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TJ/DF - Igreja pode badalar sino para anunciar as celebrações litúrgicas

A 6ª turma Cível do TJ/DF decidiu que a Paróquia São Pedro de Alcântara poderá badalar seus sinos para anunciar as celebrações litúrgicas ou as horas. Além de considerar os ajustes realizados pela igreja em seus equipamentos para adequar o volume dos sinos ao patamar de 50 decibéis, nível de intensidade sonora aceito pela OMS, a decisão, por maioria, levou em conta o direito à liberdade de culto, protegido constitucionalmente.

4/4/2011

Bate o sino

TJ/DF - Igreja pode badalar sino para anunciar as celebrações litúrgicas

A 6ª turma Cível do TJ/DF decidiu que a Paróquia São Pedro de Alcântara poderá badalar seus sinos para anunciar as celebrações litúrgicas ou as horas. Além de considerar os ajustes realizados pela igreja em seus equipamentos para adequar o volume dos sinos ao patamar de 50 decibéis, nível de intensidade sonora aceito pela OMS, a decisão, por maioria, levou em conta o direito à liberdade de culto, protegido constitucionalmente.

A Paróquia São Pedro de Alcântara ajuizou pedido de reconsideração da decisão anterior da 6ª turma Cível, que mantinha liminar de 1ª instância, proibindo a igreja de tocar os sinos a pedido de alguns vizinhos incomodados com o barulho das badaladas. Naquela ocasião, a intensidade sonora emitida pelos sinos ultrapassava o limite permitido no artigo 10 da lei distrital 4.092/08 (clique aqui), que regulamenta no DF a lei do silêncio.

O desembargador Jair Soares, relator do pedido de reconsideração, votou pela manutenção da proibição, prevalecendo em seu entendimento o direito ao sossego, também protegido constitucionalmente.

No entanto, prevaleceu o voto divergente do desembargador José Divino de Oliveira, no qual destacou: "Cumpre acentuar que o direito ao sossego não legitima pretensão ao silêncio absoluto, dadas as circunstâncias da vida em sociedade, mas apenas que os elementos perturbadores da tranquilidade não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados legalmente".

No entendimento da maioria, os ajustes providenciados pela igreja foram suficientes para adequá-la às exigências legais.

O advogado João Paulo Echeverria, do escritório Covac - Sociedade de Advogados, representou a Arquidiocese de Brasília.

Processo : 2011002000712-3 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

________________

Órgão: 6ª Turma Cível

Classe: AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº.: 2011 00 2 000712-3

Agravante: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA

Agravados: EDUARDO GURGEL DE AMARAL VALENTE E OUTROS

Relator: Desembargador JAIR SOARES

Relator Designado:Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO. BADALO. SINO. IGREJA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LIBERDADE DE CULTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. HARMONIZAÇÃO.

I – O direito ao sossego é correlato ao de vizinhança e está ligado à garantia de meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora, merecendo proteção constitucional e amparo na legislação ordinária (CF/88, art. 225, Código Civil, art. 1.227, Lei das Contravenções Penais, art. 42). Por seu turno, a liberdade religiosa é um dos mais importantes direitos individuais previstos na Constituição da República (CF/88, art. 5º, VI).

II – A hermenêutica constitucional orienta que, pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um em relação ao outro.

III – A fim de assegurar a aplicabilidade de ambos os princípios constitucionais, impõe-se a normatização do uso da propriedade por parte da recorrente, de forma a permitir que esta também usufrua de seu direito, não menos protegido constitucionalmente, de expressar uma tradição religiosa, máxime porque não se pode olvidar que há nos autos documento subscrito por vizinhos da igreja, dentre eles escolas e hospitais, afirmando que não se incomodam com os sons produzidos pelos sinos.

IV – Deu-se parcial provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA e VERA ANDRIGHI - Vogais, sob a presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1° VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 11 de março de 2011.

