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JF de MG julgou favorável o pedido de registro definitivo para cachaça Havana

O juiz Federal Renato Martins Prates, da 8ª vara Federal de Belo Horizonte/MG, julgou favorável o pedido de registro definitivo para a tradicional cachaça Havana, produzida em Salinas, no norte de Minas Gerais.

9/6/2011


Havana

JF de MG julgou favorável o pedido de registro definitivo para cachaça Havana

O juiz Federal Renato Martins Prates, da 8ª vara Federal de Belo Horizonte/MG, julgou favorável o pedido de registro definitivo para a tradicional cachaça Havana, produzida em Salinas, no norte de Minas Gerais.

Na decisão, o juiz deferiu o pedido da Havana (Indústria e Comércio de Aguardente Menago), autora da ação, e declarou a nulidade do ato administrativo do INPI, que em janeiro de 2001 indeferiu o registro da marca nominativa Havana para A cachaça mineira, criada por Anísio Santiago em 1943.

O magistrado concedeu a antecipação de tutela por entender que existe um perigo na demora. "São grandes os prejuízos advindos para a AUTORA em razão de não poder utilizar a marca Havana para designação de seu produto". E determinou que o INPI procedesse o registro da marca "Havana", em favor da Indústria e Comércio de Aguardente Menago, para assinalar fabricação, engarrafamento e distribuição de aguardentes de cana e açúcar.

Processo : 0027550-70.2008.4.01.3800 - clique aqui.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

________

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo perpetrado pelo INPI que, nos autos do PA n. 814.976.310, indeferiu o registro da marca nominativa "HAVANA", na classe nacional item 35, subitem 10, para assinalar "fabricação, engarrafamento e distribuição de aguardentes de cana e açúcar", bem como para declarar o direito da AUTORA de obter registro junto ao INPI da citada marca para designação da cachaça por ELA produzida, engarrafada e distribuída. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção manejada pela ré HAVANA CLUB HOLDING.

Condeno o INPI ao reembolso de metade das custas adiantadas pela AUTORA nesta Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno, outrossim, a ré HAVANA CLUB HOLDING ao pagamento de metade das custas devidas nesta Justiça Federal, devendo reembolsar 50% (cinqüenta por cento) da verba que foi adiantada pela AUTORA a tal título.

No entanto, quanto aos honorários, CONDENO a ré HAVANA CLUB HOLDING ao pagamento de quantia correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face de sua sucumbência tanto na ação principal quanto na reconvenção.

Presentes a plausibilidade e verossimilhança do direito invocado (a ação foi julgada procedente), o perigo de demora (conforme conjunto probatório carreado aos autos, são grandes os prejuízos advindos para a AUTORA em razão de não poder utilizar a marca "HAVANA" para designação de seu produto) e havendo pedido expresso na inicial, ANTECIPO A TUTELA, para determinar ao INPI que proceda ao registro, em favor da AUTORA, da marca nominativa "HAVANA", na classe pertinente, para assinalar fabricação, engarrafamento e distribuição de aguardentes de cana e açúcar" (cachaça). Prazo para cumprimento da tutela antecipada: 30 (trinta) dias.

Decorrido o prazo de recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do REEXAME NECESSÁRIO. P. R.

Intimem-se.

O INPI, pessoalmente.

Renato Martins Prates
Juiz Federal

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