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Justiça do MS determina destaque da verba honorária de 50% em favor do advogado que patrocinou a ação

A juíza de Direito Mariel Cavalin dos Santos, da 1ª vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, deferiu pedido em favor de advogado para que ele recebesse o montante de 50% do valor principal da causa, garantido por contrato de prestação de serviço. A minuta foi negociada entre advogado e cliente, que no momento da execução dos honorários juntou procuração para solicitar um novo causídico.

5/5/2011


Contrato

Justiça do MS determina destaque da verba honorária de 50% em favor do advogado que patrocinou a ação

A juíza de Direito Mariel Cavalin dos Santos, da 1ª vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, deferiu pedido em favor de advogado para que ele recebesse o montante de 50% do valor principal da causa, garantido por contrato de prestação de serviço. A minuta foi negociada entre advogado e cliente, que no momento da execução dos honorários juntou procuração para solicitar um novo causídico.

Para a juíza o pedido está amparado nas disposições do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94 - clique aqui), que determina:

"se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

Em sua decisão, a juíza ressalta que não existe uma lei que fixa expressamente o valor limite ou percentual máximo a contratos de honorários advocatícios com cláusula quota litis. Para ela, é "desnecessário que haja lei para tanto", pois o Estado iria acabar interferindo na liberdade civil dos particulares de estipularem negócios conforme lhes agradarem.

A magistrada ainda afirma que faz parte da natureza do contrato aleatório a desconformidade entre as prestações, "seja de que parte for". "Se é que é possível quantificar e mensurar economicamente o trabalho desempenhado por um advogado, pode ocorrer o risco da prestação do assistido não corresponder com o serviço prestado pelo advogado", completa.

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TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 07 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dr.ª Mariel Cavalin dos Santos, MM.ª

Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS. Eu,____, (Chefe de Cartório), subscrevi.

Proc. nº: 024.98.500054-0/00001

Ação: Cumprimento de Sentença

Exeqüente: M. D. P.
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Vistos, etc...

Trata-se de execução de sentença que M. D. P. promove em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual se processa nos mesmos autos da ação cognitiva em que o pedido da parte requerente foi julgado procedente.

Expedido o ofício requisitório às fls. 167/168, determinou-se a intimação do então patrono da exequente para efetuar o recolhimento das custas quanto à execução de seus honorários (fl. 172), o que foi atendido à fl. 179.

Às fls. 182/183, a exequente juntou procuração de novo patrono.

Às fls. 189/190, o primeiro patrono da exequente, requereu a desconsideração da petição e da procuração, sob manifesta indignação, tendo argumentado que diante da inexistência de renúncia ao mandado por parte do mesmo e nem substabelecimento; alegou que a ora exequente não poderia outorgar nova procuração. Na sequência, pugnou pela expedição de alvará quanto aos honorários devidos pela parte executada, bem como outro no montante de 50% do valor principal em razão do contrato de prestação de serviços. Juntou os documentos de fls. 193/199.

Veio aos autos a notícia da disponibilização da importância requisitada (fls. 201/203).

Novamente o primeiro advogado da exequente pugnou pela expedição de 02 (dois) alvarás (fl. 205).

Homologou-se o pagamento efetuado e determinou-se a expedição de dois alvarás (fl. 206).

Pugnou-se pela reconsideração da parte final da decisão (fl. 210), a qual foi rejeitada (fl. 212).

Após, requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios (fl. 216); e na sequência, pugnou pelo destaque do valor constante do contrato de prestação de serviços (fl. 219).

Veio aos autos informação de fls. 225/227.

Determinou-se a juntada de documento referente aos autos, o que foi atendido à fl. 235/236.

É o relatório. DECIDO.

Pois bem, o requerimento de destaque formulado pelo advogado nestes autos encontra amparo nas disposições do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, que determina: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

Com efeito, a expressão utilizada pela norma é clara quanto a sua imperiosa observância, desde que cumpridas as condições normativas para tanto. Como corolário, pode-se concluir que, requerido o destaque, antes da expedição do mandado de levantamento e não havendo prova de que a parte já pagou os honorários contratados ao seu advogado, não está ao alvedrio do juízo deferir, ou não, o requerimento, restando-lhe unicamente a tarefa de verificar a regularidade do contrato e a adequação do mandato aos termos do artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para determinar o destaque da verba do montante principal.

Há que se ressaltar que essas disposições não colidem com as constantes da resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal e que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos.

