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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 11

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 11, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

11/5/2011


Julgamentos

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 11

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 11, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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MS 25612 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Nercia Maria Espirito Santo Sardinha x TCU

MS com pedido de medida liminar, em face de ato do presidente do TCU que negou registro à aposentadoria concedida ao impetrante, por reputar ilegal a percepção de parcelas devidas pelo exercício de cargo comissionado, ao fundamento de que ela não teria exercido até 19/01/95, funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme prevê o art. 7º, da lei 9.624/98, combinado com o art. 193 da lei 8.112/90. Alega a impetrante ofensa ao princípio do devido processo legal por não ter sido citada para efetuar a contrariedade às acusações que lhe foram imputadas. Sustenta ainda, que “o ato da aposentadoria em questão já havia sido julgado legal pela mesma Primeira Câmara do TCU o que equivale dizer que o Impetrante reunia, à época, todas as condições legais que lhe eram exigidas para se aposentar com a opção de função derivada da vantagem de quintos ou décimos”, devendo “os proventos da inatividade” ser regulados “pelos preceitos legais vigentes à época de sua concessão.” O ministro relator indeferiu a liminar.

Em discussão: saber se a União pode exigir do Estado do MA que atenda ao disposto no art. 20 da lei de responsabilidade fiscal, como pressuposto para a realização de operações de crédito.

PGR: pela improcedência do pedido.

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MS 25673 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Patricia Rios de Castro X TCU

MS, com pedido liminar, contra ato do TCU (1ª câmara) que, ao apreciar a prestação de contas de 1999 do TRT da 3ª região, determinou a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos servidores daquele Tribunal, ocupantes dos cargos do grupo DAS, níveis 4, 5 e 6.

Alega a impetrante que a decisão que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula porque contraditória e obscura, bem como que não está devidamente fundamentada e que fora prolatada sem que os interessados pudessem produzir sustentação oral, apresentassem memoriais ou outros meios legítimos de defesa.

Em discussão: Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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AR 1741 - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União

Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE 198.727, o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de “restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros”, o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.

Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

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Rcl 3065 – Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Estado do RN X juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública da comarca de Natal

Trata-se de agravo regimental em face da decisão que negou seguimento à presente reclamação e cassou a liminar concedida, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF ao fundamento de que inexiste ofensa “ao decidido por esta Corte no julgamento da ADIn 1797, dado o restrito alcance dessa decisão, somente aplicável aos membros e servidores do TRT da 6ª região, situado no Estado de PE”. Alega o agravante que “não faz nenhum sentido excluir os servidores do Estado do Rio Grande do Norte da eficácia do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da retromencionada ADI 1.797, ao argumento de que “as decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade são vinculantes não apenas em relação ao dispositivo mas também com relação aos fundamentos do decisum, isto é, ao parâmetro interpretativo fixado pelo Supremo Tribunal Federal”. Sustenta, ainda, que “esta Corte vem aplicando a tese ora defendida aos servidores públicos estaduais, limitando os efeitos financeiros do reajuste vindicado a data da lei que alterou e instituiu novos padrões remuneratórios em benefício dos mesmos”. Nessa linha, concluiu que os agravados não podem perceber “ad infinitum a rubrica x%-URV, já que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os servidores públicos não possuem direito a uma dada fórmula de composição remuneratória total, na linha do que embasou a decisão proferida na referida ADI”.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADIn 1797 (clique aqui).

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MS 26794 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

AMAMSUL X CNJ

Ms, com pedido de liminar, impetrado contra ato do CNJ que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.

Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do MS e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.

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AO 1420 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Antonio Oldemar Coelho dos Santos X União

AO de obrigação de fazer e de dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao TRT da 8ª região, perante o Juízo da 5ª vara Federal de Belém/PA. Os autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a lei 7.722/89. Asseveram que a lei 7.222/89 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da CF/88, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).

Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos ministros do STF. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela lei 7.222/89 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da CF/88.

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MS 27454 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo x CNJ

A ação contesta decisão do CNJ que indeferiu pedido para sustar a execução de decisão do STM, a qual decidiu remover compulsoriamente Antônio Monteiro Seixas, juiz-auditor da 5ª CJM, para a auditoria da 6ª CJM, em cumprimento à decisão proferida em processo disciplinar. Sustenta a impetrante que o ato atacado violou o art. 38 da Lei Orgânica da Justiça Militar; o art. 37 da CF/88, em razão de questionada lisura, a impessoalidade e a transparência dos procedimentos; e o inciso IX, do art. 93, da CF/88, pois o ato praticado no âmbito do STM teria sido sem fundamentação. O presidente do CNJ e o presidente do STM apresentaram manifestação no sentido de ser indeferida a ordem. Defendem que a impetrante não era detentora de legitimidade ativa à época dos fatos, para pedir a suspensão da decisão proferida pelo STM, além de falta de amparo legal para a pretensão. Telma Queiroz, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contestação, requerendo seja denegada a ordem, mantendo todos os critérios adotados pelo STM. A liminar foi indeferida pelo relator.

