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STJ decide que inativo não paga contribuição sindical

Para 2ª turma do STJ, servidores inativos não são sujeitos ao desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória. Esse foi o entendimento dos ministros que acompanharam o voto de Mauro Campbell, relator do caso, que negou recurso da Fesismers - Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul.

26/5/2011

Contribuição

STJ decide que inativo não paga contribuição sindical

Para 2ª turma do STJ, servidores inativos não são sujeitos ao desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória. Esse foi o entendimento dos ministros que acompanharam o voto de Mauro Campbell, relator do caso, que negou recurso da Fesismers - Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul.

A entidade tentava derrubar decisão do TJ/RS, que também considerou ilegal o recolhimento de servidores inativos do município de Boa Vista do Sul/RS.

Segundo a Fesismers, outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico do vínculo. A entidade também alegou que a inatividade não retira dos servidores a possibilidade de sindicalização e não os exclui da categoria de servidores públicos.

De acordo com o ministro Mauro Campbell, entretanto, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos porque eles não têm mais vínculo com órgãos da administração pública. "Impõe-se considerar que, apesar de a própria CF/88 (clique aqui) assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município", afirmou o relator.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.944 - RS (2010/0210214-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -FESISMERS

ADVOGADO : CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL

ADVOGADO : SONÁLI CHIES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE.ART. 578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.

1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FESISMERS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ementado nos seguintes termos: mandado de segurança. contribuição sindical. servidores públicos.

1. O pedido de pagamento da contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho dos servidores públicos inclui, implicitamente, o de desconto compulsório dos vencimentos.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual “processar e julgar demanda relativa à contribuição sindical movida por ente estatal contra entidades sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004” (STJ, CC n°. 94.242/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 13/08/2008, DJe 01/09/2008).

3. O mandado de segurança é a via idônea para a entidade representativa da categoria profissional obter ordem de desconto da contribuição sindical.

4. A contribuição sindical deve ser paga até o final do mês de abril de cada ano. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança para obrigar o ente público a recolher a contribuição sindical flui a contar de 1º de maio. Hipótese em que não restou decorrido o prazo decadencial de 120 dias.

5. A contribuição sindical é partilhada entre diversas entidades sindicais (sindicatos, federação e confederação), incumbindo à Caixa Econômica Federal repassar a cada uma o percentual respectivo. Art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conquanto não faça jus à integralidade da contribuição e tenha a categoria organizado sindicato, tem a Federação legitimidade para haver a contribuição que deverá ser repartida com as demais entidades.

6. Os servidores públicos municipais em atividade estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical, já que integram categoria profissional. Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Recurso provido em parte.

A Federação recorrente sustenta que o acórdão de origem violou o disposto no art. 578 da CLT e art. 8º, VII, da Constituição Federal, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais que reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.

Salienta que a inatividade não retira dos servidores a possibilidade de sindicalização, tampouco os exclui da categoria de servidores públicos.

Em suas contrarrazões (e-STJ fls. 263/285), a Prefeitura Municipal de Boa Vista do Sul requer a manutenção do acórdão a quo.

Após o juízo positivo de admissibilidade, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART.578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.

1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município.

4. Recurso especial não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Primeira Seção desta Corte, bastando citar os recentes julgados:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. A matrícula no Ministério do Trabalho e Emprego legitima a entidade sindical a reclamar o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical. 2. SERVIDORES PÚBLICOS. Os servidores públicos estão sujeitos à contribuição sindical. Mandado de segurança denegado.

Agravos regimentais prejudicados. (MS 15146 / DF, Corte Especial, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SERVIDORES PÚBLICOS – RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE – LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO.

1. É inviável o exame de matéria constitucional na via do apelo nobre.

2. Não há falar em vulneração do entendimento firmado nas Súmulas 269 e 271 do STF se a impetrante formula pedido estritamente mandamental.

3. No recurso especial, é indispensável a indicação do dispositivo de lei federal que se supõe violado, sob pena de incidência do óbice inscrito na Súmula 284/STF.

4. A contribuição sindical prevista no art. 582 da CLT estende-se aos servidores públicos municipais.

5. É cediço que a federação tem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando compelir a autoridade municipal a proceder ao desconto compulsório da contribuição sindical referente aos vencimentos dos servidores 6. Recurso especial não provido. (REsp 1192321 / RS, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010)

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTO SINDICAL") - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO.

1. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal.

2. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30930 / PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/06/2010) Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município. Assim, não há censura a se fazer ao acórdão de origem que reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos.

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.Ministro-Relator."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

__________

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