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Resolução do CNJ determina criação de coordenadorias de violência contra mulheres nos tribunais

O plenário do CNJ aprovou resolução que determina aos TJs de todos os Estados e do DF a criação de coordenadorias Estaduais voltadas para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

22/3/2011

Assistência

Resolução do CNJ determina criação de coordenadorias de violência contra mulheres nos Tribunais

O plenário do CNJ aprovou resolução 128/11 (v. abaixo) que determina aos TJs de todos os Estados e do DF a criação de coordenadorias Estaduais voltadas para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Na prática, a resolução determina, após a publicação do texto, que até setembro os Tribunais instalem suas coordenadorias e, a partir delas, repassem informações sobre os processos abertos e colaborem com o combate a este tipo de violência.

As coordenadorias deverão elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados, servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho, como forma de melhorar a prestação jurisdicional. Deverão, ainda, promover articulações entre o Judiciário e outros órgãos – tanto governamentais como não-governamentais - que levem a parcerias para o andamento destas ações.

Procedimentos

Oura atribuição das coordenadorias será recepcionar em cada Estado dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência e fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvem a lei Maria da Penha (11.340/06 - clique aqui) ao CNJ.

De acordo com o teor da resolução, cada coordenadoria Estadual da mulher em situação de violência deverá ser dirigida por um magistrado com competência jurisdicional ou conhecida experiência na área. Além disso, poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados - sem dispensa da função jurisdicional - e estrutura de apoio administrativo e equipe multiprofissional (preferencialmente, do quadro de servidores do Judiciário).

Assistência

Para os conselheiros do CNJ, a resolução leva em consideração o dispositivo constitucional previsto no artigo 226 da CF/88 (clique aqui), segundo o qual, compete ao Estado assegurar assistência a cada um dos integrantes da família, criando mecanismos que venham a coibir a violência no âmbito de suas relações. E, também, a lei 11.340/06 no artigo 1º, a qual estabelece que cabe ao poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres na seara das relações domésticas e familiares.

A aprovação da resolução acontece no momento em que o CNJ se prepara para a quinta edição da Jornada Maria da Penha, programação que consiste em painéis e discussão sobre a aplicabilidade e eficácia da lei com autoridades e especialistas diversos.

A Jornada deste ano começa a partir de hoje, 22, no plenário do Conselho, e tem por finalidade, discutir políticas públicas do Poder Judiciário sobre o tema. Objetiva, ainda, expor o quadro atualizado da instalação e do funcionamento dos juizados e varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, além de abordar aspectos jurídicos com magistrados, juristas e operadores de Direito.

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RESOLUÇÃO Nº 128, DE 17 DE MARÇO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I do § 4º do art. 103-B;

CONSIDERANDO que o Estado assegurará assistência a cada um dos integrantes da família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, conforme preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição,

CONSIDERANDO que o poder público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres na seara das relações domésticas e familiares, como prevê o art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

CONSIDERANDO a necessidade de se coordenar a elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar,

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 dias, deverão criar, em sua estrutura organizacional, Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.

Art. 2º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão por atribuição, dentre outras:

I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;

III – promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate/prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

V – recepcionar, no âmbito de cada Estado, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

VI – fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006 ao Conselho Nacional de Justiça de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;

VII – atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.

§ 1º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

§ 2º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

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