Inconveniência
TJ/MG - Autor de torpedos vai ser identificado
Na inicial do processo, a cliente, que é casada, alega que desde o dia 11/6/10 vem recebendo inúmeras mensagens em seu celular, com a frase "eu tenho um filho com seu marido".
Sob a alegação de que o fato tem causado enormes transtornos e danos ao seu casamento, solicitou na ação que a Claro exibisse o contrato de habilitação da linha que está lhe enviando as mensagens, pois pretende ajuizar ação de indenização por danos morais contra o autor.
O juiz de Passa Quatro negou o pedido, considerando que o dado buscado "se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela CF/88 (art. 5º, XII - clique aqui)" e que a hipótese dos autos "não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas, nem abrangida pela lei reguladora (lei 9.472/97 - clique aqui)".
Entretanto, a sentença foi reformada no TJ/MG. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, "diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos".
"Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros", continua o relator.
"Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal", ressaltou. O desembargador acrescentou ainda que a resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos.
Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.
-
Processo : 0010182-89.2010.8.13.0476 - clique aqui.
_________