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Contran proíbe instalação de farol xênon em veículo após fabricação

A resolução 384/11, publicada no DOU de ontem, 7, proíbe a instalação de faróis de gás xenônio em veículos que não saírem de fábrica com esse dispositivo.

9/6/2011


Resolução 384/11

 

Resolução do Contran proíbe instalação de farol xenon em veículo após fabricação

 

A resolução 384/11, publicada no DOU de ontem, 7, proíbe a instalação de faróis de gás xenônio em veículos que não saírem de fábrica com esse dispositivo.

 

Veja abaixo a íntegra da resolução.

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RESOLUÇÃO Nº- 384, DE 2 DE JUNHO DE 2011

Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores;

CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22, resolve:

Art. 1º Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN, com a seguinte redação:

'Art. 8º

...............................................................................................................

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN.'

Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 - CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR

Ministério das Cidades

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