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STJ analisará alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol

O ministro Luis Felipe Salomão determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do STJ o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro.

9/5/2011

Torcedor-consumidor

STJ analisará alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do Superior o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro.

O autor da ação – que, além de torcedor, é advogado – sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a CBF, na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon.

Depois de perder em primeira e segunda instâncias, o torcedor apresentou Resp dirigido ao STJ, mas o TJ/RJ entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O ministro Salomão, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, "em face das peculiaridades da inusitada controvérsia".

O lance que gerou a controvérsia jurídica aconteceu na área do Botafogo, quando o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa.

Em ação movida na 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, o torcedor invocou o art. 3º do Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03 - clique aqui), que equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo CDC (clique aqui). Citou, também, o art. 30 do mesmo estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.

Mesmo reconhecendo que "o erro de arbitragem restou inconteste", a sentença julgou a ação improcedente. "Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar", disse a juíza.

O TJ/RJ manteve as conclusões da sentença, afirmando que o erro do árbitro ao não marcar o pênalti "não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima" do torcedor. "O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso", acrescentou.

Segundo o tribunal, a CBF, ao promover partidas de futebol, "não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem". Os desembargadores do TJ/RJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva – que têm natureza administrativa e zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.

No recurso ao STJ, o autor da ação disse que "o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes".

Ele afirmou que a decisão do TJ/RJ, entre outros dispositivos da legislação Federal, violou o art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

______________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.057 - RJ (2008/0275985-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : CUSTÓDIO PEREIRA NETO

ADVOGADO : DECIO FERREIRA NETO E OUTRO(S)

AGRAVADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF

ADVOGADO : CARLOS EUGÊNIO LOPES E OUTRO(S)

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Alega o recorrente violação dos "art. 186, 187, 926, 927, 932, II e 933 do Código Civil e arts. 6º e 14 do CDC, todos combinados com o art. 2º, 3º, 5º, 30 do Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/03 ", aduzindo que "o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon, não marcou 'penâlti CLARÍSSIMO', em lance que o jogador de nome Valdecir de Souza Junior (TCHÔ), do ATLÉTICO MINEIRO, foi derrubado violentamente na área penal pelo jogador Alex Bruno Costa Fernandes (ALEX) do BOTAFOGO".

Sustenta que "tanto a sentença quanto o acórdão recorrido reconheceram que o erro do árbitro foi inconteste, que há relação de consumo entre TORCEDOR e CBF, que esta é responsável objetiva pelos atos praticados por seus árbitros (prepostos), que o TORCEDOR é titular dos inúmeros direitos que lhe são assegurados pelo Estatuto do Torcedor, que há equiparação expressa em Lei da Recorrida-Ré com as fornecedoras de consumo, etc".

Argumenta que "ao contrário do que foi afirmado no acórdão, o Torcedor jamais é e não pode ser tratado como mero expectador de um jogo de futebol pois é o financiador desse imenso mercado pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições que aprecia e participa se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes e que contem com profissionais e organizações cientes e comprometidas com esta realidade".

Acena que a recorrida "sabe da incapacidade do árbitro, tanto que seu presidente manifestou publicamente que desejaria trocar 100% do quadro de apitadores do ano de 2007, conforme consta da sentença".

2. O acórdão recorrido dispôs:

"Ao promover campeonato de futebol e partidas entre times rivais, com a presença de público mediante a venda de ingressos, a ré não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem, havendo no país tribunal especializado que prima pela observância das regras aplicáveis ao desporto.

Ademais, destaca-se que embora a falta de marcação do pênalti pelo árbitro da referida partida tenha sido por ele próprio assumida como um 'erro', conforme se depreende das matérias jornalísticas de fls. 71 e 72, tal conduta não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima do autor.

Portanto, o erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso." (fls. 189-190)

3. Em face das peculiaridades da inusitada controvérsia, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2011.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

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