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TST – 5ª turma admite depósito recursal sem número do processo

A 5ª turma do TST, ao julgar recurso de revista da Safemarine Serviços Marítimos Ltda. que discutia a deserção de seu recurso ordinário, decidiu que a guia de recolhimento de depósito recursal sem o número do processo a que se refere pode ser aceita se houver nos autos outros elementos capazes de demonstrar a validade do preparo.

12/5/2011


Autos

TST – 5ª turma admite depósito recursal sem número do processo

A 5ª turma do TST, ao julgar recurso de revista da Safemarine Serviços Marítimos Ltda., que discutia a deserção de seu recurso ordinário, decidiu que a guia de recolhimento de depósito recursal sem o número do processo a que se refere pode ser aceita se houver nos autos outros elementos capazes de demonstrar a validade do preparo.

O TRT da 17ª região não conheceu do recurso por deserção. Segundo o Tribunal Regional, faltava na guia de recolhimento de depósito recursal o número do processo, e não havia como comprovar o efetivo pagamento do valor correspondente à interposição do recurso. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST. Alegou que efetuou o depósito no valor correto e que a guia ficou vinculada ao processo correspondente. Assim, o equívoco na falta de preenchimento do número não seria, por si só, suficiente para caracterizar deserção, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88 - clique aqui).

O ministro Emmanoel Pereira, relator, deu razão à empresa. Segundo ele, constam do depósito recursal os seguintes dados: a indicação do valor de R$ 5.357,25, nome e CNPJ da empresa, a vara do Trabalho e a autenticação mecânica da CEF com a data do recolhimento. "A jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que, existindo outros elementos nos autos capazes de comprovar o recolhimento dos depósitos recursais, dispensam-se outros dados", destacou o relator.

O ministro Emmanuel explicou, ainda, que a exigência de juntada das guias de recolhimento é feita com a intenção de se averiguar o pagamento das custas e despesas recursais. Sendo assim, não há como se considerar o recurso deserto quando se dispõem de elementos suficientes para a comprovação do pagamento dentro do prazo e no valor exigido. Afastada a deserção, foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo da empresa.

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