No concurso público realizado pela CEF, em virtude do edital N.1/2010/NS, foram aprovados 16 candidatos para o cargo de "advogado junior", o resultado foi homologado em 30/10/10. Para o MPT, uma vez que é "evidente a necessidade de pessoal, surge o direito subjetivo dos candidatos aprovados à convocação e contratação, tornando ilegal a terceirização de serviços".
Em sua defesa, a CEF alegou não existir ilicitude na prática concomitante da terceirização de serviços jurídicos, uma vez que não correspondem a sua atividade fim, e sim à atividade-meio, o que, segundo ela, "torna lícita a terceirização". A Caixa salientou ainda que na qualidade de empresa pública Federal, está subordinada às diretrizes orçamentárias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, portanto, "sujeita à autorização governamental para aumento do seu quadro de pessoal".
Para a juíza Thaís Gondim, a terceirização de serviços jurídicos pela CEF é legal. "A contratação de tais sociedades de advogados foi legítima e atendeu as exigências legais, não apresentando quaisquer vícios, seja de conteúdo ou de forma, razão pela qual indefere-se o pedido de declaração de ilegalidade da terceirização de tais serviços bem como a pretensão relativa à rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes", afirmou.
Mas, a magistrada ressaltou que embora as vagas devam ser disponibilizadas na medida da conveniência e oportunidade da administração pública, não ficou comprovada a existência de restrições financeiras para a contratação dos concursados, "a tese de limitação orçamentária se mostra, até mesmo, incompatível com a capacidade financeira da ré". Segundo a juíza, "se há orçamento suficiente para a contratação de advogados terceirizados, infere-se que também há para a contratação dos advogados aprovados em concurso público".
A sentença fixou uma multa de R$ 50 mil reais e proibiu a CEF de realizar novas contratações de advogados terceirizados no Estado de AL, até que seja cumprida a primeira parte desta decisão.
-
Processo : 0001605-55.2010.5.19.0008 - clique aqui.
__________
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0001605-55.2010.5.19.0008
Aos 27 dias do mês de maio do ano dois mile onze, às 11:00 horas, estando aberta a audiência da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto THAÍS GONDIM, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Ministerio Publico do Trabalho, AUTOR e Caixa Economica Federal, RÉU.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho, ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face da Caixa Econômica Federal, requerendo:
(a) a rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes, suspendendo-se o prazo de validade do concurso ou, alternativamente, havendo prorrogação compulsória, até decisão judicial final;
(b) a contratação de todos os advogados aprovados em concurso público, de acordo com a sua necessidade de pessoal, apurada com base no número de advogados dos escritórios contratados que efetivamente prestam serviços à ré;
(c) a fixação de multa de R$ 50.000,00, por infração, revertida ao FAT, para o caso de descumprimento da decisão liminar;
(d) a declaração de ilegalidade de todos os contratos de prestação de serviços advocatícios terceirizados celebrados pela ré, bem como o imediato afastamento dos advogados contratados sem concurso público; e
(e) a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de abster-se de praticar qualquer ato atentatório aos direitos dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de advogado, que importe em preterição na convocação, nomeação e posse, em face de qualquer contratação de advogados para prestar serviços de qualquer natureza jurídica, consultiva ou contenciosa, por qualquer modalidade diversa do concurso público, na forma do art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal vigente.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender não comprovado o "periculum in mora" (f. 153)
Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inaugural e, após recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou a contestação de f. 159/186, acompanhada de procuração. Alçada fixada na inicial. O autor se manifestou sobre a defesa apresentada pela parte contrária (f. 194/199) e juntou aos autos o documento de f. 200/219. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, por ambas as partes. Frustrado o acordo.
É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de carência de ação
A ré argüiu a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa "ad causam", sob o argumento de que a Lei n. 7.347/85 atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para promover a ação civil pública para a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que não correspondem à mera soma de interesses individuais, ainda que disseminados por um expressivo conjunto de pessoas.
Argumenta que não se vislumbra, nos autos, qualquer comprovação de dano ao patrimônio público decorrente da terceirização dos serviços jurídicos.
Sem razão.
A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública e atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, encontra previsão no art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, de modo que, não sendo configurada a lesão mencionada na inicial, a hipótese é de improcedência do pedido.
Impende salientar, nessa quadra, que a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos visa a maior efetividade das decisões judiciais e prestigia o princípio da duração razoável do processo, promovendo, sobretudo, a democratização e uniformidade das decisões.
Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa "ad causam", argüida pela ré.