Aparentemente o contrato, que apóia a pretensão de destaque formulado pelo outrora advogado da exequente, está em ordem, porquanto dele se evidencia todos os pressupostos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinável, forma não defesa em lei e sobretudo o requisito fundamental da confluência de vontades.

De fato, conforme se depreende da sumária leitura da cláusula terceira do contrato acostado à fl. 236, a parte exequente entabulou, a título de pagamento dos serviços prestados de advocacia, a quota de 50% (cinquenta por cento) sobre eventuais valores a perceber em relação às prestações vencidas, em caso de ganho de causa.

Pois bem, muitos juristas contestam a legalidade de contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios em que se fixam, a título de remuneração dos trabalhos do profissional, quota litis no patamar de 50% do que vier a auferir o assistido, se exitosa a causa.

Entretanto, contratos com cláusula quota litis e no percentual fixado, a meu ver, se coaduna com os preceitos legais e com a função social atinente ao contrato.

Deveras, não há lei que fixa expressamente o valor limite ou percentual máximo a contratos de honorários advocatícios com cláusula quota litis e, na verdade, desnecessário que haja lei para tanto, pois seria interferir em demasiado o Estado nas liberdades civis dos particulares de estipularem negócios conforme lhes aprouver. Daí inexiste ofensa direta e imediata à lei.

Quiçá podem cogitar de que o contrato entabulado pelo ora advogado e a exequente não se coaduna com o princípio da comutatividade e, por causa disso, estaria operado um vício, qual seja, a lesão, que, por sua vez, autorizaria a anulação do negócio jurídico e a adequação das prestações dos figurantes do contrato.

Na verdade, contratos dessa natureza, como o celebrado pelo advogado peticionário e pela exequente, são contratos de risco, uma vez que é incerto o ganho de causa e impossível de conhecer, ao tempo da conclusão do contrato, o montante a ser percebido se procedente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO

1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL

a pretensão. Não estamos, pois, diante de um contrato comutativo, mas sim de um contrato aleatório, cujas vantagens e sacrifícios a serem percebidas e suportados pelos contratantes são incertos e insabidos.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira (1995, p. 40), são "aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto."

Deste modo, se o contrato é aleatório (de risco) não há que se exigir comutatividade (equivalência) entre as prestações de cada figurante.

Isso porque eventual desproporção entre as prestações das partes é um risco inerente da natureza do contrato aleatório, senão vejamos.

Na mesma linha, não é possível exigir comutatividade em contrato de seguro, pois "o segurado, em troca do prêmio, poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele não advier" (Maria Helena Diniz in Manual de Direito Civil, 2011, p. 172, grifei). Em outras palavras, analisando a situação descrita pela doutrinadora, sempre ocorreria desproporção entre as prestações e não implicaria em nulidade contratual.

Idêntica a situação do contrato aleatório de alienação de coisa futura, onde um dos figurantes "toma a si o risco relativo à existência da coisa ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza". Um exemplo sobre esse tipo de contrato: "Se alguém comprar de um pescador, por preço certo, os peixes que este retirar de sua rede, assumindo o risco de nenhum peixe ser apanhado." (DINIZ, 2011, p. 172). Nessa ilustração, igualmente se evidencia a desproporção entre as prestações das partes: o comprador nada receberá, enquanto que o pescador/alienante ficará com o preço, ainda que nenhum peixe tenha sido apanhado na sua rede. Da mesma sorte, evidencia desproporção entre as prestações, mas é um risco admitido na nossa legislação vigente.

Do mesmo modo, o contrato entabulado entre o advogado e a exequente. Se é que é possível quantificar e mensurar economicamente o trabalho desempenhado por um advogado, pode ocorrer o risco da prestação do assistido não corresponder com o serviço prestado pelo advogado. Evidentemente, nesta hipótese, haveria não equivalência entre as prestações, porém, há que se concluir que a desconformidade entre as prestações, seja de que parte for, faz parte da natureza do contrato aleatório.

Logo, não é possível o vício da lesão em contratos aleatórios, como bem disse Caio Mário da Silva Pereira (1995, p. 41): "O interesse desta classificação [em contratos comutativos e aleatórios] está em que a rescisão por lesão não tem lugar nos contratos aleatórios, nem a ação redibitória."

A desproporção de prestações em contrato aleatório, de fato, se dá em virtude da álea, se eventuais prestações, por cada parte, forem equivalentes, isso foi nada mais do que sorte, por isso é quase que impossível, em contrato aleatório, ocorrer a comutatividade e, caso ocorra, seria acidental.

