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Justiça Federal determina que INSS não considere a renda do preso no auxílio-reclusão

A juíza federal substituta da 2ª Vara Previdenciária

29/6/2005

 

Auxílio-reclusão

 

Justiça Federal determina que INSS não considere a renda do preso no auxílio-reclusão

 

A juíza federal substituta da 2ª Vara Previdenciária, Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa condenou, nesta segunda-feira, dia 27/6, o INSS, em Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal, a pagar o auxílio-reclusão a todos os dependentes de segurados da Previdência Social que foram presos, independentemente do salário-de-contribuição (valor que serve de base para o desconto previdenciário) utilizado antes do encarceramento, desde que os detentos tenham a qualidade de segurados.

 

É segurado da Previdência Social o indivíduo que contribui para o sistema previdenciário ou que está no chamado período de graça.

 

Na ação, o MPF alegou que não é possível estabelecer um teto para a renda do recluso como condição para o pagamento do benefício aos dependentes e que esta é uma forma de substituir a renda que era gerada pela pessoa presa, nas mesmas condições da pensão por morte.

 

Assim, a Emenda Constitucional nº 20/98, que estipulou o teto, não pode abolir direitos ou garantias individuais e vai de encontro a princípios maiores da Constituição, como a igualdade dos direitos e a universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social.

 

Outra questão alegada, é a de que o não pagamento de tal benefício acaba punindo os familiares do preso, contrariando princípio constitucional que diz que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

 

Desde 1998, com a edição da EC nº 20, o INSS estava pagando o benefício de auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda. A legislação considera como baixa renda a remuneração do segurado (salário de contribuição) inferior a R$ 623,44.

 

A decisão vale para todo o país e determina que o INSS efetue o pagamento (quando postulado e desde que atendidos os demais requisitos legais) do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados, independentemente de qualquer fator determinante de renda destes últimos. 

 

Clique aqui e veja a sentença.

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