2. Do pedido de declaração de ilegalidade dos contratos de terceirização
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 19ª Região em face da Caixa Econômica Federal, após a instauração de procedimento investigatório que verificou a celebração de diversos contratos de terceirização de serviços, entre a ré e escritórios jurídicos, em detrimento da contratação dos advogados aprovados em concurso público.
Sustentou o autor que a terceirização dos serviços advocatícios viola o disposto no art. 37, inciso II, da CF/88 e que os candidatos aprovados em concurso público para a formação de cadastro de reserva ainda não foram contratados em razão da manutenção de contratos de terceirização ilícita, celebrados com diversas sociedades de advogados.
Disse o autor que, durante o procedimento investigatório, a ré informou que a terceirização dos serviços jurídicos teve início em 1996 para enfrentamento de ações judiciais de natureza repetitiva e sazonal, mormente com a finalidade de suprir a atuação em localidades onde não existem advogados do seu quadro, e que "a terceirização de serviços jurídicos na CAIXA vem sendo reduzida paulatinamente, com o aumento da representação em Juízo ou fora dele apenas por advogados do seu quadro de pessoal".
Alegou que no concurso público, realizado em virtude do edital N.1/2010/NS, com resultado homologado em 30.10.2010 (f. 135/137), foram aprovados 16 candidatos para o cargo de "advogado junior" e que a contratação de pessoal terceirizado para a execução dos serviços jurídicos constitui uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade. Aduz que, sendo evidente a necessidade de pessoal, surge o direito subjetivo dos candidatos aprovados à convocação e contratação, tornando ilegal a terceirização de serviços.
Em face de tais alegações, requerendo (a) a rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes, suspendendo-se o prazo de validade do concurso ou, alternativamente, havendo prorrogação compulsória, até decisão judicial final; (b) a contratação de todos os advogados aprovados em concurso público, de acordo com a sua necessidade de pessoal, apurada com base no número de advogados dos escritórios contratados que efetivamente prestam serviços à ré; (c) a fixação de multa de R$ 50.000,00, por infração, revertida ao FAT, para o caso de descumprimento da decisão liminar; (d) a declaração de ilegalidade de todos os contratos de prestação de serviços advocatícios terceirizados celebrados pela ré, bem como o imediato afastamento dos advogados contratados sem concurso público; e (e) a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de abster-se de praticar qualquer ato atentatório aos direitos dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de advogado, que importe em preterição na convocação, nomeação e posse, em face de qualquer contratação de advogados para prestar serviços de qualquer natureza jurídica, consultiva ou contenciosa, por qualquer modalidade diversa do concurso público, na forma do art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal vigente.
Em sua defesa, disse a ré, em síntese, que a aprovação em concurso público não cria, para o aprovado, o direito à nomeação, mas mera expectativa; que não existe ilicitude na prática concomitante da terceirização de serviços jurídicos e a manutenção de quadro próprio de advogados; que os serviços jurídicos não correspondem a sua atividade fim, e sim à atividade-meio, o que torna lícita a terceirização; que, na qualidade de empresa pública federal, está subordinada às diretrizes orçamentárias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e, portanto, sujeita à autorização governamental para aumento do seu quadro de pessoal; que a contratação de advogados para o atendimento de demandas sazonais culminaria com o inchaço do quadro de empregados e a evidente obsolência da mão-de-obra com o término da necessidade temporária; que há vedação legal à contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços jurídicos, ainda que a entidade contratante disponha de quadro fixo de profissionais da área jurídica.
Disse, ainda, que, desde 2003, vem direcionando sua política na seara institucional jurídica em três vertentes, a saber: (a) redução das ações judiciais em que figura como parte; (b) redução da terceirização no setor; e (c) aumento do seu quadro próprio de advogados. Por fim, requereu que os efeitos da decisão proferida nos presentes autos restrinja-se aos limites de competência territorial do órgão prolator, na forma do art. 16, da Lei n. 7.347/85. Relativamente à multa postulada na inicial, sustentou que os valores vindicados ferem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e requereu o indeferimento da multa ou fixação em valores moderados.
Entende esse Juízo que a terceirização de serviços jurídicos, pela ré, constitui prática lícita, seja porque tais serviços não se prestam a atender a sua atividade fim, seja porque não há nos autos qualquer elemento que infirme a validade formal da contratação das sociedades de advogados mencionadas na defesa da ré. A contratação de tais sociedades de advogados foi legítima e atendeu as exigências legais, não apresentando quaisquer vícios, seja de conteúdo ou de forma, razão pela qual indefere-se o pedido de declaração de ilegalidade da terceirização de tais serviços bem como a pretensão relativa à rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes.