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Relator/Designado

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de decisão que indeferiu pedido de revogação de liminar que determinou que a agravante não tocasse os sinos da Paróquia São Pedro de Alcântara, pena de multa de R$ 1.000,00 por cada toque dos sinos.

Sustenta a agravante que, após a concessão da liminar, houve alteração do art. 10 da L. 4.092/08, feita pela L. 4.523/10, que excluiu o toque dos sinos ou instrumentos a ele equiparados do rol de poluições sonoras, quando destinados ao anúncio das celebrações ou das horas.

Aduz que, antes da alteração legislativa, ajustou o ruído derivado do badalo dos sinos ao limite permitido – abaixo de 50 decibéis, conforme laudo que juntou aos autos.

Afirma que a L. 4.092/08 se compatibiliza com a liberdade de culto, que deve ser exercida em sua plenitude. E o toque dos sinos integra o culto de maneira indissociável, representando tradição milenar da igreja.

Diz que estão presentes os requisitos da tutela antecipada recursal, e que manter a decisão agravada, além de violar garantia constitucional, atingirá as instituições religiosas.

Sem preparo, vez que deferida a gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 262/3). Não foram apresentadas contrarrazões (f. 287).

VOTOS

O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Relator

Eis o teor da decisão agravada, na parte que interessa:

“(...)

Com relação ao pedido de reconsideração de fls. 219/223, verifica-se que a parte requerida traz a notícia sobre a alteração legislativa promovida pela Lei Distrital nº 4.523, de 13.12.10, que acrescentou o inciso III ao artigo 10 da Lei Distrital nº 4.092/08, o qual exclui das proibições impostas pelo artigo 7º desse mesmo diploma legal os sons e ruídos produzidos por sinos de igreja.

Ocorre que, mesmo sem adentrar no exame da duvidosa constitucionalidade desse novo dispositivo, cujo exame se revela impróprio nesta sede de cognição superficial, próprio das tutelas de urgência, a decisão que concedeu a antecipação de tutela não teve por fundamento exclusivo a proibição estabelecida na mencionada Lei Distrital nº 4.092/08. Com efeito, do exame tanto da determinação proferida por este Juízo, como do acórdão proferido pela egrégia 6ª Turma Cível do TJDFT, observa-se que a proibição de tocar os sinos teve por fundamento a perturbação dos direitos ao silêncio e ao sossego, previstos no Código Civil, no capítulo dos direitos de vizinhança, e, em última instância, a violação ao direito à saúde, encartado no rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos no artigo 5º da Constituição.

Por essa razão, entendo que a alteração legislativa em questão não tem o efeito de, por si só, tornar sem efeito o provimento de urgência concedido nos autos, mormente diante da ausência da prova inequívoca exigida pelo artigo 273 do CPC, de que houve modificação da situação fática existente à época da concessão da tutela antecipada, considerando que o laudo de fls. 225/240 foi produzido unilateralmente pela parte ré.

Assim, indefiro o pedido de fls. 219/223.

(...)”

A decisão que determinou que a agravante não tocasse os sinos (fls. 69/70) teve por fundamento o art. 1.277 do Cód. Civil e se baseou no auto de infração lavrado em desfavor da agravante e no relatório de vistoria originado do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, os quais certificaram que os ruídos emitidos eram superiores ao limite permitido.

Referida decisão foi confirmada pela 6ª Turma no julgamento do AGI 2010/136189, cuja ementa é a seguinte:

“DIREITO AO SOSSEGO. ÁREA RESIDENCIAL. USO DA PROPRIEDADE VIZINHA. OFENSA.

O direito ao sossego, a todos assegurado (CC, art. 1.277), impede - sobretudo nas horas de repouso noturno - que o uso da propriedade vizinha, ainda que seja no exercício da liberdade de culto, incomode e traga transtorno ao morador de área residencial. Agravo não provido.”

