Seguro
Advogada avalia PL que torna facultativo o pagamento do DPVAT
Para a advogada Natália Velasques Sanches, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, a ideia do projeto é controversa. Em entrevista à revista Apólice, a advogada destaca que o DPVAT "tem um profundo caráter social e visa a atender, indiscriminadamente, a todas as vítimas de acidentes de trânsito. Substituir o seguro obrigatório, cuja única exigência é o pagamento do prêmio, por outro que é regrado por condições delimitadas pelos interesses dos contratantes e exige a comprovação de culpa do condutor do veículo, parece temerário".
A advogada crê que a mudança pode gerar uma interpretação distorcida, pois limitaria as indenizações. À revista, Natália alerta que "nessa ótica, um pedestre que acaba por ser vítima de acidente de trânsito causado por sua culpa exclusiva, não teria direito à indenização securitária. Portanto, não parece ser adequado retirar o caráter de obrigatoriedade do DPVAT, já que o contrato de seguro estaria limitado às condições pactuadas entre segurado e seguradora e não substituiria a função do DPVAT dentro da sociedade".
Veja abaixo a íntegra do PL.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(DO SR. RUBENS BUENO)
Altera dispositivos da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, para facultar o nãopagamento de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) quando o segurado já houver contratado seguro equivalente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º O artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo segundo, passando o atual parágrafo único a figurar como § 1º:
“Art. 20 ...............................................................................................
§ 1º Não se aplica a obrigatoriedade estatuída neste artigo aos veículos automotores, de via terrestre, que tiverem seguro não obrigatório, desde que as coberturas que contemplem indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa vitimada, quando comparadas àquelas estabelecidas para o seguro obrigatório, sejam iguais ou superiores, na data de sua contratação.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, o parágrafo 3º nestes termos:
“Art. 12 .............................................................................................
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§3º Para o efeito do parágrafo 1º, O Conselho Nacional de Trânsito implantará as medidas necessárias para constar a não obrigatoriedade do DPVAT no prontuário de propriedade do veículo automotor de via terrestre que tiver seguro não obrigatório, desde que as coberturas que contemplem indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa vitimada, quando comparadas àquelas estabelecidas para o seguro DPVAT sejam iguais ou superiores na data de sua contratação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Seguro Obrigatório dos veículos automotores de vias terrestres objetiva proteger vítimas inocentes dos constantes acidentes de trânsito, principalmente aquelas das camadas sociais menos favorecidas.
Ocorre que é crescente e expressiva a demanda por seguros não obrigatórios, cujas coberturas são normalmente bem superiores àquelas estabelecidas pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Existe, portanto, uma dupla cobertura de seguro para o mesmo evento, que tem como efeito imediato a redução da renda da classe média, já tão sacrificada e onerada por impostos, tributos e taxas federais, estaduais e municipais.
Como não se trata de uma redução de receita ou de aumento de despesa do Governo, conclui-se que o seguro obrigatório é totalmente dispensável nos casos em que já existam seguros não obrigatórios com coberturas iguais ou superiores.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011.
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Deputado RUBENS BUENO
PPS/PR
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