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TSE responsabiliza assessora de ministério por propaganda eleitoral irregular

TSE manteve a multa de R$ 5 mil aplicada a Eliana de Araújo pela veiculação no site do Ministério do Planejamento de reportagem divulgada no YouTube em que políticos e autoridades comentavam a declaração do então candidato a vice-presidente da República pelo PSDB, Indio da Costa, de que o PT teria vínculo com organização criminosa. Na reportagem, entre os que comentam a declaração está o ministro do Planejamento à época, Paulo Bernardo. A decisão, da última quinta-feira, 19, foi unânime.

23/5/2011


Multa

TSE responsabiliza assessora de ministério por propaganda eleitoral irregular

TSE manteve a multa de R$ 5 mil aplicada a Eliana de Araújo pela veiculação no site do Ministério do Planejamento de reportagem divulgada no YouTube em que políticos e autoridades comentavam a declaração do então candidato a vice-presidente da República pelo PSDB, Indio da Costa, de que o PT teria vínculo com organização criminosa. Na reportagem, entre os que comentam a declaração está o ministro do Planejamento à época, Paulo Bernardo. A decisão, da última quinta-feira, 19, foi unânime.

Os ministros do TSE confirmaram a multa aplicada, em decisão individual, pela ministra Nancy Andrighi, que entendeu que Eliana Araújo era de fato a responsável pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Planejamento por ocasião da divulgação, em julho de 2010, da reportagem no site do ministério.

O ministro Marcelo Ribeiro, relator do recurso de Eliana Araújo contra a punição fixada pela ministra, votou pela aplicação da multa, por considerar a reportagem de "cunho político e eleitoral".

Compartilhando do entendimento da ministra Nancy Andrighi, o ministro afirmou ser irrelevante o fato de que a reportagem do YouTube permaneceu no site do ministério menos de 24h e que foi retirada espontaneamente, como alegou a defesa de Eliana.

"A conotação eleitoral da reportagem é evidente e não tem qualquer relação com as atribuições do ministério. Não há como isentar a recorrente, pois ela exercia efetivamente a chefia da Assessoria de Comunicação Social do órgão", disse o ministro.

O art. 57-C da lei das eleições (9.504/97 - clique aqui) proíbe, ainda que de forma gratuita, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios.

Pela violação da regra, o responsável pela divulgação da propaganda e, quando provado seu prévio conhecimento, o beneficiário da mesma ficam sujeitos à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Os ministros ressaltaram que não se aplica ao processo específico, em que o responsável pela área em que ocorreu a irregularidade foi claramente identificado, a posição tomada pelo TSE no julgamento de uma representação que solicitava a aplicação de multa contra o ministro da Cultura, devido à divulgação de matéria de conteúdo eleitoral no site do ministério. Naquele julgado, o plenário do TSE manifestou a impossibilidade de se atribuir responsabilidade ao agente público titular do órgão, no caso o ministro da Cultura.

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