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STJ - Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da 4ª turma do STJ que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

11/4/2011


Sigilo fiscal

STJ - Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da 4ª turma do STJ que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Na hipótese analisada nos autos, um shopping formulou, em ação ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.

Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária opôs embargos declaratórios à decisão judicial. Esta foi mantida. Interposto agravo de instrumento, restou desprovido.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Além disso, o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviriam para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor – é dito sem impugnação – as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a um erro interno no sistema infojud.

O ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte.

"Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas", completou o relator.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.307 - SP (2010/0192022-8)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S)
RECORRIDO : INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.

I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada.

II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política.

III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais.

IV. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 494):

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Decisão judicial que enfatiza o interesse da Justiça para acessar informações da Receita Federal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO."

Sustenta a recorrente que em ação ordinária a ela movida pela recorrida, Interlagos Shopping Center Comercial Ltda, foi formulado pedido subsidiário para a quebra do seu sigilo bancário, "apenas e tão-somente se não fossem apresentados determinados documentos reclamados na inicial". Apresentada a contestação pela ré, seguiu-se decisão que intimava as partes para se manifestarem acerca de resposta da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido que havia sido formulado pela autora na aludida exordial.

Como o Juízo não lograra êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a recorrente opôs embargos declaratórios à decisão judicial, que foi mantida. Interposto agravo de instrumento, restou improvido por maioria de votos, daí o recurso especial.

Alega que o acórdão incorreu em omissão, por ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que não delineou as razões de direito que sufragariam o argumento do Tribunal de que "o sigilo fiscal não é absoluto e cede sempre que confrontado com ordem judicial " quanto ao pedido de informações sobre dados sigilosos à Receita Federal.

Diz, mais, que também foi contrariado o art. 165 do Código de Processo Civil, posto que a determinação de quebra do sigilo fiscal se fez mesmo antes do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada, à justificativa que bastante se cuidar de requisição judicial.

Acrescenta que o pedido formulado na exordial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, eis que os dados somente serviriam para o caso de não serem apresentados os documentos que a parte autora elencara no item "(i)" da peça inicial. Destaca a desnecessidade da aludida requisição, à medida em que todos os documentos requisitados pela autora foram apresentados pela ré às fls. 424/1.207 dos autos físicos. Lembra, assim, que a apreciação do pedido posterior depende do não acolhimento do anterior, principal, o que não foi a situação presente, pois ocorreu o atendimento à postulação da recorrida, trazendo, como resultado, a infringência ao art. 289 do CPC.

Observa, ainda, a recorrente, que as hipóteses de quebra de sigilo fiscal e bancário estão elencadas no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, as quais não contemplam a situação retratada nos autos, à falta de ilicitude praticada pela ré.

Traz à colação jurisprudência em apoio a sua tese.

Contrarrazões (e-STJ fls. 560/588), historiando o desenvolvimento e natureza do empreendimento de que participavam as partes ora litigantes, alegando, em resumo, que o exercício do direito de preferência pelo qual pugna na venda do controle acionário da empresa recorrente, que assere representar "alienação indireta do Shopping Interlagos ", passa pelo levantamento de dados documentais, "em especial informações fiscais da operação", de modo a ser possível cotejar "as informações prestadas pela RECORRENTE com aquelas informadas à Receita Federal ".

Aponta a recorrida os óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, afirmando que a documentação foi juntada pela recorrida no primeiro grau em 28.05.2009, enquanto o agravo de instrumento foi julgado no dia 19.08.2009 e os aclaratórios em 11.11.2009, arrematando que a ré levou quase seis meses para apresentar o contrato na fase cognitiva, mas não o fez.

Impugna o dissídio jurisprudencial por falta de similitude entre as espécies confrontadas.

No mérito, fala da inaplicabilidade à espécie da Lei Complementar n. 105/2001, que se refere a instituições financeiras, e que a decisão agravada estava fundamentada nos arts. 130 e 131 do CPC. Aduz que inexiste omissão a ser reparada no aresto fustigado.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pela decisão presidencial de fls. e-STJ 590/591.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Cuida-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, em que se discute sobre a legitimidade de requisição de informações à Receita Federal sobre declarações tributárias da ré, São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda, protegidas pelo sigilo fiscal, a fim de apurar, pelos dados nelas constantes, e como consequência, qual teria sido o preço efetivo de venda das cotas da empresa Intermarcos Administradora Ltda, de propriedade da recorrente, com vistas ao eventual e futuro exercício do direito de preferência da recorrida no Shopping Center Interlagos.

