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TRT da 3ª região - Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

Acompanhando a decisão de 1º grau, a 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação da usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança.

29/3/2011

Danos morais

TRT da 3ª região - Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão do 1º grau condenando, assim, a usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para o Tribunal, a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança.

A empresa sustentou que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, porém não foi a essa conclusão do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, relator do caso, ao analisar as provas do processo. As testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto.

"Os fatos da causa, analisados alhures, são de molde a comprovar, a todas as luzes, o caráter abusivo, intimidatório e carregado de espírito de vingança da dispensa do reclamante, repise-se, em época na qual a demandada necessita e comumente contrata trabalhadores", salientou Ferri.

O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88 (clique aqui). A própria CLT (clique aqui) criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na JT.

Ferri manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$ 17 mil, no que foi acompanhado pela turma julgadora.

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

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