Assim também entendeu o Egrégio Tribunal da 19ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto em face de sentença proferida em processo com idêntico objeto, tombado sob o n. 0039700-56.2007.5.19.010, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho da 19ª Região em face da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A:
"Sendo assim, não se vislumbra motivos para rescindi-lo por ordem judicial. Afinal, mesmo para a Administração indireta, "pacta sunt servanda". O contrato celebrado em 2005 é perfeito, criando obrigações para ambas as partes. A superveniência de realização de concurso público não lhe afeta a validade, tampouco pode servir de motivo para o seu descumprimento. A terceirização de serviços figura hoje como um instrumento de gestão de pessoal das empresas, realidade que não se pode afastar pela vontade individual de que melhor seria contratar diretamente o pessoal necessário. A Petrobrás, como empresa inserida no cenário econômico internacional, sujeita à concorrência com outras empresas transnacionais, não está impedida de lançar mão dessa ferramenta gerencial, sem perder de vista que seus interesses são compartilhados com milhares de acionistas, que estão a confiar na condução de seus negócios segundo os padrões das empresas privadas, como autoriza o art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal."
A questão crucial da lide, no entanto, corresponde à análise do direito à contratação dos candidatos aprovados em concurso público, mesmo para a formação de cadastro de reserva, quando a empregadora, empresa pública, admite mão-de-obra terceirizada para a execução dos serviços que poderiam ser realizados pelos candidatos aprovados.
A ré defende a tese de que não existe direito líquido e certo dos bacharéis aprovados no concurso à contratação e que, na qualidade de empresa pública federal, está subordinada às diretrizes orçamentárias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e, portanto, sujeita à autorização governamental para aumento do seu quadro de pessoal. Pois bem. Entende esse Juízo que, ao promover o concurso público, ainda que inicialmente para a formação de cadastro de reserva, ré compromete-se a contratar os aprovados, pois o concurso figura como uma promessa de contratação, desde que haja necessidade do serviço, o que corresponde a fato incontroverso nos autos.
A compreensão da lide, perpassa pela análise do conteúdo ético do certame, de modo que, ao se inscreverem de boa fé no concurso público, todos os candidatos arcam com os custos do processo de seleção, e se dedicam à preparação, com a expectativa de que, uma vez aprovados, preenchidos os requisitos legais e, havendo necessidade do serviço, a contratação corresponde a um direito inafastável.
A terceirização de serviços, nesse passo, fere os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37 da CF/88, eis que, tratando-se a ré de uma entidade integrante da Administração Pública Indireta, afigura-se inadmissível que, embora com profissionais aprovados em concurso público, mantenha-se a terceirização dos serviços jurídicos, por quantia inequivocamente dispendiosa, sob a alegação de que a contratação direta não se faz necessária. Tal prática fere, inclsuive, o disposto no art. 48, inciso XIII, da CF/88. A contratação de serviços terceirizados constitui prática da ré desde 1996, conforme alegação contida na própria defesa, o que torna inconteste necessidade desses profissionais, que não podem ser preteridos sob nenhum pretexto. Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado o STF e o STJ: "Concurso público: terceirização da vaga. Preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso" (STF-AI-Agr 440895 - DJ 20.10.2006 PP-00055, Ement. Vol-02252-05, PP0920 Relator Min. Sepúlveda Pertence)." Do voto acima ementado colhe-se:
"Não tem razão o agravante. Além do óbice oposto na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal entende que há típica evidência de um desvio de poder quando, uma vez comprovada a existência de vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição de candidato aprovado em concurso (v.g.. RE 273.605, de 23. 04.2002, 2a. T. Gilmar Mendes; e AI 381.529-Agr, 22.06.2004, 1a. T. Pertence)." "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. É cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, com a imposição à Administração em nomear o aprovado dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido contratação à título precário para o preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame válido, exatamente como ocorrera na espécie, daí a liquidez e certeza do direito. Precedentes. (RMS 17302 / MS: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. - 2003/0L9L977-6 - Rel. Ministra Laurita Vaz - T5 - 5a. T. data do julgamento 21.09.2006. Fonte DJ 30.10.2006, p.331)."
No que diz respeito às vagas existentes, não se aplica à Administração Pública Indireta o mesmo receituário normativo relativo aos casos que envolvem a administração direta, cujos cargos são criados por autorização legislativa.
