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TJ/SP - Lei que proíbe fumar ao volante em São Paulo é inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/SP julgou procedente, em sessão realizada no ultimo dia 4, a ADIn movida pelo prefeito de São Paulo contra a lei 14.638/07 do município. A norma proíbe qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do município de São Paulo, fumar cigarro, cigarrilha, charuto e cachimbo quando estiver conduzindo a direção de veículo automotor, com imposição de multa pelo descumprimento.

10/5/2011

TJ/SP

Lei que proíbe fumar ao volante em São Paulo é inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/SP julgou procedente, em sessão realizada no ultimo dia, 4, a ADIn movida pelo prefeito de São Paulo contra a lei 14.638/07 (clique aqui) do município.

A norma proíbe qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do município de São Paulo, fumar cigarro, cigarrilha, charuto e cachimbo quando estiver conduzindo a direção de veículo automotor, com imposição de multa pelo descumprimento.

O prefeito alegou que o diploma legal impugnado foi integralmente vetado, mas rejeitado pela mesa da Câmara, que o promulgou por seu presidente, o que viola princípios que abrigam a separação dos poderes, legalidade e interesse público.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação e a procuradora-geral do Estado manifestou desinteresse na intervenção.

O presidente do TJ/SP desembargador José Roberto Bedran, relator do recurso, argumentou: "na separação de funções em nosso regime constitucional, os poderes do Estado não se confundem, nem tampouco se subordinam, mas se harmonizam na execução de suas respectivas atribuições, e desempenhando, de forma restrita, algumas outras, atinentes à cooperação institucional, que a Carta taxativamente lhes outorga. Desse modo, se ao Executivo cabe a função administrativa, somente a seu representante caberia a iniciativa ao projeto de lei visando a estabelecer regras de conduta aos munícipes, em especial a proibição do ato de fumar na condução de veículo automotor no município".

Em seu voto, Bedran concluiu que "houve, pois, clara violação do princípio constitucional de separação dos poderes, com indevida ingerência do Legislativo em assuntos indelegáveis, próprios e privativos do chefe do Executivo, porque atinentes à administração municipal".

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