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TRT - Juíza constata fraude trabalhista em contratação de advogada por empresa interposta

Em atuação na 21a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Luciana de Carvalho Rodrigues analisou um caso de fraude à legislação trabalhista ocorrida em uma relação em que menos se poderia esperar esse tipo de procedimento. Isso porque o artifício aconteceu na contratação de uma advogada por um escritório de advocacia.

15/6/2011


Trabalhista

TRT - Juíza constata fraude trabalhista em contratação de advogada

TRT da 3ª região mantém decisão de 1º grau que constatou fraude trabalhista na contratação de uma advogada. A reclamante foi admitida em dezembro de 2008 por uma sociedade de advogados. A carteira de trabalho, porém, só foi assinada em maio de 2009 e por uma empresa de digitalização de documentos.

Alegam a sociedade e a empresa digitalizadora que, em maio de 2009, firmaram um contrato de prestação de serviços. Por isso a contratação da advogada se deu pela prestadora de serviço.  Antes disso, a sociedade de advogados afirma que mantinha contrato de prestação de serviços com um escritório de advocacia, onde a reclamante trabalhava.

Para a juíza substituta Luciana de Carvalho Rodrigues, da 21ª vara do Trabalho de BH, a reclamante sempre foi empregada da sociedade de advogados e a sua contratação por meio de terceiros teve por fim fraudar a legislação trabalhista.

O TRT manteve a decisão no recurso de revista, afirmando que era "lamentável constatar a tentativa da sociedade de advogados de se furtar ao cumprimento de comezinhos direitos trabalhistas."

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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TST: RO -00637-2010-021-03-00-0

CNJ: RO -0000637-30.2010.5.03.0021 - 4ª Turma

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
Recorrido(a)(s):

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2011 - fl. 964; recurso apresentado em 18/04/2011 - fl. 965).

Regular a representação processual, fl(s). 849.

Satisfeito o preparo (fls. 894, 913 e 914).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

A teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, inciso II da CF.

- violação do(s) art(s). 2º, 3º e 818 da CLT; 333, inciso I do CPC e 884 do CCB.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (f. 950):

"TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA DE PROFISSIONAL DA ÁREA POR EMPRESA INTERPOSTA - LABOR EM ATIVIDADE ESSENCIAL E PERMANENTE DA SOCIEDADE TOMADORA DA MÃO-DE-OBRA. A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a efetivar-se.

Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, in casu, relacionados a serviços profissionais de advocacia, essenciais e permanentes da sociedade tomadora da mão-de-obra, desvirtua-se o instituto, impondo, com supedâneo no artigo 9º da CLT e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da nulidade do contrato firmado com a empregadora meramente formal e a conseqüente formação do vínculo direto com a beneficiária da força de trabalho. Lamentável, inclusive, constatar a tentativa da sociedade de advogados de se furtar ao cumprimento de comezinhos direitos trabalhistas, daqueles que em seu benefício, em atividades inerentes à sua finalística final, despendem mão-de-obra competente, preparada para o efetivo cumprimento de seus objetivos, em última análise, econômicos."

A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, razão pela qual ficam afastadas as violações apontadas. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST).

São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange à constatação de fraude na tentativa de contratação terceirizada (Súmula 296/TST).

Afigura-se descabida a ensejada afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, posto que a sua verificação exigiria rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2011.

EMÍLIA FACCHINI

Desembargadora Vice-Presidente Judicial

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Fonte : TRT da 3ª região.
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