No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, as vagas existentes são aquelas necessárias à realização de suas atividades, de modo que, de acordo com sua estratégia de gestão, a ampliação do quadro de pessoal não sofre interferência legal. Embora as vagas devam ser disponibilizadas na medida da conveniência e oportunidade da administração pública, sem a necessidade de criação por lei dos cargos, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, e seja, de fato, necessária a observância das limitações orçamentárias, não restou comprovada a existência de restrições orçamentárias para a contratação dos dezesseis concursados a que se refere a inicial. Impende salientar, ainda, que a tese de limitação orçamentária se mostra, até mesmo, incompatível com a capacidade financeira da ré. Ora, se há orçamento suficiente para a contratação de advogados terceirizados, infere-se que também há para a contratação dos advogados aprovados em concurso público.
A alegação da ré de que a contratação de mão-de-obra terceirizada se justifica em face de necessidade sazonal da empresa, não merece acolhida, sobretudo em face da informação colhida durante o procedimento investigatório instaurado pelo autor de que a demanda é "sazonal e repetitiva", o que se trata de um paradoxo.
Observa esse Juízo, à luz dos elementos contidos os autos, que o número de aprovados no concurso não resultaria em mão-de-obra ociosa ou comprometeria as finanças da ré, de modo que a contratação de mais dezesseis empregados "não afetará os lucros, o balanço, as finanças da empresa, nem implicará em interferência significativa na gestão do seu pessoal", como bem decidiu o Egrégio Tribunal da 19ª Região, nos autos do processo n. 0039700-56.2007.5.19.010.
Desse modo, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação civil para, inclusive em caráter de antecipação de tutela, condenar a ré à contratação de todos os aprovados no concurso público para o cargo de "advogado júnior", no prazo de 30 dias após a publicação da presente decisão, "de acordo com a sua necessidade de pessoal, apurada com base no número de advogados dos escritórios contratados", sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), revertida ao FAT. A antecipação de tutela, fundada no art. 12 da Lei n. 7.347/85, impõe-se em razão da inefetividade da decisão caso seja postergado seu cumprimento para o momento posterior ao trânsito em julgado. As inúmeras possibilidades recursais à disposição das partes podem tornar inócua a decisão, em razão do decurso do tempo até o trânsito do julgado da decisão. Condena-se a ré, por fim, ao cumprimento da obrigação de abster-se de praticar qualquer ato atentatório aos direitos dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de advogado, que importe em preterição na convocação, nomeação e posse, em face de qualquer contratação de advogados para prestar serviços de qualquer natureza jurídica, consultiva ou contenciosa, por qualquer modalidade diversa do concurso público, na forma do art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal vigente.
Tratando-se a ré de empresa pública, não há ilegalidade na contratação de serviços jurídicos terceirizados, eis que terceirização do serviço afigura-se lícita. No entanto, impõe-se impedir que novas contratações se realizem, em preterição dos candidatos já aprovados em concurso público para o cargo de advogado, uma vez que a ré, embora regida pelo regime das empresas privadas (CF, art. 172, § 1º, II), está submetida, expressamente, aos princípios gerais da administração pública (CF, art. 37, "caput"), entre eles os da impessoalidade e da moralidade, que fundamentam a exigência de ingresso através de concurso público. Não se concebe, portanto, que uma vez realizado o concurso, sejam realizadas novas contratações a título precário, ou que se o faça antes de cumprir a obrigação que ora é fixada. Quanto ao pedido de suspensão do prazo de validade do concurso público, formulado em sede de tutela antecipada, tendo em vista a possibilidade de vencimento do referido prazo, previsto para junho de 2011, tem razão o autor.
Não há nos autos qualquer informação de que a ré promoverá a prorrogação do prazo de validade por mais um ano, conforme previsão contida no item 14.32, do Edital n. 1/2010/NS, juntado às f. 200/219. Logo, julgo procedente o pedido, determinando a suspensão do prazo de validade do concurso público decorrente do Edital n. 1/2010/NS, de 10.03.2010, homologado em junho de 2010 (f. 135/137), até o trânsito em julgado da presente decisão.
CONCLUSÃO
Isto posto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Maceió - AL rejeitar a preliminar de carência de ação, suscitada pela ré e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a ré, inclusive em sede de tutela antecipada, a contratar, no prazo de 30 dias contados da publicação da presente decisão, todos os advogados aprovados no concurso para o cargo de "advogado júnior", observada a ordem de classificação, sob pena de multa de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais), revertida ao FAT, bem como se asbter de realizar novas contratações de advogados terceirizados no Estado de Alagoas, até que seja cumprida a primeira parte desta decisão, bem como para determinar a imediata suspensão do prazo de validade do concurso público decorrente do Edital n. 1/2010/NS, de 10.03.2010, homologado em junho de 2010, até o trânsito em julgado da presente decisão.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação, para fins de direito. Encerrada a audiência.
Intimem-se as partes.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Thaís Gondim
Juiz(a) do Trabalho
___________