Ao negar provimento àquele agravo salientei que “o direito ao sossego é assegurado pelo Código Civil. E a liberdade de culto pela Constituição Federal. No entanto, a Constituição e o Código Civil não asseguram o badalo dos sinos, por mais tradição que exista no badalo dos sinos. Se os badalos ofendem o direito ao sossego dos vizinhos da igreja, é conveniente que se façam cessá-los.” (fls. 222/4)

Segue que a alteração da Lei Distrital 4.092/08, que retirou do rol das proibições sonoras o toque dos sinos ou instrumentos a ele equiparados, por si só, não modifica a decisão que impôs à agravante o dever de não tocar os sinos, que teve por fundamento o art. 1.277 do Cód. Civil, que assegura o direito ao sossego.

Não se trata de restrição ao direito de culto, mas de assegurar o direito à tranquilidade e ao sossego.

A liberdade de culto, que não é absoluta, encontra limites nos demais direitos que são assegurados pelo sistema jurídico, entre os quais o direito ao sossego, que, se o exercício do direito de culto ofende, cabe a intervenção do judiciário para assegurar o direito violado.

O laudo acústico apresentado pela agravante, realizado em dezembro de 2010 (fls. 238/253), deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau na instrução. O exame no agravo importa em supressão de instância.

Nego provimento.

DECISÃO

Após o Relator negar provimento ao recurso, o 1° Vogal pediu vista, a 2ª Vogal aguarda.

PEDIDO DE VISTA

VOTOS

O Senhor Desembargador – JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Vogal

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

EDUARDO GURGEL DE AMARAL VALENTE E OUTROS ajuizaram ação de conhecimento – obrigação de fazer – em face da MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA, objetivando a paralisação dos badalos dos sinos da Paróquia São Pedro de Alcântara, situada no Lago Sul, sob a alegação de perturbação ao sossego, tendo obtido a antecipação dos efeitos da tutela para proibir o toque dos sinos.

Daí a interposição do agravo de instrumento pela ré, pugnando pela reforma da decisão.

Após o eminente Relator negar provimento ao recurso, solicitei vista dos autos para melhor análise dos fatos da causa.

É o resumo dos fatos relevantes.

O DIREITO AO SOSSEGO

O sossego público pode ser definido como o direito que é a todos assegurado de, nas horas de descanso após a jornada de trabalho, ou até mesmo durante o labor, não ser perturbado ou molestado por ruídos desordenados, de algazarra ou balbúrdia de qualquer ordem.

A convivência trouxe vantagens para a sociedade, mas também inúmeros problemas, dentre eles a perturbação do sossego.

O barulho está presente em tudo na vida moderna, como festas públicas e particulares, sons produzidos por bares e restaurantes, latidos, movimentos de aviões e automóveis a noite perturbando o sono ou simplesmente impedindo que as pessoas residentes nas cercanias fiquem tranquilas em suas casas e apartamentos.

O direito ao sossego é correlato ao de vizinhança e está ligado à garantia de meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora, merecendo proteção constitucional e amparo na legislação ordinária, conforme se infere dos art. 225 da Constituição Federal, art. 1.227 do Código Civil e art. 42 da Lei das Contravenções Penais, verbis:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

(...)

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

“I – gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.

A liberdade de causar barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade traz consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados.

Assim sendo, à vista da prática pelo proprietário de um prédio de atos abusivos ou excessivos, causando dano ou incômodo intolerável, está o vizinho autorizado a socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo a cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade, ou utilizá-la adequadamente.

O direito do vizinho, todavia, não chega ao ponto de obrigar a paralisação da produção de qualquer som ou ruído, pois basta que o excesso seja reduzido a níveis toleráveis.

LIBERDADE DE CULTO

A liberdade religiosa é um dos mais importantes direitos individuais previstos na Constituição da República, cujo art. 5º, VI, preconiza que:

“Art. 5º (...)

VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

De acordo com o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA , a liberdade religiosa, nos termos constitucionais, se segmenta em três partes: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.

A liberdade de crença assegura a liberdade de escolha da religião que se deseja seguir, a liberdade para aderir a seita ou denominação qualquer, a liberdade para se alterar de religião e ainda a liberdade de não ter religião alguma, optando pela descrença.

