Danos morais
TRT da 3ª região - Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização
A empresa sustentou que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, porém não foi a essa conclusão do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, relator do caso, ao analisar as provas do processo. As testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto.
"Os fatos da causa, analisados alhures, são de molde a comprovar, a todas as luzes, o caráter abusivo, intimidatório e carregado de espírito de vingança da dispensa do reclamante, repise-se, em época na qual a demandada necessita e comumente contrata trabalhadores", salientou Ferri.
O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88 (clique aqui). A própria CLT (clique aqui) criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na JT.
Ferri manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$ 17 mil, no que foi acompanhado pela turma julgadora.
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Processo : 0000466-72.2010.5.03.0086 RO - clique aqui.
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