O voto condutor do aresto objurgado, de relatoria do eminente Desembargador Gilberto de Souza Moreira, é do seguinte teor (e-STJ fls. 495/496):

"As partes contendem pela administração da empresa Intermarcos Administradora Ltda., constituída com o fito de administrar o Shopping Interlagos, uma vez que não aceito novo sócio para compartilhar sua administração por alegada inexistência de'affectio societatis'.
Assim, na petição inicial (fls. 41/42) a autora requereuexpedição de ofício à Receita Federal para conhecer dos balanços da agravante referentes ao último exercício fiscal e tidos como essenciais para o desate do feito. Sucede que a análise da natureza do pedido deduzido na petição inicial (se subsidiário ou não) não pode ser feita no recurso porque cabe ao MM. juiz em primeiro lugar que ainda não se pronunciou sobre a contestação. Por outro lado, no que diz respeito ao sigilo fiscal da agravante, a r. decisão proferida em sede de embargos declaratórios esclarece não ter sido possível a implementação da providência eletronicamente por problemas operacionais, reportando-se à certidão do cartório a fls. 403 vso. Dessa forma, prejudicada a providência naquela modalidade de solicitação. Além disso, a fls. 404, outra certidão informa a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, mas nenhuma menção ao acesso dos balanços fiscais via Receita Federal. Infere-se, então, que as informações ora discutidas ainda necessitam ser solicitadas ao fisco, não estando à disposição das partes e nem tampouco do d. Juízo. Ademais, o MM. Juiz deixa clara a natureza judicial da requisição, o que afasta a alegada falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Isto porque o sigilo fiscal não é absoluto e cede sempre que confrontado com ordem judicial. Sabe-se que a produção de provas, no curso do processo judicial, não só constitui direito inderrogável da parte, como do próprio Magistrado não é obstado determiná-la. Não se olvide, também, que as cópias das informações enviadas à Receita Federal, que são sigilosas, permanecerão arquivadas em cartório para conhecimento das partes, seus advogados e juiz da causa, que certamente cuidarão de manter o sigilo pertinente."

Já o douto voto vencido, proferido pelo ilustre Desembargador Luiz Antonio Costa, registrou (e-STJ fls. 498/499):

"Trata-se de recurso interposto contra decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal da Agravante, requerimento formulado na petição inicial em caráter subsidiário.
Entende o I. Relator que há interesse da justiça na informação, cujo sigilo não é absoluto, posição da qual ouso discordar.
A questão versada nos autos originários, de ordem societária, e se resume à eventual quebra da affectio societatis pela alteração do quadro social da e uma das controladoras da sociedade INTERMARCOS, tendo a Agravada buscado prorrogar as procurações outorgadas aos administradores da companhia, até a solução definitiva da demanda.
Como evidenciado nos autos, as partes são sócias em partes iguais na sociedade INTERMARCOS, cujo contrato social estabelece direito de preferência na aquisição das respectivas participações sociais e regula a administração da sociedade através de procuradores (diretores) de indicação paritária.
Houve alteração societária da Agravante, SÃO MARCOS, que indicou novos diretores para a administração de seus interesses como sócia da INTERMARCOS, com o que não concordou a Agravada, que distribuiu a ação originária, fundada na violação do seu direito de preferência.
No recurso anterior, apresentei voto divergente do I. Relator ressaltando que 'a única possibilidade de atingir-se os objetivos comuns é o provimento do recurso para afastar os efeitos da decisão atacada, permitindo que a administração da INTERMARCOS continue a ser exercida em igualdade de condições pelas sócias SÃO MARCOS e INTERLAGOS, independentemente da composição social atual delas'.
Ora, diante desse quadro, entendo que é inadequada a determinação de quebra do sigilo fiscal de qualquer das partes neste momento processual, sendo questionável o seu cabimento, mesmo futuramente, diante da natureza e dos limites da demanda originária que não busca, em nenhum momento, a dissolução da sociedade ou apuração de responsabilidades ou haveres dos sócios anteriores ou atuais.

Com tais considerações proponho que seja dado provimento ao recurso, com a devida vênia do I. Relator."

