Trabalhista
TRT - Juíza constata fraude trabalhista em contratação de advogada
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Processo : RO 0000637-30.2010.5.03.0021 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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TST: RO -00637-2010-021-03-00-0
CNJ: RO -0000637-30.2010.5.03.0021 - 4ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
Recorrido(a)(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2011 - fl. 964; recurso apresentado em 18/04/2011 - fl. 965).
Regular a representação processual, fl(s). 849.
Satisfeito o preparo (fls. 894, 913 e 914).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
A teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II da CF.
- violação do(s) art(s). 2º, 3º e 818 da CLT; 333, inciso I do CPC e 884 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão (f. 950):
"TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA DE PROFISSIONAL DA ÁREA POR EMPRESA INTERPOSTA - LABOR EM ATIVIDADE ESSENCIAL E PERMANENTE DA SOCIEDADE TOMADORA DA MÃO-DE-OBRA. A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a efetivar-se.
Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, in casu, relacionados a serviços profissionais de advocacia, essenciais e permanentes da sociedade tomadora da mão-de-obra, desvirtua-se o instituto, impondo, com supedâneo no artigo 9º da CLT e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da nulidade do contrato firmado com a empregadora meramente formal e a conseqüente formação do vínculo direto com a beneficiária da força de trabalho. Lamentável, inclusive, constatar a tentativa da sociedade de advogados de se furtar ao cumprimento de comezinhos direitos trabalhistas, daqueles que em seu benefício, em atividades inerentes à sua finalística final, despendem mão-de-obra competente, preparada para o efetivo cumprimento de seus objetivos, em última análise, econômicos."
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, razão pela qual ficam afastadas as violações apontadas. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST).
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange à constatação de fraude na tentativa de contratação terceirizada (Súmula 296/TST).
Afigura-se descabida a ensejada afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, posto que a sua verificação exigiria rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2011.
EMÍLIA FACCHINI
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
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Fonte : TRT da 3ª região.
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