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STF - Declarada inconstitucional lei paraense que mantinha defensores públicos não concursados

Por votação unânime, o plenário do STF declarou ontem, 26, a inconstitucionalidade do art. 84 da LC 54/06 (clique aqui), do Estado do PA, que mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos na condição de "estatutários não estáveis", até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.

27/5/2011


Concurso público

STF - Declarada inconstitucional lei paraense que mantinha defensores públicos não concursados

Por votação unânime, o plenário do STF declarou ontem, 26, a inconstitucionalidade do art. 84 da LC 54/06 (clique aqui), do Estado do PA, que mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos na condição de "estatutários não estáveis", até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.

A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 4246 (clique aqui), ajuizada em junho de 2009 pelo governo paraense. Com adesão dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da PGR pela procedência da ação e, por conseguinte, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.

Alegações

A ação, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do PA que promulgou a LC questionada, alegava que, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado, o dispositivo impugnado violava os arts. 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da CF/88 (clique aqui), que prevê a admissão de servidor público somente por concurso público.

Alegou, ainda, que cabia substituir logo os defensores temporários, pois haveria até o risco de sua participação nos processos em que atuaram ser objeto de contestação, em instâncias superiores.

Decisão

Em sua decisão, o plenário do STF convalidou a atuação dos defensores temporários até agora exercida, mas decidiu que sequer caberia modular a decisão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes desses cargos.

Isso porque foi informado, em plenário, pelo procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, que o Estado já acaba de realizar o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20/5, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.

Com isso, segundo informou, há 291 defensores públicos em atuação no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos "estatutários estáveis".

Essas últimas informações levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que "o art. 84 (da LC 54/06 do Pará) esvaiu sua eficácia material". Assim, tampouco persiste, então, segundo ele, a alegação anterior de que 97 defensores aprovados no segundo concurso realizado naquele Estado não haviam ainda sido nomeados em virtude de dificuldades orçamentárias.

Por fim, na mesma linha em que já se manifestou quando relatou a ADIn 3700 (clique aqui), o ministro Ayres Britto observou que "essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela CF/88".

Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele se referia ao art. 22 do ADCT, que assegurou aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, porém com observância das garantias e vedações previsas no art. 134, parágrafo único, da CF/88 (concurso de provas e títulos).

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar nº 54/2006, do Estado Pará. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela requerente o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado. Plenário, 26.05.2011.

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