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TJ/SP condena CDHU a indenizar construtora por danos emergentes e lucros cessantes

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de SP a pagar a uma construtora particular, que tivera contrato indevidamente rescindido pela CDHU, indenização por lucros cessantes, parcelas remuneratórias vencidas até a rescisão e multa contratual, com correção e juros moratórios.

18/5/2011


Relações contratuais

TJ/SP condena CDHU a indenizar construtora por danos emergentes e lucros cessantes

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de SP a pagar a uma construtora particular, que tivera contrato indevidamente rescindido pela CDHU, indenização por lucros cessantes, parcelas remuneratórias vencidas até a rescisão e multa contratual, com correção e juros moratórios.

A ação foi proposta pela construtora que, após ter sido contratada pela CDHU, teve o contrato rescindido unilateralmente pela estatal sob alegação de que a empresa privada teria descumprido obrigação de disponibilizar imóvel para construção de empreendimento habitacional popular, dever que cumpria à empresa contratada. Tendo recebido também multa administrativa sob acusação de desídia no cumprimento do contratado, a construtora foi orientada a promover ação indenizatória, buscando o reconhecimento da ausência de justo fundamento para a rescisão contratual e, de conseguinte, ilicitude do ato de rescisão e sancionamento administrativo do particular.

Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, "o cerne da questão aqui foi a demonstração de que a construtora tinha adimplido com sua obrigação que a CDHU reclamava como incumprida, a saber: o encaminhamento de documentação do imóvel que a empresa privada transferiria à propriedade da CDHU para sediar a construção de empreendimento habitacional popular". Foi reconhecido pelos Julgadores que "a obrigação de entrega dos documentos foi adimplida pela apelante." No âmbito da definição dos parâmetros de cálculo da indenização devida à empresa particular, "o julgado acatou o argumento da construtora, empregando como parâmetro a expectativa de lucro prevista na proposta contratada, ao que acresceu ressarcimento com custos da manutenção do canteiro", segue Barbalho Leite.

Para o sócio Floriano de Azevedo Marques, "o julgado é exemplar em afirmar com justa força um postulado inafastável das relações contratuais entretidas pelo Poder Público: a boa-fé objetiva é cânone que também o vincula e custar-lhe-á sempre caro sua afronta". A decisão foi unânime.

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Fonte : Edição nº 374 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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