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CNJ aprova três resoluções

O CNJ aprovou ontem, 21/6, em sessão plenária, três resoluções. A primeira institui, no âmbito do Judiciário, cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta. A segunda, dá a redação definitiva sobre resolução já aprovada que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e trata da destinação destas armas. Já a terceira, refere-se à questão da simetria entre o Ministério Público e a magistratura. As três resoluções tiveram como relator o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.

22/6/2011


Aprovadas

CNJ aprova três resoluções

O CNJ aprovou ontem, 21/6, em sessão plenária, três resoluções. A primeira institui, no âmbito do Judiciário, cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta. A segunda, dá a redação definitiva sobre resolução já aprovada que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e trata da destinação destas armas. Já a terceira, refere-se à questão da simetria entre o Ministério Público e a magistratura. As três resoluções tiveram como relator o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.

Bancos de dados

A Portaria Conjunta 2/11 (v. abaixo). Ela prevê a implantação dos bancos de dados até 31 de dezembro, devendo as peças processuais das ações e os termos de ajustamento ficarem disponíveis para o acesso público via internet. Na prática, tais cadastros levam em conta os papéis de coordenação, uniformização e harmonização do CNJ e do CNMP quanto às políticas que envolvem demandas coletivas e, principalmente, a necessidade de simplificar a atividade de administração da Justiça. Objetivam, ainda, a importância destas ações coletivas (assim como inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta) terem processamento e solução otimizados dentro de curto espaço de tempo.

Conforme estabelece o texto, as informações referentes a inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta serão colhidas e organizadas em sistema a ser desenvolvido pelo CNMP. Já os dados sobre ações coletivas serão levantados mediante sistema a ser criado pelo CNJ. Caberá aos dois conselhos compartilhar, entre si, os dados dos cadastros que administrarem, sendo que cada conselho criará comitês gestores para estes cadastros, para atuação de forma coordenada.

Magistrados

A resolução 133/11 (v. abaixo) equipara direitos de juízes a de membros do MP. Os direitos foram aprovados pela maioria do Conselho em agosto do ano passado, mas o texto que regulamenta as novas regras só ficou pronto hoje. Os direitos passam a valer a partir da publicação da resolução, que deve ocorrer nos próximos dias.

Com a resolução, além dos subsídios, os juízes passarão a receber auxílio-alimentação, ajuda de custo para serviço em viagem, licença remunerada para curso no exterior e indenização por férias não gozadas quando houver acúmulo de dois períodos – os juízes têm direito a duas férias de 30 dias por ano. Outros benefícios não remunerados autorizados a partir de agora são licença para o tratamento de assuntos particulares e licença para representação em entidades de classe.

Segundo o conselheiro Felipe Locke, responsável pela resolução, o documento só trata de assuntos que não estão sob análise do Supremo, o que impediu a definição de garantias como a licença-prêmio e o auxílio-moradia, já autorizadas para membros do MP.

Três conselheiros votaram contra a resolução, entendendo que haveria necessidade de uma lei para permitir a concessão dos benefícios. É o que ocorre com os direitos dos membros do MP, que são garantidos na lei orgânica do órgão, de 1993. Para Felipe Locke, não há necessidade de lei que atualize direitos dos magistrados porque a própria CF/88 (clique aqui) já os garante. A Lei Orgânica da Magistratura é de 1979 (clique aqui), logo, anterior à Constituição.

Armas de fogo

A resolução 134/11 (v. abaixo) que trata do depósito judicial das armas de fogo e munições estabelece que tais armas e munições apreendidos nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação.

Por meio do texto, o CNJ determina aos tribunais a adoção de medidas administrativas que impeçam o arquivamento e a baixa definitiva de autos de que constem estas peças sem destinação final. Além disso, nenhuma arma de fogo ou munição poderá ser recebida pelo Poder Judiciário se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo.

Por conta disso, todas as armas e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de 180 dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins - salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado. Os tribunais estão sendo orientados, ainda, a celebrar convênios com as secretarias de Segurança Pública para garantir a apreensão e também a organizar mutirões - com a participação do MP, defensorias públicas, seccionais da OAB e organizações da sociedade civil - com vistas à aceleração do procedimento de remessa ao Comando do Exército.

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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.

OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do § 4º do art. 103-B e do § 2º do art. 130-A da Constituição Federal,

CONSIDERANDO os papéis de coordenação, uniformização e harmonização dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas coletivas,

CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumentos que auxiliem e simplifiquem a atividade de administração da Justiça, possibilitando tornar o processo mais célere e efetivo,

CONSIDERANDO a importância das ações coletivas, inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta para a efetivação de direitos coletivos e difusos, e a necessidade de otimização do processamento e solução das demandas de massa,

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios da publicidade e da eficiência,

CONSIDERANDO o uso crescente dos meios eletrônicos possibilitados pelo aporte de tecnologia da informação e comunicação,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema Integrado de Informações de Processos Coletivos, Inquéritos Civis e Termos de Ajustamento de Conduta, em atendimento aos princípios que regem a Administração Pública e os direitos e garantias fundamentais,

CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de informações dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário, bem como da divulgação das informações disponíveis para a sociedade e para os órgãos de proteção e defesa do consumidor a respeito das ações civis públicas, de modo a fomentar o exercício da cidadania,

CONSIDERANDO a importância de estimular a ação integrada e a cooperação entre os ramos do Ministério Público e o Poder Judiciário quanto às informações relativas a Inquéritos Civis, Processos Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir os cadastros nacionais de informações sobre ações coletivas, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta a serem operacionalizados pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.

§ 1º As informações referentes a inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta serão colhidas e organizadas em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; as referentes a ações coletivas, em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público compartilharão entre si os dados dos cadastros que administrarem, assim como viabilizarão a consulta simultânea dos dados em páginas a serem disponibilizadas a todos os cidadãos na rede mundial de computadores.

Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito de cada um dos Conselhos, os comitês gestores dos cadastros de que trata o art. 1º, coordenados por um Conselheiro do respectivo órgão.

§ 1º A composição de cada um dos comitês será estabelecida por ato do Presidente do respectivo Conselho.

§ 2º Os comitês deverão atuar de forma coordenada a fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a consistência das informações, assim como a concretização das consultas referidas no art. 1º, § 2º, desta Resolução.

Art. 3º A coleta dos dados dos segmentos do Poder Judiciário e dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverá ser automatizada a partir de seus sistemas próprios de controle e acompanhamento de tramitação processual.

§ 1º As informações serão fornecidas com base nas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do Ministério Público, devendo contemplar, pelo menos, o seguinte:

I – em relação às ações coletivas: número do processo, órgão de origem, classes, assuntos, partes, data da propositura e movimentos, notadamente os de concessão ou denegação de tutela de urgência e julgamentos;

II – em relação aos inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta: número do procedimento, órgão de origem, assuntos, partes, datas de instauração e de arquivamento de inquérito ou de assinatura dos termos de ajustamento de conduta.

§ 2º Os comitês previstos no art. 2º estabelecerão os critérios de classificação das informações e os modelos de relatórios de saída, contemplando as consultas analíticas e as gerenciais, assim como poderão especificar e ampliar as informações tratadas no parágrafo anterior.

Art. 4º As peças processuais das ações e os termos de ajustamento de que tratam esta norma serão disponibilizados na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos documentos e elementos de prova e às peças protegidas por sigilo legal.

Art. 5º Os cadastros deverão ser implantados até 31 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Roberto Monteiro Gurgel Santos

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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RESOLUÇÃO Nº 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto-aplicabilidade do preceito,

CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,

CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,

CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,

CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”),

CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,

RESOLVE:

Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:

a) Auxílio-alimentação;

b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

e) Licença remunerada para curso no exterior;

f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

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RESOLUÇÃO Nº 134, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o grande número de armas em depósitos judiciais e que mantê-las em depósito compromete a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a importância da participação do Poder Judiciário na retomada da campanha do desarmamento patrocinada pelo Ministério da Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001586-24.2008.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.

§ 1º O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

§ 2º Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

Art. 2º Os Tribunais deverão adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva de autos de que constem armas apreendidas ou munições sem destinação final.

Art. 3º É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas.

Art. 4º Nenhuma arma de fogo ou munição poderá ser recebida pelo Poder Judiciário, se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo.

Art. 5º As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.

§ 1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação.

§ 3º Fica facultada a instituição de mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército.

Art. 6º Recomenda-se aos tribunais que, no âmbito de sua competência, celebrem convênio com a Secretaria de Segurança Pública, para garantir que a apreensão de armas de fogo ou munições, pela polícia militar ou civil, seja, antes da elaboração do respectivo auto, imediatamente comunicada à autoridade judiciária responsável, ou a órgão judiciário designado para tanto.

Parágrafo único. Recomenda-se ainda que, quando possível, a comunicação e seu arquivamento sejam processados por via eletrônica.

Art. 7º As Assessorias Militares dos Tribunais estaduais e federais, no prazo de cento e oitenta dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições de todas as unidades judiciárias para o Comando do Exército.

Parágrafo único. A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos, duas vezes ao ano.

Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

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