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STJ – 2ª seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz

A 2ª Seção do STJ deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz. O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RJ, que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização

6/5/2011


Dívida

STJ – 2ª seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz

A 2ª seção do STJ deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz. O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RJ, que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização.

Segundo a instituição financeira, a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência pacifica desta Corte, baseada na súmula 385 do STJ (clique aqui). Assim, sustenta a inocorrência de danos morais, pois a autora já possuiria outras inscrições desabonadoras.

O desembargador convocado admitiu o processamento da reclamação, destacando que o STJ firmou o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do TJ/RJ, ao corregedor-geral da Justiça do RJ e ao presidente da turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao MPF para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução 12/09 do STJ.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

______

Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 5.650 - RJ (2011/0071110-0)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECLAMANTE : BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO : CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS E OUTRO(S)
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : SANDRA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO : LUÍS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA

DECISÃO

Trata-se de Reclamação proposta pelo BANCO CACIQUE S/A, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação do ora reclamante a pagar danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Aduz a instituição financeira, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 385 do STJ. Assim, alega a inocorrência de danos morais, haja vista que a autora já possuía outras inscrições desabonadoras.

É o breve relatório.

DECIDO.

De início, cumpre salientar que, nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF/88, 13, caput, da Lei nº 8.038/90 e 187, caput, do RISTJ, é cabível a interposição de Reclamação perante este Superior Tribunal de Justiça com vistas à "preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", não podendo tal instrumento processual ser utilizado como sucedâneo de recurso (cf. Rcl 2.974/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 05.03.2009 e Rcl 1.562/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21.06.2004).

Todavia, com relação especificamente aos Juizados Especiais estaduais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 571.572/BA, ampliou, para o Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de cabimento da reclamação, a fim de possibilitar a uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da legislação federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses juizados. Sob esse prisma, a ementa do aludido julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLA MAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.

(...)

2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magnada missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais.

3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização.

4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.

5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional (RE 571.572 ED/BA, Relª. Minª. ELLEN GRACIE, DJe 27.11.2009).

Ao seu turno, a Corte Especial, seguindo tal orientação, na sessão do dia 18.11.2009, acolheu proposta da e. Minª NANCY ANDRIGHI a fim de editar uma resolução para regulamentar tais tipos de reclamações.

Por isso, em 14.12.2009, sobreveio a Resolução nº 12/2009, dispondo sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas "a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".

Essa é a espécie dos autos.

Pois bem, no que tange à controvérsia em exame, a solução encontrada pela Turma Recursal, a princípio, diverge daquela firmada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

Por tais fundamentos, ADMITO o processamento da presente reclamação.

Oficie-se ao Presidente do TJRJ, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Presidente da Turma Recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, daResolução 12/2009 do STJ.

Outrossim, publique-se "edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ

na internet , para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que

se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias" (art. 2º, III, da Resolução 12/2009 do STJ).

Por fim, cientifique-se a autora da ação principal, SANDRA OLIVEIRA VIEIRA, oportunizando-lhe que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 3º da Resolução

12/2009 do STJ.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2011.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

_________

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