A liberdade de culto compreende a de expressar-se em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida.

A liberdade de organização religiosa diz respeito à faculdade que se dá aos que confessam uma dada religião, de organizarem-se sob a forma de pessoa jurídica para a realização de atos de natureza civil em nome da fé professada.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - CONCORRÊNCIA DE INTERESSES – DIREITO AO SOSSEGO X CULTIVO DA FÉ RELIGIOSA COM PLENA LIBERDADE – HARMONIZAÇÃO

A hermenêutica constitucional orienta que, pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um em relação ao outro.

Conforme ensina ALEXANDRE DE MORAIS:

“O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios etc), que podem vir a envolver-se numa relação do conflito ou colisão. Para solucionar-se esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tenham aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete.

Como definido por Vicente Ráo, “a hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos assim interpretados, às situações que se lhes subordinam”,

(...)

A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características histórias, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítico-econômica e almejando sua plena eficácia.

Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:

(...)

- da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.”

No caso em apreço, de um lado, há a pretensão dos agravados de exigirem do vizinho a correta utilização de sua propriedade e, de outro, o direito da agravante de utilizar os ritos e cerimoniais que integram a doutrina de sua religião.

Diante da concorrência de interesses tutelados constitucionalmente, deve o operador do direito procurar compatibilizá-los, de modo a assegurar a convivência harmônica, e não a prevalência de um sobre o outro, dado que nenhum dos direitos consagrados no ordenamento jurídico é de natureza absoluta.

Pelo que se infere dos autos, a Administração efetuou medições no local e constatou que o badalar dos sinos são produzidos com ligeiros decibéis acima dos 50 (cinquenta) tolerados para a área em que está situado o templo religioso, nos termos dos art. 2º e 7º, § 1º, da Lei distrital n° 4.092/2008.

A alteração empreendida pela Lei Distrital nº 4.523/2010, que excluiu das proibições os sons e ruídos produzidos por sinos de igreja, não pode ser interpretada no sentido de que a referida instituição, ou qualquer outra, estaria autorizada a praticar excesso, pois o seu direito de manifestação deve ser exercido de modo a respeitar o do próximo.

Nesse contexto, a fim de assegurar a aplicabilidade de ambos os princípios constitucionais, impõe-se a normatização do uso da propriedade por parte da recorrente, de forma a permitir que esta também usufrua de seu direito, não menos protegido constitucionalmente, de anunciar a realização de suas cerimônias por meio sonoro, sabidamente uma tradição religiosa, máxime porque não se pode olvidar que há nos autos documento subscrito por vizinhos da igreja, dentre eles escolas e hospitais, afirmando que não se incomodam com o badalar dos sinos (fl. 145/170).

Depois, há notícia nos autos de que foram procedidos ajustes nos equipamentos, de modo a adequar o volume dos sinos para o patamar de 50 dB (cinquenta decibéis), nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas, cujo limite, outrossim, é o recomendável pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para tempos e igrejas (NBR 10.152) (fl. 238/244).

Por fim, cumpre acentuar que o direito ao sossego não legitima pretensão ao silêncio absoluto, dadas as circunstâncias da vida em sociedade, mas apenas que os elementos perturbadores da tranquilidade não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados legalmente.

Ante o exposto, pedindo respeitosa vênia ao eminente Relator, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a r. decisão, permitir à agravante utilizar os sinos da igreja São Pedro de Alcântara, cujo volume não pode exceder o limite de 50dB (cinquenta decibéis).

É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Vogal

Com o eminente 1º Vogal.

DECISÃO

Deu-se parcial provimento, por maioria. Redigirá o acórdão o 1° Vogal.

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Leia mais

  • 23/11/10 - TJ/DF - Liminar proíbe igreja no Lago Sul de tocar sinos - clique aqui.

  • 1/9/10 - TJ/DF - Sinos da Paróquia São Pedro de Alcântara continuarão a tocar - clique aqui.
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