Em discussão: Saber se o ato de remoção compulsória de magistrado feriu direito líquido e certo da impetrante.

PGR: pela denegação da segurança.

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ACO 920 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Estado do MA x União

Ação proposta pelo Estado do MA em face da União, com pedido de medida liminar, visando que a ré se abstenha de impedir a realização pelo autor de quaisquer operações de crédito nacional e internacional, tendo por base o art. 20 da lei de responsabilidade fiscal e antes que decorra em sua totalidade o prazo de 8 meses previsto no “caput” do art. 23 da referida LC. Sustenta a ré, em contestação, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor por ausência de necessidade, uma vez que, segundo entende, a Secretaria do Tesouro Nacional não teria lesionado ou ameaçado qualquer direito do Estado autor, nem tampouco lhe aplicado penalidade ou indeferido seu pleito.

No mérito, afirma a União que por determinação expressa a CF/88 delegou à lei complementar o tratamento da matéria, sem fazer, segundo entende, qualquer menção de que deveria ser estabelecido limite global para gastos com pessoal., e, ainda, que já haveria manifestação do STF (ADI-MC nº 2.238) sobre os percentuais específicos de despesa com pessoal para os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MP, tendo sido afirmada a constitucionalidade do art. 20 da lei de responsabilidade fiscal.

Em discussão: saber se a União pode exigir do Estado do MA que atenda ao disposto no art. 20 da lei de responsabilidade fiscal, como pressuposto para a realização de operações de crédito.

PGR: pela improcedência do pedido

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MS 26192 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Paulo Roberto Jacques Coutinho Filho x Presidente da República

MS, com pedido de liminar, em face de decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º, inciso III, da lei 4.132/62, o imóvel rural denominado “Fazendinha Tambauzinho”. Afirma o impetrante que o imóvel desapropriado está na categoria de média propriedade rural produtiva, e que os governos Estadual e Federal celebraram convênio para a desapropriação de médias propriedades rurais para distribuição de terras na região a ex-inquilinos do impetrante.

AGU: sustenta a legalidade do decreto atacado, primeiramente por não se tratar de reforma agrária, não contendo qualquer vício de finalidade, uma vez que a hipótese tem previsão expressa no art. 2º, III, da lei 4.132/62, que, por sua vez, tem como fundamento o art. 5º, XXIV, da CF/88. Entende que a desapropriação por interesse social é da competência de todos os entes da Federação, conforme dispõe o art. 5º da lei 4.132/62 c/c art. 2º do decreto-lei 3.365/41. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

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Pet 4706 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

MPF x MP/SP

Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo MP/SP em face do MPF para apurar a prática de eventual ilícito pelo prefeito do município de Guatapará/SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O MP/SP a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.

* Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: ACO 1445, ACO1442 e Pet 4863

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Rcl 3972 - clique aqui.

Relator:a Min. Cármen Lúcia

INCRA x TRF da 5ª região

Reclamação, com pedido de medida liminar, do INCRA contra ato do TRF da 5ª região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança 90.327/PE, teria usurpado a competência deste STF prevista no art. 102 da CF/88 e descumprido decisão proferida pelo ministro vice-presidente deste STF no MS 24.770. Em 7/3/06, a ministra Ellen Gracie deferiu a medida liminar pleiteada para “suspender o trâmite da decisão do TRF-5 até o julgamento final da presente reclamação”. Em 13/4/06, a Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido formulado pela Usina Estreliana Ltda. “para suspender os efeitos das recentes decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da Medida Cautelar Inominada 2005.83.00.015861-4 e da Ação de Desapropriação 2005.83.00.014634-0, que tenham como conseqüência a imissão na posse, em favor do INCRA, dos imóveis rurais da Usina Estreliana Ltda. descritos art. 1º, V, do Decreto Presidencial de 6/11/03. Contra essa decisão, em 17/07/06, o INCRA interpôs agravo regimental.

Em discussão: saber se a competência do STF foi usurpada pelo Juízo Reclamado e se a decisão proferida nos autos do MS 24.770 (clique aqui) foi descumprida.

