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TED aprova ementa que garante honorários a advogado que teve mandato revogado sem justo motivo

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de abril. A 541ª sessão foi realizada no dia 14/4.

6/5/2011


OAB/SP

TED aprova ementa que garante honorários a advogado que teve mandato revogado sem justo motivo

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de abril.

O TED garantiu o direito dos advogados que atuaram em processo e que tiveram o mandato revogado sem justo motivo em partilhar proporcionalmente os honorários convencionais e sucumbenciais. A divisão dos honorários deve ser feita de forma amigável, tentando-se a conciliação antes de fazer uso da via judicial.

Outra ementa diz respeito ao exercício profissional da advocacia no mesmo espaço físico com outras atividades relacionadas a sociedade não registrável na OAB. Fica vedado, no mesmo espaço físico de empresa com outras atividades, que o advogado atue para clientes da própria empresa ou para terceiros - independente da natureza contenciosa ou consultiva.

Quanto ao departamento jurídico da empresa, por sua vez, deverá atuar exclusivamente nas lides envolvendo a própria empresa, estando vedado o exercício da advocacia para os clientes da empresa ou terceiros. A 541ª sessão foi realizada no dia 14/4.

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 541ª sessão no dia 14/4.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

541ª SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2011

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONCOMITÂNCIA NO MESMO ESPAÇO FÍSICO COM OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS RELACIONADAS A SOCIEDADE NÃO REGISTRÁVEL NA OAB – IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ- LO POR AFRONTAR INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – LIMITES DE ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL. É vedado, no mesmo espaço físico de empresa com atividades outras, exercer a advocacia para clientes da própria empresa ou para terceiros, seja de natureza contenciosa ou consultiva. O Departamento Jurídico da empresa, por sua vez, que ocupa o mesmo espaço físico, deverá atuar exclusivamente nas lides e questões envolvendo a própria empresa, seja qual for o ramo do direito – administrativo, civil, tributário, trabalhista -- e não os clientes da empresa ou terceiros. Ofensa à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.693/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-3.979/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOGADA EX-FUNCIONÁRIA DE EMPRESA NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE PARTICIPAR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE TENHA COMO CLIENTE EX-EMPREGADORA DESTA, DESDE QUE RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL ADVINDO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – IMPEDIMENTO PERENE DE ADVOGAR CONTRA A EX-EMPREGADORA NA ESFERA TRABALHISTA EM RAZÃO DE TER SIDO PREPOSTA INDICAÇÃO DE COLEGAS PARA REPRESENTAR EX-FUNCIONÁRIOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EX-EMPREGADOR – DIREITO CONSTITUCIONAL. Não comete infração ética o advogado que indica colegas de profissão para patrocinar reclamações trabalhistas contra a exempregadora, e tampouco comete infração ética o advogado participar de sociedade de advogados que patrocinam reclamações trabalhistas contra a exempregadora, desde que não advogue contra a ex-empregadora na esfera trabalhista em razão do impedimento perene relativo ao exercício do encargo de preposto. Não deverá o advogado participar do instrumento de procuração referente às reclamações trabalhistas proposta contra a ex-empregadora, seu respectivo contrato de honorário, e, ser mencionado no papel de petição. Obriga-se o advogado a respeitar eternamente o sigilo profissional referente a informações reservadas ou privilegiadas que lhe foram confiadas, além de abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Precedente E-3706/2008. Proc. E-3.982/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EMENTA 01 - GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR ADVOGADO, UTILIZANDOSE DE MEIOS E RECURSOS PRÓPRIOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE CIENTIFICADOS O JUÍZO E AS PARTES E SEJA A MEDIDA ADOTADA SEM PROPÓSITO DESLEAL OU ARDILOSO. Por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da Justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de registrar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe dos Advogados. A gravação é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva (e não oculta ou clandestinamente), em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais, e desde que o ato a ser gravado não tenha como escopo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes. O exercício da profissão advocatícia deve se dar de forma ampla, consistindo o registro de atos processuais em importante instrumento do causídico na defesa dos interesses de seu cliente. Não pode essa prática, contudo, dar azo