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STJ - Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da lei 11.419/06 (clique aqui), devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

29/6/2011


Andamento processual

STJ - Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da lei 11.419/06 (clique aqui), devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o art. 241, inciso I, do CPC (clique aqui), o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do TJ/RS informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

"Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade", ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da lei 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a 3ª turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o REsp 1.186.276 (clique aqui).

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, "na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual".

Desse modo, a turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007/0134692-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS

ADVOGADO : AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : GERALDO RENATO SCAVONI PILLA

ADVOGADO : JUÇARA BARP DOS SANTOS ROTH E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.

1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.

2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.

3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS).

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 07 de junho de 2011. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS interpuseram o presente recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo regimental interposto no curso da ação em que contende com GERALDO RENATO SCAVONI PILLA, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. Sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 241 e 183, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que o início do prazo para responder apenas se dá após a juntada do último aviso de recebimento nos autos, sendo que eventual informação processual equivocada veiculada na página do Tribunal de Justiça não pode prejudicar a parte ré. Afirmou que a informação constante do "site" do Tribunal deve ter credibilidade, de modo a contribuir para a busca de soluções modernas que visem a agilizar a Justiça.

Ressaltou que, nos termos do art. 183, diante de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, o juiz deve assinar novo prazo para a prática do ato. Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Merece acolhida a pretensão dos recorrentes.

A controvérsia devolvida a esta Corte versa acerca da possibilidade de se permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante nas informações processuais veiculadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça.

No caso em comento, a recorrida propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas por correio.

Nos termos do art. 241, I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do Tribunal de Justiça informação acerca da juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação.

Com o intuito de evitar o reconhecimento da revelia, os réus se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e requerendo a reabertura de prazo para a resposta, não tendo o Magistrado e o Tribunal de origem reconhecido a configuração de justa causa.

Inicialmente, ressalto que perfilhava o entendimento de que as informações processuais constantes do "site" dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para a prática do ato.

Assim, compartilhava do entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que a veiculação de informações processuais por meio eletrônico não serve como parâmetro para contagem dos prazos.

Nesse sentido, julguei recentemente o Recurso Especial n.º 883.764/RS assim ementado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS VIA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As informações prestadas via 'internet' possuem natureza meramente informativa, razão pela qual eventual erro na sua atualização não enseja a justa causa prevista no art. 183 do CPC apta a ensejar a devolução de prazo recursal.

2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

3. Recurso especial provido

Voltando a refletir acerca do tema, porém, decidi rever esse entendimento, em função da importância adquirida pelo processo eletrônico e, consequentemente, das informações eletrônicas no momento atual do Poder Judiciário brasileiro.

Além disso, esta Terceira Turma, recentemente, concluiu o julgamento do Recurso Especial n.º 1.186.276/RS, tendo o eminente relator, Ministro Massami Uyeda, analisado com percuciência essa questão em julgado assim ementado, verbis :

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.

II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...)

Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal."

III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art.183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana.

V - Recurso especial improvido.
(REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA URMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011 )

Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais.

De um lado, não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade.

A disponibilização eletrônica de informações acerca dos processos judiciais visa a facilitar o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo do andamento do seu processo.

É uma facilidade que as inovações tecnológicas propiciam e que permite ao advogado acompanhar o trâmite processual sem a necessidade de se dirigir ao cartório a cada movimentação.

Todavia, se não se pode confiar nas informações veiculadas, a finalidade de tal inovação acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, à toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação.

De outro lado, as informações processuais eletrônicas auxiliam consideravelmente o trabalho desempenhado dentro da própria Justiça, configurando importante questão de política judiciária.

Com efeito, na esteira da evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual.

Ademais, conforme bem apontado pelo ilustre Ministro Massami Uyeda no julgado precitado, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n.º 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não pode ocorrer em prejuízo da parte.

Note-se que, no caso em tela, o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado na internet pelo próprio Tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido.

Imprescindível, portanto, proteger a confiança e a boa-fé das partes frente a erro ou a omissão de serventuários da Justiça na disponibilização de informações processuais, com o reconhecimento da configuração da justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração de justa causa e determinando a reabertura do prazo para apresentação de resposta.

É o voto.

_______

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