estava regularmente inscrito na OAB
Um acórdão recentemente publicado pelo TJ/SP negou capacidade postulatória a defensor público que não estava regulamente inscrito na OAB, sendo impedido de praticar atos privativos de advogados, segundo a lei Federal 8.906/94 (clique aqui).
O desembargador Jacob Valente, relator, entendeu ainda que deve o juiz da causa providenciar a regularização da representação processual do defensor público (requerido), com base no art. 557 do CPC (clique aqui).
Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a decisão é "absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB". "Ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente", afirma.
Semelhante entendimento tem o vice-presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, para quem o defensor público não tem capacidade postulatória definida por lei específica. Pelo contrário, para tomar posse o defensor público tem de comprovar a inscrição na OAB (art. 26 da LC Federal 80/94 - clique aqui e art. 97 da LC Estadual de SP 988/06 - clique aqui). "Todas as manifestações nos processos patrocinados pelos defensores públicos que pediram cancelamento da inscrição na OAB podem ser anuladas, colocando em risco direitos dos cidadãos que representam", explica Costa.
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Processo : 0088611-46.2011.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Vistos.
O presente agravo foi interposto pela 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo', por intermédio do Defensor Público Bruno Ricardo Miragaia Souza e de sua estagiária, inconformados com negativa de prévia íixação de honorários relativos à sua nomeação como curador especial.
Porém, segundo consta do ofício circular GP 732/11, recebido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, de 25 de abril de 2011, o subscritor da petição recursal, bel. Bruno Ricardo Miragaia Souza, não está regularmente inscrito naquela entidade de classe, sendo, portanto, impedido de praticar atos privativos de advogado, nos termos do artigo 3o, 'caput' e parágrafo primeiro, da Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, denominada de 'estatuto da advocacia'.
Diz, o referido artigo:
"Art. 3". O exercício da alividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ Iº. Exercem alividade de advocacia, sujeilando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os iniegraníes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indirela e fundacionar (grifei).
Assim, tendo em vista a previsão contida no artigo 4º da referida Lei Federal, segundo o qual "são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas", o recurso interposto é manifestamente inadmissível, eis que seu subscritor carpée eje capacidade postulatória.
Por conseguinte, deverá, o mm. juiz da causa, providenciar a regularização da representação processual do requerido.
Desse modo, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, com observação.
JACOB VALENTE
Relator
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