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TJ/SP nega pedido de indenização por perdas no mercado de ações

TJ/SP, por unanimidade, negou pedido de apelante que pretendia receber indenização da empresa Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários em razão de prejuízos decorrentes de negociações no mercado de ações.

13/4/2011

Imprevisibilidade

TJ/SP nega pedido de indenização por perdas no mercado de ações

O TJ/SP, por unanimidade, negou pedido de apelante que pretendia receber indenização da empresa Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários em razão de prejuízos decorrentes de negociações no mercado de ações.

No processo, solicitava-se a devolução de valores correspondentes às ações de sua titularidade, que teriam sido vendidas sem autorização, além de indenização por danos morais.

De acordo com a decisão da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a perda não pode ser imputada à empresa. "A obrigação da Alpes, no concernente à negociação de ações no mercado mobiliário, não pode ser havida como obrigação de resultado, mas apenas de meio. Isso porque o mercado de ações conta com oscilações influenciadas por diversos fatores econômicos, inclusive internacionais, de modo que o lucro no respectivo investimento não pode ser garantido, justamente diante da imprevisibilidade e aleatoriedade que abrangem o setor", afirmou em seu voto o desembargador Sebastião Carlos Garcia, relator do recurso.

Além disso, a decisão menciona que documentos juntados ao processo demonstram que havia autorização verbal do autor para que a empresa negociasse suas ações.

Participaram do julgamento os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.244235-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante J.S. sendo apelado ALPES CORRETORA DE CAMBIO TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A.

ACORDAM, em 30 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS, OPORTUNAMENTE, A UMA DAS CÂMARAS ENTRE A Iª E A 10ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.

Competência recursal - Ação de indenização decorrente de operações de intermediação de compra e venda de ações em bolsa de valores mobiliários - Competência da 1ª a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Remessa determinada - Recurso não conhecido.

A matéria relativa a operações de intermediação de compra e venda de ações em bolsa de valores mobiliários insere-se na competência recursal atribuída às Colendas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J.S. em face de Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 170/175, com embargos de declaração rejeitados às fls. 182, de relatório adotado, em face da ausência de prova de inadimplemento de obrigação contratual que acarreta a obrigação de indenizar pleiteada na inicial, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Apelou o autor objetivando o provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pugna pela declaração de nulidade da sentença para que seja reaberta a instrução probatória (fls. 183/199).

Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls.205/213).

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

Não se conhece do recurso porquanto a presente ação não se insere na competência recursal desta E. 30ª Câmara da Seção de Direito Privado.

Cuida-se de ação de indenização na qual pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de operações de compra e venda de ações em bolsa de valores realizadas pela requerida e ora apelada, matéria esta que não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, mas sim na competência recursal das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da alínea "a",inciso III, artigo 2º da Resolução n° 194 de 9 de dezembro de 2004, complementada pelas disposições do Provimento 63/2004 e que, em seu Anexo I, estabelecia a competência residual da antiga Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (inciso XXXV).

Nesse sentido, posicionou-se este Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdãos assim ementados:

"VALORES MOBILIÁRIOS - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE -REPARAÇÃO DE DANOS - COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO 194/2004 -MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS 1a A 10a CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE QUE ENCAMPARAM A COMPETÊNCIA RESIDUAL DA ANTIGA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTES DA UNIFICAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSSA DETERMINADA" (Al n° 1.278.446-00/0 - 25ª Câm. - Rei. Des. Amorim Cantuária - J. 21.07.2009).

"Monitoria - Operações com coisas móveis incorpóreas - Competência residual das Egrégias 1a a 10a Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido" (Al n° 990.10.031116-1 - 11a Câm. - Rei. Des. Gil Coelho - J . 25.02.2010).

"Agravo de instrumento - Ação indenizatória – Supostos danos verificados em operações envolvendo valores mobiliários – Competência recursal que toca a uma dentre as Câmaras de n°s 1a a 10a, nos termos do Provimento n° 63/04 e Resolução n° 194/04, art. 2o, III, "a" - Critério residual - Regras de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional.

Agravo não conhecido, por declinada a competência recursal" (Al n°990.10.098007-6 - 25a Câm. - Rei. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - J.20.04.2010).

Pelo exposto, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos, oportunamente, a uma das Câmaras entre a 1.a e a 10.a da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando-se ao MM. Juízo de origem.

Orlando Pistoresi

Relator

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