Pagamento
SDI-1 do TST - juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal
O caso
Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica/ES, um vigilante de 26 anos, sem colete à prova de balas, enfrentou sozinho os assaltantes e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.
Na JT, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos assaltantes. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.
O TRT da 17ª região condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Tribunal Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.
Pensão mensal versus parcela única
O trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao TST com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CPC (clique aqui).
A 8ª turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do TRT que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.
Novamente, desta vez na SDI-1 do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.
O ministro destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o art. 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos arts. 884 e 944 do CC - clique aqui). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.
Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O art. 131 do CPC garante que o juiz "apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes". Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o art. 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.
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Processo : E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013 - clique aqui.
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