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Justiça carioca determina que cartório inicie procedimento de registro de contrato relativo ao Minha Casa Minha Vida

O juiz Fernando Cerqueira Chagas, titular da vara de Registros Públicos do RJ, deferiu liminar em MS determinando que cartório de registro de imóveis inicie o procedimento de registro de contrato relativo ao programa Minha Casa Minha Vida, mediante o depósito em juízo do valor integral dos emolumentos cartorários. A impetração foi justificada na demora do cartório em proceder ao registro do título que lhe foi apresentado, em razão de dúvida sobre o valor que deveria cobrar da construtora.

24/5/2011


Registro

Justiça carioca determina que cartório inicie procedimento de registro de contrato relativo ao programa Minha Casa Minha Vida

O juiz Fernando Cerqueira Chagas, titular da vara de Registros Públicos do RJ, deferiu liminar em MS determinando que cartório de registro de imóveis inicie o procedimento de registro de contrato relativo ao programa Minha Casa Minha Vida, mediante o depósito em juízo do valor integral dos emolumentos cartorários. A impetração foi justificada na demora do cartório em proceder ao registro do título que lhe foi apresentado, em razão de dúvida sobre o valor que deveria cobrar da construtora.

A validade das reduções nas custas e emolumentos devidos por atos cartorários referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contempladas nos artigos 42, 43 e 68 da lei 11.977/09 (clique aqui), está sendo discutida judicialmente entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro. Enquanto a pendência não se resolve, vêm prevalecendo as disposições contidas no Aviso 84/10 da Corregedoria Geral de Justiça daquele estado, que avisou :

"Aos titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente das serventias com atribuições extrajudiciais e demais interessados que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida."

Ao deferir a liminar, o magistrado ponderou que a submissão do título da impetrante ao processo de registro é direito que não pode ser dela afastado, motivo pelo qual determinou fosse iniciado o procedimento, mediante a prestação de caução que garantirá o juízo enquanto se aguarda a solução relativa ao quanto deve ser pago de emolumentos.

A impetrante foi representada pelo advogado Wallace Alves dos Santos, sócio do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro e Santos Advogados.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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