Logo, tendo as partes optado por contrato aleatório, assumiram os riscos e vantagens inerentes, assim, se as vantagens foram vultosas, à evidência, o foi por mero golpe de sorte; no presente, influenciada pela demora na implantação do benefício previdenciário.

Não é possível cogitar lesão igualmente porque é impossível concorrer nesse PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO 1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL tipo de contrato o requisito subjetivo desse vício (o dolo de aproveitamento): não tem o advogado consciência de certeza do ganho de causa, principalmente em ações previdenciárias como essa, a depender de uma perícia conclusiva a favor de seu assistido; também não é possível que o advogado, caso suponha o ganho de causa, tenha a certeza de quanto tempo durará o processo para calcular a soma dos benefícios vencidos, a fim de verificar o quanto aferirá de vantagem. Daí não tendo a consciência do montante a ser aferido e nem do ganho de causa, é impossível cogitar da má-intenção e o dolo de lesionar seu assistido naquele momento em que concluiu o contrato.

Em contrato aleatório não se opera lesão, que, em regra, é confundida com o dolo (CC, artigo 145), sendo que o dolo somente seria aparente caso um dos contratantes tivesse a plena ciência da consumação do evento futuro e da quantia a ser aferida, o que é impossível, no caso dos autos, pois, ao tempo em que foi celebrado, incerto o ganho de causa e desconhecida a soma das parcelas vencidas (PEREIRA, 1996, p. 347 e 40-41).

De mais a mais, a desproporcionalidade das prestações (lesão) não é vício que acarreta nulidade iuris et de iure do negócio jurídico, a depender, desta forma, para que seja ao menos apreciada, de expressa provocação da parte que se sentiu lesada.

Convém ainda mencionar que eventual violação a Código de Ética e Disciplina não deve ser conhecida no presente feito, posto que tal diploma não tem o condão de obrigar os figurantes na estipulação dos contratos.

Ora, se um dos contratantes é advogado e entabulou, num contrato, quota litis que é condenável pelo Tribunal de Ética, não induz consequentemente a invalidade do negócio jurídico, pois o máximo que pode ocorrer é uma mera sanção administrativa em relação ao advogado-pactuante, mas jamais, seja o que dispuser o Código ou o que entender o seu órgão de fiscalização, repercutir na seara das negociações contratuais.

Se não bastasse, não obstante exista posicionamentos divergentes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já admitiu e tolerou a fixação de honorários contratuais no patamar do constante dos autos:

"RECURSO N° 2008.08.07223-05/SCA - 2ª Turma. Rctes.: C.M.P. e W.A.C. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246 e Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37469). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 078/ 2010/ SCA- 2 ª T. Contrato de honorários em 50% dos valores atrasados - aposentadoria - possibilidade - quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 51).

Diante do exposto e, por tudo mais que consta dos autos, considerando o decurso do prazo in albis (fl. 240), bem como pelo fato de que se trata de prestação continuada a ser percebida pela exequente, DEFIRO, desde logo, o destaque, em favor do Advogado subscritor da petição de fl. 219, no montante de 50% (cinquenta por cento), do valor do ofício requisitório em nome da exequente, expedindo-se o competente alvará judicial em nome do ora beneficiário.

Por fim, determino a expedição de alvará judicial do restante do valor principal (a outra metade), após efetivação do destaque acima, exclusivamente, em nome da parte exequente, restando desautorizado qualquer levantamento que não seja pessoal da parte exequente.

Prejudicado, no mais, o pedido de fls. 228/229, salvo se desejar a exequente, quando da liberação de sua quantia, ceder parte dessa para outrem.

Traslade-se cópia da presente aos autos em apenso (024.10.001961-0) e considerando que a pretensão deduzida na inicial daquele feito estará satisfeita por meio da medida deferida nesta oportunidade, não se vislumbra mais necessidade para que aquele feito prossiga, pelo que julgo extinta a ação de execução de honorários advocatícios promovida por Francisco Carlos Lopes de Oliveira em desfavor de Maria das Dores Pereira e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos em apenso, com as cautelas legais e homenagens de estilo.

Ainda, determino que a serventia proceda a aposição de risco sobre o nome da exequente nas petições de fls. 216, 235 e 242, considerando-se o teor da decisão de fl. 212.

Às providências e intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público.

Aparecida do Taboado/MS, 08 de abril de 2011.

Mariel Cavalin dos Santos

Juíza de Direito

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos 08.04.2011, recebi estes autos em cartório. Eu,____, (Chefe de Cartório), subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO

1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL

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