Prescrição
TRT da 2ª região admite a ocorrência de prescrição intercorrente em execução arquivada durante 8 anos
Em seu voto, a desembargadora Maria Inês Ré Soriano lembrou que conforme os autos, o presente feito permaneceu no arquivo provisório de 26/6/02 até 24/05/10, consumando a prescrição intercorrente.
A decisão se baseou no § 4º do art. 40 da lei 6.830/80 (clique aqui), acrescentado pela pela 11.051/04 (clique aqui):
"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
A desembargadora ressaltou ainda que o instituto da prescrição é de "garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como se vislumbra no presente feito."
O advogado Carlos Vieira Cotrim, do escritório Cotrim Advogados Associados, representou a agravante no caso.
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Processo : 0090200-11.1998.5.02.0271 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Número 1 instancia : 0902001119985020271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
15ª TURMA
PROC.TRT/SP nº 0090200-11.1998.5.02.0271
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS PINHEIRO LAPORTA
AGRAVADA : JOSÉ ARIMATÉIA RIBEIRO DE SOUSA
FERLUZ COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
FERNANDO LAPORTA
ORIGEM : 01ª VARA DO TRABALHO DE EMBU
Não se conformando com a r. decisão de fls. 100/102, interpôs a embargante o Agravo de Petição de fls.121/129, pretendendo a reforma da decisão com relação à prescrição intercorrente e à penhora realizada em conta poupança.
Contraminuta às fls. 110/116.
V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, em especial a delimitação das matérias e do valor impugnado, conheço do agravo interposto.
Prescrição intercorrente
Alega a agravante que por ter ficado sem movimentação por oito anos no arquivo provisório, a presente execução foi atingida pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 327 do C.TST.
Após reflexão sobre o tema, restou alterado o entendimento adotado anteriormente por esta julgadora, de forma que prospera o inconformismo da agravante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito permaneceu no arquivo provisório de 26/06/2002 até 24/05/2010, sem haver qualquer manifestação da parte reclamante.
Restou, portanto, consumada a prescrição intercorrente, nos Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. termos do § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/1.980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral é plenamente possível, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do C. STF, que assim dispõe:
"O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Tal interpretação se justifica, inclusive, pela redação do § 1º do art. 884 da CLT, a qual admite como matéria a ser aventada em sede de Embargos à Execução a prescrição, a qual se entende seja a intercorrente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como se vislumbra no presente feito.
Não há sequer que se cogitar a aplicação do disposto no art. 791, III, do CPC, como pretende o agravado, posto que a suspensão lá descrita se dá por requerimento da parte e por um determinado período.
Defender que o impulso processual deva se dar de forma absoluta, seria ferir, inclusive, a imparcialidade do julgador, que atuaria mais como exeqüente do que como órgão judicial que é. Tal, aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta do dispositivo celetista com o art. 612 do CPC, que preceitua que a execução se processa no interesse do credor.
Vale trazer à baila a recente decisão do C. TST nesse sentido, conforme notícia veiculada no sítio eletrônico desta Corte:
“TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes - 02/04/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito.
A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho. (E-RR 693.039/2000.6).”
Ademais, lembro que a redação da Súmula nº 114 do C. TST, teve como norte a antiga redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a qual foi modificada pela Lei 11.051/2.004, que lhe acrescentou o § 4º, o qual ora transcrevemos:
"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Destarte, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/1.980, vez que transcorridos quase 8 anos desde a paralisação do feito (art. 7º, XXIX, da CF), restando, via de conseqüência, extinta a presente execução.
Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/1.980, vez que transcorridos quase 8 anos desde a paralisação do feito (art. 7º, XXIX, da CF), restando, via de conseqüência, extinta a presente execução. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora.
MARIA INÊS RÉ SORIANO
DESEMBARGADORA RELATORA
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