Promessa
Cidades de RJ e Campinas aprovam lei que obriga cumprimento de programa de metas do Poder Executivo
Em Campinas/SP, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 120/08, que instituiu a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do programa de metas do Poder Executivo foi aprovada na última segunda-feira, 2.
Pelo Programa, o prefeito (eleito ou reeleito) tem até 90 dias após sua posse para apresentar o Programa de Metas da sua gestão. O programa deverá conter as prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública, subprefeituras e distritos da cidade, observando as diretrizes da campanha eleitoral do político.
Para completar, o Poder Executivo deverá promover, em até 30 dias após a publicação do programa no Diário Oficial do Município, debate público sobre as metas. O projeto é de autoria do vereador Luis Yabiku (PDT): "Este projeto é uma formar de avaliar melhor os candidatos que deverão apresentar propostas compatíveis com o orçamento do município", justificou.
Já na cidade do RJ, foi aprovada na última terça-feira, 3, a Proposta de Emenda a Lei Orgânica 4/09, de autoria do vereador Paulo Messina (PV), acrescentando a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas com as diretrizes da campanha eleitoral e objetivos do prefeito (eleito ou reeleito).
Veja abaixo a íntegra das propostas.
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Proposta de Emenda 120/08, de Campinas/SP.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Campinas instituindo a obrigatóriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas sanciono e promulgo;
Artigo 1º – Fica acrescido ao Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Campinas o Artigo 75 – A, com a seguinte redação:
“ Art. O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e demais normas do Plano Diretor do Município.
§ 1º – O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” desse artigo.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do Programa de Metas no Diário Oficial do Município, debate público sobre o Programa de Metas.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º - O prefeito poderá efetuar alterações programáticas no Programa de Metas, sempre em conformidade com o Plano diretor do Município, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente.
§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais;
c) Atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais, de toda pessoa;
f) Combate à poluição sob todas as suas formas;
g) Universalização dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão.
§ 6º - Ao final de cada ano, o prefeito divulgará o relatório de execução do Programa de Metas, que será disponibilizado integralmente à consulta popular.”
Artigo 2º – Fica acrescentado ao artigo 166 da Lei Orgânica do Município de Campinas os parágrafos 6º e 7º, com a seguinte redação:
§ 6º – As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor.
§ 7º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Artigo 3º – Essa Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 01 de abril de 2008.
LUIS YABIKU
Vereador PDT
JUSTIFICATIVA
Essa emenda à Lei Orgânica do Município de Campinas destina-se a promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.
Isso possibilitaria à população de Campinas a avaliação e o acompanhamento periódicos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal.
Além disso, serviria como ferramenta para aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, que passaria a trabalhar com indicadores e metas a serem atingidos, o que permitiria inclusive uma maior continuidade nas políticas públicas.
Sala de Reuniões, 01 de abril de 2008.
LUIS YABIKU
Vereador PDT
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Proposta de Emenda 4/09, de Rio de Janeiro/RJ.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4/2009
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO - ACRESCENTA O ARTIGO 107-A E O §10 E §11 AO ARTIGO 254.
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro o artigo 107- A com a seguinte redação:
"Art.107 - A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, o qual conterá as seguinte prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Áreas de Planejamento da Cidade e Regiões Administrativas, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, os planos, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela imprensa, radio e imprensa televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais por Áreas de Planejamento.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes princípios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os § 10 e § 11º, com as seguintes redações:
"§ 10 As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programas de Metas referido no artigo 107-A.”
"§ 11 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2009.
PAULO MESSINA
VEREADOR PV
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada tem como finalidade estabelecer uma norma programática - através de metas a serem atingidas pelo Município relacionadas com programa de governo - e desse modo, imprimir uma ação dirigente estabelecida na lei de regência do Município do Rio de Janeiro.
A idéia de um dirigismo estatal estabelecido, ou seja, de fixação de regras para conduzir as ações governamentais, visa difundir o conceito de proteção dos direitos dos munícipes cariocas.
A Emenda apresentada destina-se a promover compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do Prefeito eleito, viabilizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.
Necessário se faz permitir à população do Rio de Janeiro meios de avaliação e acompanhamento concretos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal, durante a execução do mandato político. O Administrador Público não pode mais gerar falsas expectativas, devendo ser, em primeiro plano, ético e transparente.
O Chefe do Poder Executivo deve observar e aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, através do cumprimento de metas a serem atingidas no final de cada gestão, ante a obrigatoriedade da norma inserida na Lei Máxima Municipal.
Existe um anseio dos cidadãos dessa municipalidade em verificar a continuidade das políticas públicas, as quais estariam resguardadas com a observância e cumprimento das metas indicadas no início do governo, com a perspectiva de concretização das prestações materiais à sociedade para que ela possa buscar, efetivamente, um Estado do Bem Estar Social.
Por fim, a supracitada Emenda visa permitir, ainda, instrumentos concretos de avaliação e acompanhamento dessas políticas públicas. Importante ressaltar que sua inclusão na Lei Orgânica Municipal tem por escopo densificar a força normativa da Legislação de regência do Município, através da consagração de um Estado Democrático de Direito vinculado à soberania popular.
Ante aos argumentos apontados, vislumbra-se imprimir uma carga de concretude às políticas públicas, apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.
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