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RJ - Lei determina que empresas terão que contratar seguro para motoboys

Empresas do RJ que tenham serviço de entrega com motoboys no Estado terão de contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e contra terceiros para os entregadores. Assim determina a lei 5.952/11, de autoria do presidente da Alerj - Assembleia Legislativa do Rio, deputado Paulo Melo (PMDB) e publicada no Diário Oficial do Executivo do dia último dia 19. A cobertura terá valor mínimo de R$50 mil por motoboy.

22/4/2011


Lei 5.952/11

RJ - Lei determina que empresas terão que contratar seguro para motoboys

Empresas que tenham serviço de entrega com motoboys no Estado terão de contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e contra terceiros para os entregadores.

Assim determina a lei 5.952/11 (v. abaixo), de autoria do presidente da Alerj - Assembleia Legislativa do Rio, deputado Paulo Melo (PMDB) e publicada no Diário Oficial do Executivo do dia último dia 19. A cobertura terá valor mínimo de R$50 mil por motoboy.

"A segurança do motoboy, como a de qualquer trabalhador em serviço, precisa ser garantida pelo empregador. E, nesse caso, o seguro se justifica pelo elevado número de acidentes ocorridos nesta profissão", explica o deputado.

O texto da nova regra estabelece que as penalidades pelo descumprimento da lei serão os previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, que vão de multa à imposição de contrapropaganda. A fiscalização da norma ficará a cargo dos órgãos estaduais de trânsito.

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LEI Nº 5952, DE 18 DE ABRIL DE 2011.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE UTILIZAREM SERVIÇO DE ENTREGA ATRAVÉS DE MOTOBOYS, OU QUE POSSUAM FROTA PRÓPRIA PARA O SERVIÇO, CONTRATAREM APÓLICE DE SEGURO PARA SEUS FUNCIONÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de motoboys, ou as que possuam frota própria para o serviço, obrigadas a efetuar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e seguro contra terceiros, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entregador.

Art. 2º O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Art. 3º A fiscalização da referida Lei será efetuado pelos órgãos de trânsitos estaduais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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