a atos com propósitos desleais e ardilosos. Precedente: Proc. E-3.854/2010. Proc. E- 3.986/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EMENTA 02 - APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO AO MAGISTRADO PARA QUE OFICIE JUÍZO DIVERSO PARA APRECIAR FATOS CUJA APRECIAÇÃO É DA COMPETÊNCIA DESTE ÚLTIMO – CONDUTA QUE, PER SE, NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO ÉTICA – ANÁLISE A SER FEITO PELO MAGISTRADO NO ÂMBITO DO PROCESSO. O mero ato de se requerer a expedição de ofícios a outros juízos ou autoridades não caracteriza a prática de qualquer infração ética pelo advogado, desde que o faça com a lealdade e a urbanidade que se esperam do causídico. Cabe ao magistrado, eventualmente, considerar se trata de pedido tumultuário, temerário ou abusivo, acarretando as consequências processuais cabíveis. Proc. E- 3.986/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EMENTA 03 - CONDUTA DO ADVOGADO FACE A CONFISSÃO DE SEU CLIENTE – CASO CONCRETO, QUE EXIGIRIA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS – NÃO COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DA CONSULTA. A indagação sobre se comete infração ético-disciplinar o advogado que opta por não desistir, parcial ou integralmente, da ação de cobrança em que seu cliente, em audiência, confessa ter “firmado recibos” relativos ao pagamento dos valores em discussão, foge da competência deste Tribunal por exigir conhecimento e análise de fatos concretos e específicos da demanda. Este Tribunal, a teor do artigo 49 do CED, apenas conhece consultas em tese. Não conhecimento, portanto, desta parte da consulta. Proc. E-3.986/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS – QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITE DE 30 % – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E SOBRE ATÉ 12 PRESTAÇÕES FUTURAS – POSSIBILIDADE. Em questões previdenciárias, administrativas ou judiciais, pode o advogado cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários da OAB-SP, respeitando-se os princípios da moderação e proporcionalidade se neste limite estiverem incluídos eventuais honorários de sucumbência. Não haverá antieticidade se a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. Proc. E-3.990/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CASO CONCRETO – ENVOLVIMENTO DE CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que o TED-1 “é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese”, coadjuvado pela Resolução nº 07/1995, deste Tribunal, que esclarece que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer “em relação a atos, fatos ou conduta que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativas ou envolvendo terceiros, ainda que advogado”. No caso, além da narrativa da consulta e da documentação acostada, não deixarem qualquer dúvida quanto ao caso concreto, ainda houve envolvimento da conduta de terceiro - advogado. Portanto, não há a menor possibilidade de conhecimento da presente consulta. Proc. E-3.991/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUIEREDO - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS – DIREITO DE PARTILHAR PROPORCIONALMENTE OS HONORÁRIOS CONVENCIONAOS E DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO. Os advogados que tiveram seus mandatos revogados, desde que não tenha ocorrido o justo motivo, após prestação de parte dos serviços, permanecem com o direito ao recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais proporcionais. Inteligência do artigo 14 do CED e 22, § 3º do EAOAB e item 4 – Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB de São Paulo. A divisão dos honorários deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência deste Sodalício, se necessário, para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial que se entenda adequada. Precedentes: E- 3.316/06, 3.981/2011; 3.164/05, 2.628/02. Proc. E-3.992/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ‘QUOTA LITIS’ (OU CONDICIONADOS AO ÊXITO DA DEMANDA) – ADMISSIBILIDADE EM HAVENDO MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RESPEITO À TABELA DA OAB. Não há que se confundir a isenção de custas decorrente da justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50, com a assistência judiciária gratuita decorrente do convênio OAB/Defensoria Pública, na qual o advogado recebe seus honorários do Estado. Desta forma, o advogado, não sendo o caso de assistência judiciária, pode celebrar contrato de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da isenção de custas, desde que observados os requisitos da moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB. O cliente, mesmo carente de recursos, tem inegável direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a valer-se dos advogados vinculados ao convênio OAB/Defensoria Pública. Sobre a forma de cobrança dos honorários, não se conhece da consulta por tratar-se de questão processual e não ética. Precedentes do TED I: processos E - 1.299, E-1.171, E-3.312/2006 e E-3.558/2007. Proc. E-3.993/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CONFLITO DE INTERESSES – ADVOGADO DA VIÚVA E HERDEIROS – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR CONTRA UM DE SEUS CONSTITUINTES POR SUPOSTA INFRAÇÃO PENAL E AINDA ATUAR COMO TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA RECÍPROCA E DO SIGILO PROFISSIONAL. Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. Presente o conflito, envolvendo esferas judiciais distintas, comprometidos se encontram os princípios da confiança recíproca e do sigilo profissional, apanágio que são não somente da advocacia, mas de toda a sociedade. A delação pura e simples, por via de representação em face do cliente ou a atuação do próprio advogado como testemunha de acusação contra seu constituinte não se configuram como justa causa à quebra do dever de sigilo, à luz do artigo 25 do CED. Precedente: E-3.200/2005. Proc. E- 3.994/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – ADVOCACIA ITINERANTE – USO DE VEÍCULO COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE “ADVOCACIA ITINERANTE” ESTACIONADO EM FRENTE DE ESTABELECIMENTOS PENAIS - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E DE CLIENTES – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PUBLICIDADE IMODERADA – VEDAÇÃO ÉTICA. O uso de veículo estacionado em frente de estabelecimento penal com os dizeres “Advocacia Itinertante” destinado a atrair familiares de internos para consultas jurídicas é uma forma indesejável de mercantiliação da advocacia. Constitui inculca, captação de cauas e cliente e concorrência desleal. A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados. Não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os principios da discrição e da moderação. A publicidade do advogado é permitida de acordo com os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, na Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e no Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes E-1.538/97, E-1.668/98, E-2.331/01 e E- 3.730/09. Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE SE UTILIZA INTERPOSTA PESSOA PARA DIVULGAR SUA ATIVIDADE PRATICA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E UTILIZAÇÃO DE AGENCIADOR DE CAUSAS, ALÉM DE CONSTITUIR OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA OU POR QUEM NÃO OS PODE PRESTAR, CONSEQUENTEMENTE, VIOLA OS ARTIGOS 5º, 7º E 39 DO CED E INCISOS III E IV DO ARTIGO 34 DO EOAB. A relação entre cliente e advogado deve ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem precipitações por parte do advogado em direção ao cliente. O advogado não pode oferecer seus serviços ao cliente, nem pode se valer de terceiros, sejam eles advogados ou não, para fazer a promoção de sua atividade. Tal conduta imprime à profissão caráter comercial, o que é reprovado pelos princípios que regem a advocacia. A divulgação da atividade do advogado ou escritório é permitida através da publicidade, sendo sua forma disciplinada pelos arts. 28 a 34 do CED complementado pelo Provimento 94/2000. Qualquer que seja o modo da indicação, verbal ou escrita, o advogado que aceita o patrocínio de causas vindas de uma pessoa com a qual mantém relação jurídica comete a infração descrita no art. 34, incisos III e IV do EOAB, ainda que sem o uso de propaganda e mesmo que sejam cobrados honorários. Proc. E-3.997/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – CANETAS CONTENDO A DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEM ENDEREÇO E TELEFONE – POSSSIBILIDADE – ADESIVO EM VEÍCULOS DO ESCRITÓRIO IDENTIFICANDO O ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. Nada obsta que o advogado ou sociedade de advogados mande confeccionar canetas ou lápis com a identificação do escritório e a denominação “advogado” ou “sociedade de advogados”, conforme o caso, para uso interno ou para brindes aos clientes e amigos, mediante uma distribuição definida. Neste caso não deverá constar o número de telefone ou endereço do escritório de advocacia, mantendo a discrição e moderação. Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS DE ADVOGADO – COMPENSAÇÃO OU RETENÇÃO DE VALOR LEVANTADO EM NOME DO CLIENTE – SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU PREVISÃO CONTRATUAL – OBRIGATÓRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. O advogado só poderá compensar valores recebidos no processo em nome do cliente se tiver autorização prévia ou previsão contratual, sob pena de infração ética. Obrigatória a prestação de contas. Precedentes E-2.628/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-3.645/08 e E- 3.769/09. Proc. E-3.999/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – AFIXAÇÃO DE ANÚNCIO DE ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA EM BANCOS DE PRAÇA PÚBLICA CONTENDO O NOME E AS RESPECTIVAS ÁREAS DE ESPECIALIDADE –IMPOSSIBILIDADE. Proibição de veiculação de publicidade em vias públicas. Inteligência do artigo 6º, letra “b”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-4.002/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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