TST
Variglog e Volo do Brasil não respondem por dívidas trabalhistas da Varig
Como explicou o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da chamada lei de recuperação empresarial, que já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF ao analisar ADIn contra a norma. Ainda de acordo com o dispositivo, o objeto da alienação aprovada em plano de recuperação judicial está livre de ônus, e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária.
O TRT da 4ª região/RS havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista por parte dessas empresas que adquiriram, em leilão judicial, unidade produtiva da Varig. Na interpretação do TRT da 4ª região, as duas empresas (Variglog e Volo) eram responsáveis solidárias pelos créditos salariais devidos ao trabalhador que ajuizou a ação contra a ex-empregadora Varig.
No entanto, o ministro Brito Pereira esclareceu que eventuais dúvidas sobre a matéria foram dirimidas com a decisão do STF na ADIn 3934-2, quando a Corte considerou os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da lei 11.101/05 constitucionais ao estabelecerem a inexistência de sucessão dos créditos trabalhistas nessas circunstâncias. Do contrário, afirmou o relator, ocorreria afronta ao espírito da lei, pois tornaria inócuas as regras relativas à recuperação judicial e sua finalidade (artigo 47).
O ministro citou ainda vários precedentes do TST no sentido de que, na recuperação judicial, o objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas.
Desse modo, a 5ª turma declarou que não houve sucessão nos débitos trabalhistas da Varig pela Varig Logística e pela Volo do Brasil e determinou a exclusão das duas empresas da ação. A ministra Kátia Magalhães Arruda ficou vencida porque votou pelo não conhecimento do recurso nesse ponto.
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Processo Relacionado : RR-20900-67.2007.5.04.0019 - clique aqui.
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