Conflito
Na ocasião, a 2ª seção entendeu que cabia à 14ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ analisar e julgar as matérias relativas à responsabilidade patrimonial da TV Manchete. Após a decisão, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração sustentando que houve omissão no julgado acerca de alguns pontos.
A 2ª seção acolheu parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos e suprir omissões apontadas e concluiu que competia ao juízo trabalhista onde tramita a reclamação verificar se os processos enquadram-se ou não nas hipóteses mencionadas.
Não satisfeita com a decisão, a TV Ômega opôs embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no conflito de competência, sustentando a existência de omissão relativamente ao alcance do acórdão embargado, no sentido de ser "necessário que o órgão julgador esclareça expressamente que o acórdão embargador beneficia tão só o embargante nele expressamente identificado". O embargo foi rejeitado no dia 25/5, confirmando que inexiste "omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado".
A decisão remete ao juízo do processo trabalhista o poder de decisão quanto à sucessão das dívidas da TV Manchete Ltda.
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Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.009 - RJ (2007/0224579-4) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : TV ÔMEGA LTDA - SUCESSORA DE
ADVOGADO : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(S)
EMBARGADO : MARCO ANTÔNIO CAMPOS e outrosEMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de maio de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela TV ÔMEGA LTDA em face de v. acórdão da Segunda Seção do STJ, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - ESCLARECIMENTOS ACERCA DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NÃO TRATADAS NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NECESSIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS."
Busca a embargante a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a existência de omissão relativamente ao alcance do acórdão embargado, no sentido de ser "necessário que o órgão julgador esclareça expressamente que o acórdão embargado beneficia tão só o embargante nele expressamente identificado" (fls. 2592/2595).
É o relatório.
EDcl nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.009 - RJ (2007/0224579-4)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Os aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Com efeito.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no REsp 796.729/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20.08.2007; EDcl no AgRg no Ag 436.808/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 11.10.2004).
É importante deixar assente, ainda, que os embargos de declaração, a teor do que dispõe o art. 535, II, servem para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e esclarecer ponto que eventualmente tenha restado omisso, ou seja, o interesse principal objetivado nos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do julgamento, sendo apenas um consectário legal o eventual benefício trazido às partes com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREDITAMENTO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. O recurso de embargos de declaração prima pelo aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional, sendo meio de integração da decisão proferida. (...)" (ut EDcl nos EDcl no REsp 950914/SP, 1ª Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 23/06/2008).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IPI – CREDITAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos declaratórios, como contemporaneamente tem-se pontuado, primam pelo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que tem, em última análise, a função de pacificar os conflitos de interesse em tempo razoável. (...)" (ut EDcl no REsp 526902/RS, 2ª Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 23/10/2006).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLIZADOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (OPOSTOS PELA MESMA PARTE). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. (...) A decisão proferida nos Embargos de Declaração torna-se parte integrante do aresto recorrido. O efeito integrativo dos declaratórios consiste justamente em aperfeiçoar a decisão embargada para que se complete a prestação jurisdicional. 3. Em acréscimo, nos temos do art. 538 do CPC, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes." (ut EREsp 939418/RJ, 1ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 05/03/2009).
Desse modo, é perfeitamente possível que, com a atribuição de efeitos infringentes ao próprio julgamento, sejam beneficiados os litisconsortes/reclamantes que não embargaram.
Veja-se que, tendo com conta as premissas supra referidas, a decisão embargada expressamente fundamentou que, "diante da oposição dos presentes embargos e dos demais embargos de declaração apresentados por outros embargantes, constata-se que, de fato, são necessários esclarecimentos em relação a determinadas situações específicas que não foram enfrentadas individualmente na decisão embargada".
Já na parte dispositiva do acórdão, foi consignado que, "compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas, tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes."
Portanto, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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