Opostos embargos declaratórios suscitando as questões federais apresentadas no especial, foram eles rejeitados às fls. 514/515 (e-STJ). O recurso especial aponta ofensa aos arts. 535, II, 165, 289 do CPC, e 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n. 35/2001, além de divergência jurisprudencial.

Inicialmente, afasto a nulidade do acórdão por omissão, eis que a matéria restou implicitamente prequestionada.

E, no mérito, tenho que assiste razão à recorrente.

O pedido inicial vinha assim formulado:

"(i) a Ré seja condenada a apresentar à Autora toda a documentação que formalizou a alienação do controle da São Marcos à Ancar, incluindo auditorias e demais relatórios, bem como os documentos que comprovem a transferência efetiva do valor pactuado entre as partes, por meio dos quais se verificará o preço exercido e as condições de pagamento pelas cotas da Intermarcos de propriedade da São Marcos e pela participação da Ré no empreendimento Shopping Interlagos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo eventual descumprimento da ordem; (ii) apresentados tais documentos, requer-se seja facultado à Autora o eventual exercício de seu direito de preferência (a) na aquisição das cotas da Intermarcos de propriedade da São Marcos, na forma estabelecida no Contrato Social daquela sociedade; e (b) na participação detida pela São Marcos no empreendimento Shopping Interlagos, na forma do artigo 504 do Código Civil; ou, caso não sejam apresentados os documentos mencionados no item (i), acima, seja facultado à Autora exercer o seu direito de preferência com base nos valores constantes do último balanço da São Marcos apresentado à Receita Federal; e (iii) caso a Autora tenha interesse em exercer seu direito de preferência, seja determinada a imediata adjudicação desses bens (cotas da Intermarcos e/ou participação condominial no Shopping Interlagos) ao patrimônio da Autora, mediante o pagamento do preço indicado, nas condições devidamente apresentadas, que a Autora ora desconhece, respeitado o prazo do artigo 516 do Código Civil." (e-STJ fl. 41).

Em seguida, para viabilizar a pretensão, passou a autora a requerer:

"Requer-se, como acima fundamentado, a expedição de ofícios à (i) JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro), para que esta apresente os documentos ali arquivados que instruíram a cessão das quotas sociais da São Marcos; e (ii) à Receita Federal, para que traga aos autos os balanços da São Marcos relativos ao último exercício fiscal."

Como se verifica da redação acima, ao ver da própria autora os dados da Receita seriam necessários apenas em caso de ausência de apresentação da documentação que traduzia a transferência das cotas e auditagens. Isso está claro no trecho final do item (ii).

Assim, há de se entender, pela lógica, que o requerimento formulado a seguir, de expedição de ofício à Receita (e-STJ fl. 41), era condicional, sob pena de se chegar ao absurdo de ter uma diligência a princípio supérflua, ou seja, quebra-se o sigilo, mas sem que já se houvesse delineado uma real utilidade para os elementos apurados.

Essa é a primeira observação a ser feita.

Em segundo, conquanto viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso da lide, em homenagem ao preponderante interesse público, tal medida excepcional - e o é porque a regra é a preservação da privacidade protegida pela Carta da República em seu art. 5º, inciso X - impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. Portanto, imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e, que seja ela consistente em demonstrar que se revela essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Nesse sentido:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO HÁBIL. PROTEÇÃO E GARANTIA CONSTITUCIONAL.

A proteção da privacidade do cidadão, na qual se inserem os sigilos bancário e fiscal, envolve uma garantia constitucional relativa, somente afastada pelo critério da proporcionalidade e da efetiva necessidade da medida de constrição.

No caso, não foram eficientemente comprovados os motivos pelos quais os recorrentes poderiam sofrer a invasão ao seu direito de privacidade, sendo de bom senso nesta situação resguardar a regra geral e protetora do sistema de garantias fundamentais. Recurso provido." (6ª Turma, RMS 25.174/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe de 14.04.2008)

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"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA EVASÃO DE RECEITAS DE EMPRESA POR SÓCIO GERENTE. LIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

I. Fundamentada a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal com base em justificativa consistente, em face de indícios de evasão de receita e apropriação de recursos de empresa por sócio gerente em detrimento dos demais, destacado ainda o valor probante dos documentos e a ausência de publicidade, não se vislumbra a prática de ato judicial autoritário e ilegal.

