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TJ/SP rechaça intromissão municipal no sistema penitenciário estadual

Na tentativa de impedir a construção de um presídio

10/6/2005

 

Sistema penitenciário

 

TJ/SP rechaça intromissão municipal no sistema penitenciário estadual

 

Na tentativa de impedir a construção de um presídio em Iperó/SP, vereadores interpuseram, em meados de 1997, Ação Popular sustentando que tal obra poderia acarretar danos de ordem ambiental e patrimonial à localidade. Tendo sido indeferida a liminar nesse sentido e construída a unidade penitenciária, os vereadores requereram, em fevereiro de 2001, que o pedido da ação passasse a ser de desativação do presídio e de fixação de pena cominatória para o caso de descumprimento dessa ordem.

 

Defendendo o antigo secretário estadual da administração penitenciária, indicado como réu na ação, o escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, mediante atuação do sócio Floriano de Azevedo Marques Neto e do associado Rodrigo Françoso Martini, sustentou a tese, acatada pelo TJ/SP, de que o mesmo se tornou parte ilegítima para responder à ação em razão de ter se desligado do cargo ainda no ano de 1999.

 

O TJ/SP determinou, ainda, a extinção do processo como um todo, por ilegitimidade ativa dos autores, ao entendimento de que a falta de indicação precisa de eventual prejuízo aos cofres públicos porventura causado pela obra inviabiliza o prosseguimento da Ação Popular. Segundo Martini, “O TJ/SP firmou que eventual dano ambiental decorrente da construção do presídio é passível de apuração apenas através de ação civil pública, de titularidade exclusiva do Ministério Público”.

 

Para o sócio Floriano de Azevedo Marques, “a ação dos vereadores insere-se no histórico recente de tentativas de vários municípios em inviabilizar serviços públicos estaduais ou federais, seja procurando impedir a instalação de infra-estruturas, seja condicionando essa instalações a rigores discrepantes da regulação própria da entidade prestadora do serviço. Nesses casos, embora legítima e necessária a legislação urbanística que define a funcionalidade das áreas urbanas e disciplina seu uso, não se pode dela sacar normas que acabem por inviabilizar a prestação de serviços e funções titulados por outros entes federativos e que também são imprescindíveis para a população como um todo.”

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Fonte: Edição nº 157 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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