PGR: pela procedência da reclamação

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ACO 968 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Estado de RO x União

Agravo regimental interposto pelo Estado de RO em face de decisão que manteve a antecipação de tutela deferida em ação declaratória ajuizada pela União com o objetivo de definir o responsável pelo pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de três salários mínimos, devida à Sra. Maria Carmélia Soares Rocha, em função de sentença transitada em julgado, que reconheceu a responsabilidade civil do extinto Estado Federal de Rondônia pelos danos causados por seu preposto em acidente automobilístico, do qual resultou a morte do seu esposo e filha. Sustenta a agravante que a União é parte ilegítima na defesa de interesses de pessoa maior e capaz, além de não possuir interesse processual no feito. Acrescenta que a Sra. Maria Carmélia Soares Rocha também ajuizou MS contra o Estado de RO, processo em trâmite na 2ª vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho. Afirma, que o art. 2º-B da lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180/01, veda a liberação de recursos e a inclusão em folha de pagamento em face da fazenda pública antes do trânsito em julgado da decisão. No mérito, assevera a responsabilidade da União pelo pagamento de proventos e pensões do antigo território de Rondônia, consoante previsão contida no art. 21 da LC 41/81.

EM DISCUSSÃO: Saber se a União é responsável pelo pagamento de pensão decorrente de responsabilidade civil, na qual o Território de Rondônia fora condenado

PGR: Pelo provimento do agravo regimental.

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Pet 3792 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Estado de RO X União

Interessada: Maria Carmélia Soares Rocha

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em que o Estado de RO ataca decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado que restabeleça o pagamento de pensão civil indenizatória, decorrente da sentença proferida no processo 109/74. Narra o agravante que, em razão de sentença judicial transitada em julgado, foi concedida a Maria Carmélia Soares Rocha o direito de receber pensão vitalícia em razão da morte de seu marido e de sua filha, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do extinto Território Federal de Rondônia. O Território vinha pagando a pensão desde 1974, assumida pelo Estado de RO, com a extinção do território. Posteriormente, por força do Parecer 44/PT/PGE/2002, o Estado de RO determinou a exclusão do benefício da folha de pagamento, sob o argumento de que a responsabilidade seria da União. Por entender que se cuida de causa entre a União e Estado-membro, determinou o TRF da 1ª região a remessa dos autos ao STF.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão da decisão que concedeu tutela antecipada para “determinar ao Estado de Rondônia que restabeleça o pagamento da pensão civil indenizatória decorrente da sentença proferida no Processo n. 109/74, que tramitou na Justiça Estadual”.

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ACO 623 – Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

União x Estado de Israel

Execução fiscal que tem por objeto a cobrança referente a imposto sobre produtos industrializados e multa, em face do Consulado-Geral de Israel, em SP. A ação foi proposta perante a 3ª vara Federal da seção judiciária de SP – Especializada em Execuções Fiscais. A Fazenda Nacional arguiu a incompetência desse Juízo para processar e julgar ações em que as partes litigantes sejam a União e Estado estrangeiro, tendo sido os autos remetidos a esta Corte. O ministro relator determinou que se consultasse o Estado de Israel sobre se aceita, ou não, sua submissão à jurisdição brasileira. O Estado não se pronunciou, conforme certidão constante nos autos. O relator negou seguimento à ação, asseverando em sua decisão que o Estado estrangeiro, em virtude das Convenções de Viena de 1961 e 1963, goza de imunidade de jurisdição. Em razão de ter permanecido silente, não houve, portanto, renúncia a essa imunidade. Interposto agravo regimental, a Fazenda Nacional sustenta que o STJ passou a consolidar seu entendimento no sentido de afastar a imunidade de jurisdição em casos de execução fiscal. Afirma que esta Corte e o STJ, atualmente, divergem no trato da matéria. Alega que se trata de IPI e de multa vinculados a regime de admissão temporária de bens – infringência ao Regulamento do IPI (arts. 29, I e 364, II, do decreto 87.981/82). Entende que submissão de Israel à imposição fiscal ocorre da mesma forma como ocorreria se se tratasse de um mero particular afirmando que “A precisamente atos de gestão, praticados por Israel, e não a atos de império, é que dizem respeito essa imposição e a lide”.

Em discussão: saber se o Estado estrangeiro está acobertado pela garantia da imunidade de jurisdição, não estando sujeito a processo de execução fiscal.

PGR: pelo desprovimento do agravo regimental.

Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental na ACO 740 (clique aqui).

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