II. Inexistência, ademais, de prova pré-constituída de que o cumprimento da ordem judicial provocou os embarços relatados pela impetrante, além do que o mandado de segurança não é sede própria para a apreciação de matéria fática complexa.

III. Recurso ordinário improvido." (4ª Turma, RMS 20.892/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 15.12.2008)

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"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA EVASÃO DE RECEITAS DE EMPRESA POR SÓCIO GERENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA. FUNDAMENTAÇÃO MISTA . RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 126-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE JUSTIFICADA A QUEBRA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Fundamentada a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário com base em justificativa suficiente, em face de indícios de evasão de receita e apropriação de recursos de empresa por sócio gerente, em detrimento dos minoritários, a controvérsia recai no reexame fático, vedado ao STJ por força da Súmula n. 7.

II. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário' - Súmula n. 126-STJ.

III. Divergência jurisprudencial não configurada, pela falta de confronto analítico e por distintas as espécies paradigmáticas.

IV. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp 576.149/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 01.07.2005)

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"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.

- A proteção ao sigilo fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida.

Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." (3ª Turma, RMS 24.632/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 26.09.2008)

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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. IRREGULARIDADES DE PAGAMENTO. DESVIO DE RECURSOS. EXAME DE CONTAS DO IMPETRANTE. NOTITIA CRIMINIS DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZOS À UNIÃO.

1. A quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo.

2. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais.

3. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº 219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria, DJ de 28.02.2005.

4. Deveras, in casu, descabida a insurreição contra decisão judicial, que determina a apresentação de documentos necessários à instrução de procedimento investigatório engendrado pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade não se aplica à hipótese vertente, na medida em que à administração pública incumbe velar pela transparência no trato do interesse coletivo.

5. Recurso ordinário desprovido." (1ª Turma, RMS 20.350/MS, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJU de 08.03.2007)

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"CRIMINAL. ROMS. PENAL E PROCESSUAL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. PROTEÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

A proteção aos sigilos bancário e fiscal não é direito absoluto, sendo que os mesmos podem ser quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida. Precedente. Decisão denegatória do mandado de segurança que se encontra suficientemente fundamentada, tendo apontado as razões pelas quais se considerou necessária a quebra dos sigilos do recorrente. Recurso desprovido." (5ª Turma, RMS 15.511/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, DJU de 28.04.2003)

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"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. FALÊNCIA. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. CONTADOR/ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.

– Alegações fundadas em fatos controvertidos, dependentes de prova. Inadmissibilidade em sede de mandado de segurança.

– Existência de elementos suficientes a justificar a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal do impetrante, na linha de precedentes da Turma (RMS 10.085-MG e AgRg na MC n. 5.102-MG).

– Não ocorrência de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário improvido, prejudicada a Medida Cautelar n. 5.189-MG, cuja liminar fica cassada." (4ª Turma, RMS 15.809/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 03.04.2006)

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"MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial. Decisão que permite a quebra de sigilo bancário e fiscal. Circunstâncias de fato que justificavam a medida. Recurso desprovido." (4ª Turma, RMS 15.085/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 10.02.2003)

Na espécie dos autos, nada disso ocorreu.

A expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor - é dito sem impugnação - as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à balha a questão quando intimadas (e-STJ fl. 407), já para se manifestar sobre certidão (e-STJ fl. 408), que atestava a necessidade de formulação do pedido de "requisição de imposto de renda de pessoa jurídica " por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o Cartório, "devido a erro interno no sistema Infojud ".

Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como o fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas.

Destarte, na espécie, a ordem de quebra do sigilo fiscal foi desfundamentada, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei (art. 165 do CPC) e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, antes citada.

A informação prestada pela recorrente perante o STJ, recentemente, no sentido de que foi proferida sentença condenatória da ré, revela, a seu turno, a desnecessidade da quebra do sigilo fiscal, posto que o ofício não foi enviado e, inobstante, a cognição em 1º grau desenrolou-se sem ela, sem prejuízo à instrução. Porém ficou uma pendência nos autos, a justificar a apreciação do recurso especial, pelo que não o considero prejudicado.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reformar a decisão que solicitou à Receita Federal o envio ao Juízo dos dados fiscais da empresa ré.

Custas pela recorrida.

É como voto.

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