Migalhas Quentes

Prossegue no STF julgamento de recurso contra a ampliação da Cofins

Pedido de vista do ministro Eros Grau

17/6/2005

 

Cofins

 

Prossegue no STF julgamento de recurso contra a ampliação da Cofins

 

Pedido de vista do ministro Eros Grau adiou o julgamento de Recurso Extraordinário (RE) nº 346.084-6, proposto contra a Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de faturamento, para fins de incidência da Cofins, passando a considerar “receita bruta” como “abrangente da totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.

 

A tese defendida no recurso afirma que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, afrontou o conceito de faturamento estabelecido pela redação original do art. 195, I, b, da Constituição Federal (CF), que definia como receita bruta apenas aquela oriunda das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.

 

A União contrapõe que a definição legal questionada no STF teria se tornado compatível com a CF a partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 para o atual art. 195, I, b, da Carta da República.

 

O ministro César Peluso, autor do voto divergente, entendeu não se poder falar em convalidação ou em recepção do dispositivo legal mencionado, uma vez que a nulidade se deu em razão de sua manifesta incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição, vício impossível de ser corrigido pelo texto constitucional reformado.

 

Até o momento, cinco ministros do STF (Peluso, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence) votaram pela inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Votaram contra o recurso os ministros Gilmar Mendes e Maurício Corrêa. O ministro relator, Ilmar Galvão, votou provendo parcialmente a ação, por julgar que a inconstitucionalidade seria configurável apenas entre a edição da lei e o instante da promulgação da EC 20/98.

 

Para o advogado Carlos Renato Lonel, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “do ponto de vista constitucional, o caso é muito importante, pois esclarecerá o posicionamento da atual composição do STF sobre questão delicada: se leis originalmente incompatíveis com o texto constitucional podem ou não ser convalidadas pela alteração da Constituição por emenda”.

 

Segundo a sócia Ane Elise Perez, “o eventual provimento do RE proporcionará o ingresso de ações de repetição de indébito aos contribuintes que pagaram Cofins, considerando receitas outras além das advindas de venda de mercadorias, mercadorias e serviços e quaisquer serviços”. E completa: “Se o Supremo decidir pela inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, os lançamentos da Cofins efetuados sob a ampliação conceitual tida por contrária à Constituição serão nulos e, conseqüentemente, a arrecadação da União será passível de devolução”.

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Fonte: Edição nº 158 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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